A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de integração ao salário dos valores recebidos a título de direito de imagem pelo jogador de futebol L omitido, conhecido como C omitido, em parte do período em que atuou no Clube A omitido. O zagueiro/volante, que jogou no clube de 2005 a 2010 e no P omitido de 2011 a 2012, está atualmente no A omitido, da Turquia.
O atleta alegou, na ação, que o A, além do valor definido na carteira de trabalho, o remunerava por meio de pessoa jurídica, com a intenção de mascarar o salário. Afirmou que a agremiação pagou dessa forma R$ 5 mil mensais de abril de 2008 a novembro de 2009, e R$ 10 mil a partir daí. O pedido de integração desses valores ao salário foi deferido na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sétima Turma do TST.
Em embargos à SDI-1, a agremiação questionou a adoção pela Sétima Turma, como regra geral, da natureza salarial dos valores pagos por direito de imagem.
Contrato civil
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, explicou que o contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional tem natureza civil, e não se confunde com o contrato especial de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva. “Os valores percebidos a tal título, em princípio, não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e não constituem salário”, afirmou.
Dalazen lembrou que a Lei 12.395/2011, ao introduzir o artigo 87-A à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), tornou explícito o caráter autônomo do denominado “direito de imagem”. Mas, pela submissão do Direito do Trabalho ao princípio da primazia da realidade, pode-se admitir excepcionalmente a natureza salarial da parcela quando ficar demonstrado o verdadeiro intuito de “mascarar” o pagamento de salário. Para tanto, porém, deve existir efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil. “Caso contrário, deve prevalecer o ajustado livremente entre as partes, conforme artigo 87-A da Lei 9.615/98”, afirmou, citando precedentes das oito Turmas do TST.
No processo em discussão, não houve registro expresso, no acórdão regional, de existência de fraude ou de elementos que permitam ao TST concluir pelo desvirtuamento, mas apenas referência a repasses mensais a título de direito de imagem, que, para Dalazen, “não é o suficiente para atribuir-lhes natureza salarial, nem tampouco autoriza a sua repercussão econômica nas parcelas do contrato de trabalho”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-406-17.2012.5.09.0651
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Direito Empresarial, Assuntos Regulatórios, Regulamentação de Medicamentos, Eleitoral, Digital, Trabalhista e Previdenciário (INSS) em Campinas e região
terça-feira, 12 de dezembro de 2017
Decisão dobra valor de dano moral pedido inicialmente por ex-empregada de restaurante
Última Atualização: Quarta, 06 Dezembro 2017 11:22 |
O juiz titular da 75ª Vara do Trabalho do TRT da 2ª Região, Daniel Rocha Mendes, condenou a empresa Restaurante A omitido. a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral a uma ex-empregada, valor superior ao indicado no pedido inicial (R$ 20 mil). A sentença, expedida no último mês de novembro, foi em decorrência do não cumprimento dos direitos trabalhistas da ex-funcionária por parte da sua empregadora após demissão sem justa causa e pela negligência de outras obrigações trabalhistas durante andamento do processo.
“A reclamada não só não quitou as verbas rescisórias à época própria como também não entregou as guias de FGTS e seguro-desemprego à reclamante e também não deu baixa em sua carteira de trabalho (CTPS)”, disse o magistrado na sentença.
De acordo com o juiz, mesmo que alguns desses fatos tenham ficado de fora da fundamentação da autora, já que aconteceram após o ajuizamento da ação, eles foram levados em consideração para o aumento do valor do dano moral. “Os R$ 50 mil são suficientes para reparar os danos causados e deixar claro o caráter pedagógico da medida para que não se repitam tais episódios”, acrescentou.
Para essa indenização, o magistrado determinou a formação de autos apartados. “Esse pedido foi para que seja possível dar início à execução antes do trânsito em julgado por se tratar de verbas rescisórias incontroversas. Não há, portanto, necessidade de a reclamante aguardar o processo ir para o segundo grau”.
Além da indenização, a reclamada ainda deve pagar outros encargos como verba rescisória, fundo de garantia, seguro-desemprego, férias e décimo terceiro salário. Esses valores ainda serão calculados ao fim do processo.
