A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VI - Penha de França julgou procedente ação proposta por um consumidor contra empresa. O autor M.P.C.S. teve sua mala danificada durante um voo realizado em 2009 quando viajava pela companhia aérea. TJSPSegundo o juiz José Carlos de Lucca, a companhia área não provou que entregou ao autor a mala intacta, como era de sua obrigação. Em sua decisão, o magistrado conclui: ”não consta dos autos nenhum documento no sentido de que a ré recebera a mala com as avarias mencionadas e que o autor tivera ciência desse fato. Sendo assim, responde a ré pelos danos ocorridos devendo ressarcir o autor pelo prejuízo ocorrido”. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 139,90 atualizados com juros e correção monetária, mais R$ 400,00 por danos morais. Da decisao ainda cabe recurso. Processo nº. 006.09.209573-4 |
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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Mala danificada gera indenização a consumidor 23/2/2011
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