Publicado em 26 de Abril de 2011 às 09h24
Não é cabível o instrumento da reclamação (RCL) para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime de repercussão geral*. Este entendimento, firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 07 deste mês, no julgamento de recurso de agravo regimental na RCL 11250, foi reforçado pelo ministro Joaquim Barbosa, ao determinar o arquivamento da RCL 11465, ajuizada pela Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transporte de Samambaia, Distrito Federal, contra uma decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O vice-presidente do STJ negou, liminarmente, a subida para a Suprema Corte, de Recurso Extraordinário (RE) interposto pela cooperativa contra uma decisão a ela desfavorável. Ao mesmo tempo em que ajuizou a RCL no Supremo, a entidade recorreu da decisão também pela via de agravo regimental no próprio tribunal superior, mas este recurso ainda não foi julgado.
A cooperativa alega que a decisão do vice-presidente do STJ usurpou a competência do STF para processar e julgar recurso extraordinário. Isso porque o juízo de admissibilidade de tal recurso continuaria sendo bipartido, excluindo-se do juízo a quo (no caso, o STJ) a possibilidade de aferir a existência de repercussão geral na decisão recorrida.
Ao determinar o arquivamento da RCL, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “tendo em vista que a decisão ora reclamada aplicou o regime da repercussão geral, inviável a presente reclamação”.
*A repercussão geral é um instituto previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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