sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Seguradora tem que cobrir sessões de radioterapia conforme previsto em contrato 28/1/2011

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve parcialmente sentença da comarca de Turvo, e condenou seguradora da Região Carbonífera a cobrir sessões anuais de radioterapia no valor de R$ 14 mil, em benefício de G. A.
A paciente, com câncer na glândula parótida (principal glândula salivar), é segurada da cooperativa desde 2006. Após a doença ser diagnosticada, procurou a cooperativa para que pudesse submeter-se às sessões, momento em que esta negou o pedido, sob os argumentos de que tal procedimento não era codificado pela Agência Nacional de Saúde - ANS e de que o Hospital Moinhos de Vento (Porto Alegre-RS), onde foi realizada a consulta, não era assistido pelo plano.
“[…] se a seguradora, ao celebrar contrato com a associação de classe da qual a autora é beneficiária, colocou a sua disposição assistência médico-hospitalar e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia de oncologia (cláusula VI, item 6.1 – fl. 28), não pode ser ela privada de terapêutica que ameniza os efeitos deletérios advindos da doença e do próprio tratamento convencional”, considerou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Em 1º grau, a cobertura havia sido estipulada em apenas 20 sessões. A votação foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2009.067580-4
TJSC

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