(Processo nº 1000873-77.2017.5.02.0075)
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2
Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21398-decisao-dobra-valor-de-dano-moral-pedido-inicialmente-por-ex-empregada-de-restaurante
O juiz titular da 75ª Vara do Trabalho do TRT da 2ª Região, Daniel Rocha Mendes, condenou a empresa Restaurante A omitido. a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral a uma ex-empregada, valor superior ao indicado no pedido inicial (R$ 20 mil). A sentença, expedida no último mês de novembro, foi em decorrência do não cumprimento dos direitos trabalhistas da ex-funcionária por parte da sua empregadora após demissão sem justa causa e pela negligência de outras obrigações trabalhistas durante andamento do processo.
“A reclamada não só não quitou as verbas rescisórias à época própria como também não entregou as guias de FGTS e seguro-desemprego à reclamante e também não deu baixa em sua carteira de trabalho (CTPS)”, disse o magistrado na sentença.
De acordo com o juiz, mesmo que alguns desses fatos tenham ficado de fora da fundamentação da autora, já que aconteceram após o ajuizamento da ação, eles foram levados em consideração para o aumento do valor do dano moral. “Os R$ 50 mil são suficientes para reparar os danos causados e deixar claro o caráter pedagógico da medida para que não se repitam tais episódios”, acrescentou.
Para essa indenização, o magistrado determinou a formação de autos apartados. “Esse pedido foi para que seja possível dar início à execução antes do trânsito em julgado por se tratar de verbas rescisórias incontroversas. Não há, portanto, necessidade de a reclamante aguardar o processo ir para o segundo grau”.
Além da indenização, a reclamada ainda deve pagar outros encargos como verba rescisória, fundo de garantia, seguro-desemprego, férias e décimo terceiro salário. Esses valores ainda serão calculados ao fim do processo.
(Processo nº 1000873-77.2017.5.02.0075)
Texto: Seção de Assessoria de Imprensa – Secom/TRT-2
Fonte:
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21398-decisao-dobra-valor-de-dano-moral-pedido-inicialmente-por-ex-empregada-de-restaurante
TRT-RN: Assédio Moral contribui para a ocorrência de transtornos mentais no ambiente de trabalho
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reuniu em Natal, magistrados, procuradores do trabalho, pesquisadores e profissionais ligados ao combate ao trabalho infantil e à segurança para discutir os impactos dos transtornos mentais relacionados ao trabalho.
Um painel sobre Assédio Moral, coordenado pelo juiz do trabalho e gestor Nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil pela Justiça do Trabalho, Zéu Palmeira Sobrinho, abriu a programação do II Seminário Trabalho Seguro e Combate ao Trabalho Infantil e Incentivo à Aprendizagem.
"Esse é um momento para refletirmos sobre temas tão importantes e ainda presentes nas relações de trabalho", avaliou o magistrado.
Já a procuradora do trabalho Ileana Neiva, que analisou os parâmetros fáticos do Assédio Moral, durante o seminário, fez um alerta para o crescimento de uma nova forma de assédio.
"As ações relacionadas ao assédio moral repercutem muito na Justiça em virtude de o trabalhador ter a consciência da necessidade de exercer seu trabalho com dignidade, mas está crescendo o que definimos como assédio moral organizacional", destacou.
Para Ileana, esse novo tipo de assédio contra o trabalhador é provocado, "dentre outras coisas, pela hipercompetitividade e pela inserção das novas tecnologias no ambiente de trabalho".
Na mesma mesa, a fiscal do trabalho Odete Reis discutiu os riscos psicossociais para o trabalhador ocasionados pela carga excessiva de trabalho, altas exigências, os problemas de comunicação, a má gestão e a falta de participação na tomada de decisões.
"O assédio moral organizacional está marcado por uma gestão por estresse ou por uma gestão por medo, o que em nossas fiscalizações podemos notar como fatores importantes para causar transtornos no trabalhador", avaliou a fiscal.
Doença Mental - Numa outra exposição, as médicas peritas Rosylane Nascimento das Mercês Rocha (Conselho Federal de Medicina-DF) e Meire Gomes (INSS) analisaram os dados levantados nas perícias em adoecimento mental nas relações de trabalho,.
"O nexo causal representa o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre conduta e resultado. Somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar", explicou Rosylane.
Meire Gomes revelou que os transtornos mentais estão atingindo 12% da população mundial e 6% da população brasileira.
"É importante lembrar que os transtornos mentais não são necessariamente incapacitantes. Alguns de nós já passamos por algum tipo de transtorno, seja um grande estresse, um desejo de se afastar do trabalho ou de sair de casa, o que não determina que estaremos definitivamente incapacitados de exercer nossas atividades", considera a perita do INSS.
Na parte da tarde, o juiz do trabalho da 10ª Região, Antonio Umberto de Souza Junior, falou sobre a responsabilidade civil, valoração e parâmetros do Dano Moral.
