quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

ANAC - Resolução nº 181/2011 27/1/2011 RESOLUÇÃO ANAC Nº 181, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 DOU 27.01.2011 Estabelece regras para designação dos aeroportos internacionais brasileiros.

ANAC - Resolução nº 181/2011
27/1/2011

RESOLUÇÃO ANAC Nº 181, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
DOU 27.01.2011
Estabelece regras para designação dos aeroportos internacionais brasileiros.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XXI, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 22 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e 10 da Convenção de Aviação Civil Internacional, publicada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, e considerando o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 25 de janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º Considera-se aeroporto internacional aquele designado pela ANAC como apto a atender às operações de tráfego aéreo internacional, assim entendido aquele em que são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia de fronteira, de saúde pública, de vigilância agropecuária e os demais requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se operação de tráfego aéreo internacional o primeiro pouso realizado por aeronave proveniente do exterior ou a última decolagem de aeronave destinada ao exterior.
§ 2º De acordo com a satisfação das formalidades referidas no caput, o aeroporto designado como internacional estará apto a atender às operações de tráfego aéreo internacional durante todo o seu período de funcionamento ou em períodos restritos.
§ 3º O período e as condições para atendimento às operações de tráfego aéreo internacional mencionados no § 2º devem ser especificados no ato de designação do aeroporto.
Art. 2º A designação de aeroporto como internacional é realizada pela ANAC, mediante requerimento do operador do aeroporto.
Art. 3º O requerimento para designação de aeroporto como internacional deve conter:
I - informações disponíveis sobre tipo de serviço, origem, destino, horário e frequência das operações pretendidas, e tipo e configuração das aeronaves a serem empregadas;
II - previsão das restrições de atendimento às operações de tráfego aéreo internacional, se for o caso, conforme disposto no art. 1º, § 2º;
III - decisão administrativa que ateste a capacidade de atendimento às operações de tráfego aéreo internacional no aeroporto e, se for o caso, que estabeleça condições ou restrições para o atendimento, emitida:
a)pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
b)pelo Departamento de Polícia Federal - DPF;
c)pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
d)pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e e)pelas demais autoridades estabelecidas em regulamentos específicos;
IV - declaração do operador do aeroporto que ateste:
a)o atendimento às condições exigidas pelas autoridades de controle de fronteira; e
b)o atendimento à regulamentação da ANAC referente à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Art. 4º O cancelamento da designação de aeroporto como internacional será realizado pela ANAC:
I - mediante requerimento do operador do aeroporto:
a) quando de seu interesse; ou
b) quando não puderem ser mantidas as condições especificadas nos documentos de que tratam os incisos III e IV do art. 3º;
II - de ofício:
a) quando verificada a não manutenção das condições especificadas nos documentos dos incisos III e IV do art. 3º, o que poderá ser originado por correspondência dos órgãos e entidades citados; ou
b) quando constatado interesse público.
Art. 5º A ANAC, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento de todos os documentos necessários à correspondente apreciação, emitirá decisão sobre os requerimentos protocolados pelo operador do aeroporto e, quando aplicável, solicitará à autoridade responsável pelo controle do espaço aéreo alterações na Documentação Integrada de Informação Aeronáutica.
Parágrafo único. A publicação na Documentação Integrada de Informação Aeronáutica é condição necessária para a realização de operações de tráfego aéreo internacional no aeroporto.
Art. 6º A ANAC publicará a lista dos aeroportos internacionais brasileiros e disponibilizá-la-á em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art. 7º A ANAC informará à Organização de Aviação Civil Internacional os dados pertinentes sobre os aeroportos internacionais brasileiros.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aeroportos designados como internacionais por tempo determinado.
Art. 8º Os operadores de aeroportos que atualmente atendam ao tráfego aéreo internacional terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução para encaminhar requerimentos para a manutenção de sua condição como aeroporto internacional, de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Expirado o prazo referido no caput, o aeroporto será fechado ao tráfego aéreo internacional.
Art. 9º A ANAC disponibilizará, em seu sítio na rede mundial de computadores, formulário padronizado a ser utilizado para apresentação dos requerimentos de que trata esta Resolução.
Art. 10. A designação, pela ANAC, de aeroporto como internacional não implica alteração em sua denominação.
Parágrafo único. A presença do termo "Internacional" na denominação de aeroporto sem que haja sua designação como tal pela ANAC não lhe confere a condição de internacional.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
DOU

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