PENAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAL – REGIME SEMI-ABERTO |
27/1/2011 |
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/76. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Na vigência da Lei nº 6.368/76, assim como para a atual Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), ao delito de associação para o tráfico não incide a exigência do regime inicial fechado. 2. Em consideração às favoráveis circunstâncias judiciais do art. 59 do CP analisadas e ao quantum da pena, deve ser a dois condenados desde logo alterado o regime inicial para o semi-aberto. 3. O pleito de execução penal provisória, pois favorável aos condenados, com apelo em fase de tramitação, deverá ser objeto de específico pleito em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instâncias. (TRF4ª R. - HC 0037314-79.2010.404.0000 - PR - 7ª T. - Rel. Desemb. Fed. Néfi Cordeiro - DJ 27.01.2011) |
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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
PENAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENAL – REGIME SEMI-ABERTO 27/1/2011 PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 6.368/76. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE.
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