Para ele, "a responsabilidade civil deve estar conectada com a ideia de obrigação que temos nas relações humanas. Quando há a celebração de um contrato, empregado e empregador possuem obrigações que, quando não são cumpridas, é possível que algumas das partes responda".
O juiz explicou, também, que "existem, assim, elementos essenciais para considerar uma violação como desrespeitar o contrato de trabalho, ato ou fato danoso e um nexo de causalidade".
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
http://www.trt21.jus.br/Asp/Noticia/noticia.asp?cod=76173
Um painel sobre Assédio Moral, coordenado pelo juiz do trabalho e gestor Nacional do Programa de Combate ao Trabalho Infantil pela Justiça do Trabalho, Zéu Palmeira Sobrinho, abriu a programação do II Seminário Trabalho Seguro e Combate ao Trabalho Infantil e Incentivo à Aprendizagem.
"Esse é um momento para refletirmos sobre temas tão importantes e ainda presentes nas relações de trabalho", avaliou o magistrado.
Já a procuradora do trabalho Ileana Neiva, que analisou os parâmetros fáticos do Assédio Moral, durante o seminário, fez um alerta para o crescimento de uma nova forma de assédio.
"As ações relacionadas ao assédio moral repercutem muito na Justiça em virtude de o trabalhador ter a consciência da necessidade de exercer seu trabalho com dignidade, mas está crescendo o que definimos como assédio moral organizacional", destacou.
Para Ileana, esse novo tipo de assédio contra o trabalhador é provocado, "dentre outras coisas, pela hipercompetitividade e pela inserção das novas tecnologias no ambiente de trabalho".
Na mesma mesa, a fiscal do trabalho Odete Reis discutiu os riscos psicossociais para o trabalhador ocasionados pela carga excessiva de trabalho, altas exigências, os problemas de comunicação, a má gestão e a falta de participação na tomada de decisões.
"O assédio moral organizacional está marcado por uma gestão por estresse ou por uma gestão por medo, o que em nossas fiscalizações podemos notar como fatores importantes para causar transtornos no trabalhador", avaliou a fiscal.
Doença Mental - Numa outra exposição, as médicas peritas Rosylane Nascimento das Mercês Rocha (Conselho Federal de Medicina-DF) e Meire Gomes (INSS) analisaram os dados levantados nas perícias em adoecimento mental nas relações de trabalho,.
"O nexo causal representa o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre conduta e resultado. Somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar", explicou Rosylane.
Meire Gomes revelou que os transtornos mentais estão atingindo 12% da população mundial e 6% da população brasileira.
"É importante lembrar que os transtornos mentais não são necessariamente incapacitantes. Alguns de nós já passamos por algum tipo de transtorno, seja um grande estresse, um desejo de se afastar do trabalho ou de sair de casa, o que não determina que estaremos definitivamente incapacitados de exercer nossas atividades", considera a perita do INSS.
Na parte da tarde, o juiz do trabalho da 10ª Região, Antonio Umberto de Souza Junior, falou sobre a responsabilidade civil, valoração e parâmetros do Dano Moral.
Para ele, "a responsabilidade civil deve estar conectada com a ideia de obrigação que temos nas relações humanas. Quando há a celebração de um contrato, empregado e empregador possuem obrigações que, quando não são cumpridas, é possível que algumas das partes responda".
O juiz explicou, também, que "existem, assim, elementos essenciais para considerar uma violação como desrespeitar o contrato de trabalho, ato ou fato danoso e um nexo de causalidade".
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região
http://www.trt21.jus.br/Asp/Noticia/noticia.asp?cod=76173
EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR EX-EMPREGADO POR USO, SEM AUTORIZAÇÃO, DE SUA IMAGEM, VOZ E NOME EM PERSONAGEM DE VÍDEOS DE TREINAMENTO
Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento aos recursos do reclamante e da reclamada, uma empresa fabricante de pneus, e manteve, assim, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, que condenou a ré a pagar R$ 50 mil por danos morais ao trabalhador, por uso indevido da imagem do reclamante após o fim do contrato de trabalho.
O autor da reclamação atuava na empresa como coordenador de treinamento, vendas e marketing. Ele participou da elaboração de vídeos para treinamento à distância de funcionários da reclamada e de seus revendedores, ocasião em que foi criado um boneco de animação gráfica cujas características remontavam à sua imagem, além do que tanto a voz quanto o nome do personagem eram seus. Ocorre que, mesmo após a ruptura contratual, a empresa continuou a utilizar o boneco, mas sem a autorização do reclamante, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade, conforme entendeu a Câmara.
