segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

BACEN - Resolução nº 3.944/2011 31/1/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.944, DE 27 DE JANEIRO DE 2011 DOU 31.01.2011 Dispõe sobre as condições para efetivação das renegociações de que tratam os arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, e altera as Resoluções ns. 3.575 e 3.578, ambas de 29 de maio de 2008.

BACEN - Resolução nº 3.944/2011
31/1/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.944, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
DOU 31.01.2011
Dispõe sobre as condições para efetivação das renegociações de que tratam os arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, e altera as Resoluções ns. 3.575 e 3.578, ambas de 29 de maio de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 41 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1º As medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas decorrentes de operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que tratam os arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com redação dada pela Lei n° 12.380, de 10 de janeiro de 2010, deverão observar o seguinte cronograma:
I - até 31 de maio de 2011, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de junho de 2011, para a liquidação da operação ou amortização mínima exigida do mutuário como condição para renegociação de suas dívidas, com os descontos previstos para 2011, quando for o caso; e
III - até 31 de julho de 2011, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Parágrafo único. As datas definidas neste artigo substituem as datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução nº 3.799, de 16 de outubro de 2009, referentes ao cumprimento das medidas de que trata o art. 7º da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008, com a alteração dada pelo art. 7º da Resolução nº 3.712, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º....................................
......................................
§ 4º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento.
§ 5º O produtor rural que tenha renegociado sua dívida nas condições estabelecidas neste artigo, observadas as exceções previstas no § 4º, e que desejar acessar novo financiamento de investimento rural deverá apresentar declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros -, com vencimento no ano subsequente ao da renegociação." (NR)
Art. 3º O art. 4º da Resolução nº 3.578, de 29 de maio de 2008, com a alteração dada pelo art. 5º da Resolução nº 3.712, de 16 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................
......................................
§ 3º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento.
§ 4º O produtor rural que tenha renegociado sua dívida nas condições estabelecidas neste artigo, observadas as exceções previstas no § 3º, e que desejar acessar novo financiamento de investimento rural deverá apresentar declaração de que já liquidou, no mínimo, as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - com vencimento no ano subsequente ao da renegociação." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Presidente do Banco Substituto
DOU

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