TRIBUTÁRIO - CND |
31/1/2011 |
TRIBUTÁRIO - CND - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPROVADA, OBJETIVAMENTE E AOS LIMITES DA GARANTIA UTILIZADA, A REGULARIDADE CABAL DA PARTE POSTULANTE - ÔNUS IMPETRANTE INATENDIDO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO EM SEDE DE COFINS, BASE AO R. SENTENCIAMENTO CONCESSIVO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - PROVIDOS REMESSA E APELO 1. Assentado no Texto Constitucional o direito à obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, alínea "b"), clara se revela a classificação das certidões tributárias entre as espécies, quais sejam as puramente negativas, as puramente positivas e as negativas por equiparação legal, também consagradas como positivas com efeito de negativa, isto na forma do art. 206 do CTN. 2. Assim sendo, prescreve cuidar de certidões puramente negativas o art. 205 do mesmo Estatuto: por conseguinte e evidentemente, acesso a esta terá todo aquele que revelar a inexistência de débitos, perante o Estado. 3. Equivocam-se a parte apelada e a r. sentença, data venia, ao conceberem a necessidade de prévio lançamento para o surgimento do crédito tributário pertinente à exação em debate, COFINS. 4. Efetivamente, sujeita-se retratada receita tributária a sistema de pagamento subordinado a condição ulterior de homologação (artigo 150, CTN), vulgarmente denominado "lançamento por homologação", mas que, em verdade, recebe o rótulo, escorreito, de "lançamento inexistente". 5. Surge o crédito tributário, in casu, com a prática dos "fatos jurídicos tributários" previstos pela "hipótese tributária" (Paulo de Barros Carvalho), incumbindo ao sujeito passivo seu recolhimento consoante as diretrizes traçadas pela própria lei (prazo, base de cálculo, alíquota e outros elementos da regra-matriz de incidência), independente de lançamento. 6. Via de consequência, não há de se aguardar por um prévio lançamento, para o surgimento do crédito tributário em questão. 7. Nesta linha, por símile ao caso vertente, a v. Súmula 436, E. STJ. 8. Não merece prosperar alegada ausência de formalização perfeita do crédito em pauta, ante a não-notificação do contribuinte pelo Poder Público, insuficientes as afirmações em contrarrazões de apelo lançadas nem os documentos ao feito coligidos, âmbito que objetivamente a não demonstrar a tanto. 9. Revelado restou inexistir qualquer ilegitimidade na conduta alvejada: ao contrário, patenteada ficou a obediência à legalidade administrativa, com assento constitucional no artigo 37, caput. 10. Cômoda e equivocada a postura contribuinte de, diante de receita sujeita ao prévio recolhimento, sob ulterior homologação, considerar necessite ficar à espera de um agir estatal, quando constatada falta de recolhimento. 11. O crédito tributário, como cediço, já nascera por ocasião da prática do fato tributário, não sendo o lançamento, pois, condição para seu surgimento. 12. Ausente qualquer ilicitude, assim, pelo Estado. 13. De seu giro, guarda substância a resistência fazendária formulada com precisão, ao bradar incumbiria ao impetrante cabalmente demonstrar os quatro ângulos, ali aventados como sob regularidade, realmente assim o estivessem, notadamente diante da via concentrada da garantia agitada. 14. Vênias todas, não logra a parte impetrante/apelada, com a profusão de documentos juntados ao feito, em sua intimidade estrutural revelar onde a repousar sua sanatória quanto a cada qual dos pontos impeditivos ao êxito emissivo de Certidão Negativa, que almejado. 15. Providos remessa e apelo, reformada a r. sentença, para denegação da ordem, doravante, ausente reflexo sucumbencial diante da via eleita. 16. Provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF3ª R. - Ap/RN 0016287-18.2001.4.03.6100 - SP - T.C. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Silva Neto - DJ 31.01.2011) |
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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
TRIBUTÁRIO - CND 31/1/2011 TRIBUTÁRIO - CND - MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPROVADA, OBJETIVAMENTE E AOS LIMITES DA GARANTIA UTILIZADA, A REGULARIDADE CABAL DA PARTE POSTULANTE - ÔNUS IMPETRANTE INATENDIDO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO EM SEDE DE COFINS, BASE AO R. SENTENCIAMENTO CONCESSIVO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - PROVIDOS REMESSA E APELO 1. Assentado no Texto Constitucional o direito à obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, alínea "b"), clara se revela a classificação das certidões tributárias entre as espécies, quais sejam as puramente negativas, as puramente positivas e as negativas por equiparação legal, também consagradas como positivas com efeito de negativa, isto na forma do art. 206 do CTN. 2. Assim sendo, prescreve cuidar de certidões puramente negativas o art. 205 do mesmo Estatuto: por conseguinte e evidentemente, acesso a esta terá todo aquele que revelar a inexistência de débitos, perante o Estado. 3. Equivocam-se a parte apelada e a r. sentença, data venia, ao conceberem a necessidade de prévio lançamento para o surgimento do crédito tributário pertinente à exação em debate, COFINS. 4. Efetivamente, sujeita-se retratada receita tributária a sistema de pagamento subordinado a condição ulterior de homologação (artigo 150, CTN), vulgarmente denominado "lançamento por homologação", mas que, em verdade, recebe o rótulo, escorreito, de "lançamento inexistente". 5. Surge o crédito tributário, in casu, com a prática dos "fatos jurídicos tributários" previstos pela "hipótese tributária" (Paulo de Barros Carvalho), incumbindo ao sujeito passivo seu recolhimento consoante as diretrizes traçadas pela própria lei (prazo, base de cálculo, alíquota e outros elementos da regra-matriz de incidência), independente de lançamento. 6. Via de consequência, não há de se aguardar por um prévio lançamento, para o surgimento do crédito tributário em questão. 7. Nesta linha, por símile ao caso vertente, a v. Súmula 436, E. STJ. 8. Não merece prosperar alegada ausência de formalização perfeita do crédito em pauta, ante a não-notificação do contribuinte pelo Poder Público, insuficientes as afirmações em contrarrazões de apelo lançadas nem os documentos ao feito coligidos, âmbito que objetivamente a não demonstrar a tanto. 9. Revelado restou inexistir qualquer ilegitimidade na conduta alvejada: ao contrário, patenteada ficou a obediência à legalidade administrativa, com assento constitucional no artigo 37, caput. 10. Cômoda e equivocada a postura contribuinte de, diante de receita sujeita ao prévio recolhimento, sob ulterior homologação, considerar necessite ficar à espera de um agir estatal, quando constatada falta de recolhimento. 11. O crédito tributário, como cediço, já nascera por ocasião da prática do fato tributário, não sendo o lançamento, pois, condição para seu surgimento. 12. Ausente qualquer ilicitude, assim, pelo Estado. 13. De seu giro, guarda substância a resistência fazendária formulada com precisão, ao bradar incumbiria ao impetrante cabalmente demonstrar os quatro ângulos, ali aventados como sob regularidade, realmente assim o estivessem, notadamente diante da via concentrada da garantia agitada. 14. Vênias todas, não logra a parte impetrante/apelada, com a profusão de documentos juntados ao feito, em sua intimidade estrutural revelar onde a repousar sua sanatória quanto a cada qual dos pontos impeditivos ao êxito emissivo de Certidão Negativa, que almejado. 15. Providos remessa e apelo, reformada a r. sentença, para denegação da ordem, doravante, ausente reflexo sucumbencial diante da via eleita. 16. Provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF3ª R. - Ap/RN 0016287-18.2001.4.03.6100 - SP - T.C. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Silva Neto - DJ 31.01.2011) TRF3ª R.
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