Para o reclamante, a prática da empresa de usar indevidamente sua imagem, mesmo após sua dispensa, justificava a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral. Segundo o trabalhador, a quantia inicialmente fixada era irrisória, "diante das possibilidades econômicas da reclamada".
A empresa, por sua vez, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, "em virtude da coisa julgada", uma vez que houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo, por meio do qual o reclamante conferiu quitação plena e irrevogável dos pedidos iniciais articulados em reclamação anteriormente ajuizada, bem como do extinto contrato de trabalho. A reclamada também discordou da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que não teria praticado nenhum ato ilícito.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, apontou que o uso indevido da imagem, voz e nome do reclamante não foi o objeto do acordo celebrado entre as partes, e, por isso, no mesmo sentido do entendimento do juízo de primeira instância, decretou não haver a ocorrência de coisa julgada, até mesmo porque "o pleito indenizatório fundamentou-se em fatos posteriores ao término do contrato de trabalho e que perdurariam até, pelo menos, a data da propositura desta reclamação". Além disso, conforme afirmou o próprio reclamante, sua ciência acerca da utilização de sua imagem, voz e nome "teria ocorrido somente após o desfecho do processo anterior".
Assim, o colegiado entendeu que, "ainda que resultante do contrato de trabalho, o dano é essencialmente pós-contratual", e, ao contrário do que sustenta a empresa, o fato de o material ter sido gravado com a ciência do reclamante, ainda sob a vigência do contrato de trabalho, "não tem o condão de invalidar as razões de decidir da sentença, uma vez que o dano resultaria da alegada utilização não autorizada, após a ruptura contratual, da imagem, voz e nome do reclamante, e não da gravação em si".
Condenada pelo juízo de primeira instância a pagar ao trabalhador dispensado R$ 50 mil a título de indenização por dano moral, a empresa, embora admita o uso da imagem, voz e nome do autor em treinamentos por ela realizados, negou a ilicitude do fato, sustentando que "o uso não se destinava a fins comerciais" e, por isso, "não teria havido qualquer violação à honra ou à imagem do autor, pelo que indevida a indenização". A empresa pediu, ainda, se condenada a pagar a indenização, a redução do valor de R$ 50 mil para 10 salários mínimos, o que, segundo ela, seria mais condizente com "os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
O acórdão salientou que "o direito à imagem não tem por objeto a proteção da honra, reputação, intimidade pessoal, mas sim a proteção da imagem física da pessoa e de suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto à pessoa e suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto a aspectos particulares, contra atos que a reproduzam ou representem indevidamente".
O colegiado entendeu que a utilização da imagem e voz do reclamante, "além da vinculação de seu nome a uma representação gráfica, para a utilização em treinamentos, pela empresa, sem o consentimento do titular, por si só caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e configura dano moral, passível de ser indenizado, na forma dos artigos 187 e 927 do Código Civil". Além disso, no caso dos autos, "o proveito econômico da empresa decorrente da exploração da imagem, voz e nome do trabalhador, ainda que indireto, é inequívoco". (Processo 0012897-61.2013.5.15.0099)
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/-/empresa-e-condenada-a-indenizar-ex-empregado-por-uso-sem-autorizacao-de-sua-imagem-voz-e-nome-em-personagem-de-videos-de-treinamento
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento aos recursos do reclamante e da reclamada, uma empresa fabricante de pneus, e manteve, assim, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, que condenou a ré a pagar R$ 50 mil por danos morais ao trabalhador, por uso indevido da imagem do reclamante após o fim do contrato de trabalho.
O autor da reclamação atuava na empresa como coordenador de treinamento, vendas e marketing. Ele participou da elaboração de vídeos para treinamento à distância de funcionários da reclamada e de seus revendedores, ocasião em que foi criado um boneco de animação gráfica cujas características remontavam à sua imagem, além do que tanto a voz quanto o nome do personagem eram seus. Ocorre que, mesmo após a ruptura contratual, a empresa continuou a utilizar o boneco, mas sem a autorização do reclamante, caracterizando ofensa aos direitos da personalidade, conforme entendeu a Câmara.
Para o reclamante, a prática da empresa de usar indevidamente sua imagem, mesmo após sua dispensa, justificava a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral. Segundo o trabalhador, a quantia inicialmente fixada era irrisória, "diante das possibilidades econômicas da reclamada".
A empresa, por sua vez, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito, "em virtude da coisa julgada", uma vez que houve a celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado em juízo, por meio do qual o reclamante conferiu quitação plena e irrevogável dos pedidos iniciais articulados em reclamação anteriormente ajuizada, bem como do extinto contrato de trabalho. A reclamada também discordou da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de que não teria praticado nenhum ato ilícito.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, apontou que o uso indevido da imagem, voz e nome do reclamante não foi o objeto do acordo celebrado entre as partes, e, por isso, no mesmo sentido do entendimento do juízo de primeira instância, decretou não haver a ocorrência de coisa julgada, até mesmo porque "o pleito indenizatório fundamentou-se em fatos posteriores ao término do contrato de trabalho e que perdurariam até, pelo menos, a data da propositura desta reclamação". Além disso, conforme afirmou o próprio reclamante, sua ciência acerca da utilização de sua imagem, voz e nome "teria ocorrido somente após o desfecho do processo anterior".
Assim, o colegiado entendeu que, "ainda que resultante do contrato de trabalho, o dano é essencialmente pós-contratual", e, ao contrário do que sustenta a empresa, o fato de o material ter sido gravado com a ciência do reclamante, ainda sob a vigência do contrato de trabalho, "não tem o condão de invalidar as razões de decidir da sentença, uma vez que o dano resultaria da alegada utilização não autorizada, após a ruptura contratual, da imagem, voz e nome do reclamante, e não da gravação em si".
Condenada pelo juízo de primeira instância a pagar ao trabalhador dispensado R$ 50 mil a título de indenização por dano moral, a empresa, embora admita o uso da imagem, voz e nome do autor em treinamentos por ela realizados, negou a ilicitude do fato, sustentando que "o uso não se destinava a fins comerciais" e, por isso, "não teria havido qualquer violação à honra ou à imagem do autor, pelo que indevida a indenização". A empresa pediu, ainda, se condenada a pagar a indenização, a redução do valor de R$ 50 mil para 10 salários mínimos, o que, segundo ela, seria mais condizente com "os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
O acórdão salientou que "o direito à imagem não tem por objeto a proteção da honra, reputação, intimidade pessoal, mas sim a proteção da imagem física da pessoa e de suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto à pessoa e suas diversas manifestações, seja em conjunto, seja quanto a aspectos particulares, contra atos que a reproduzam ou representem indevidamente".
O colegiado entendeu que a utilização da imagem e voz do reclamante, "além da vinculação de seu nome a uma representação gráfica, para a utilização em treinamentos, pela empresa, sem o consentimento do titular, por si só caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e configura dano moral, passível de ser indenizado, na forma dos artigos 187 e 927 do Código Civil". Além disso, no caso dos autos, "o proveito econômico da empresa decorrente da exploração da imagem, voz e nome do trabalhador, ainda que indireto, é inequívoco". (Processo 0012897-61.2013.5.15.0099)
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/-/empresa-e-condenada-a-indenizar-ex-empregado-por-uso-sem-autorizacao-de-sua-imagem-voz-e-nome-em-personagem-de-videos-de-treinamento
quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Construtora é condenada a indenizar por atraso de mais de 4 anos na entrega de imóvel
05/12/2017 16h41
A Construtora S omitido foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude de a empresa ter demorado a entregar um imóvel a um cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Consta dos autos, que o consumidor e a construtora firmaram contrato de compra e venda, em 18 de junho de 2012, tendo como objeto a aquisição de um imóvel, denominado loteamento residencial P, no município de Catalão. O loteamento estava avaliado em R$ 60 mil e deveria ser pago em 180 prestações mensais de R$ 334.
Relata a exordial, que a obra tinha como previsão para conclusão o prazo máximo de 24 meses, contados da assinatura do contrato para a implantação de toda a infraestrutura do imóvel. Entretanto, transcorridos mais de 4 anos, o bem não havia sido entregue, nem mesmo, encontrava-se com sua infraestrutura completa. Diante disso, o autor R omitido ajuizou ação na Justiça.
O juízo da comarca de Catalão condenou a empresa ao pagamento de indenização, bem como a rescindir o contrato e a devolver a quantia paga pelo imóvel. Irresignada, a construtora interpôs recurso, pedindo a anulação da sentença.
Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que a documentação trazida aos autos tem sido suficiente para condenar a construtora a ressarcir o autor. Ressaltou que o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado assegura ao consumidor o direito de receber as quantias de forma imediata.
“Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sendo indevida qualquer retenção a título de ressarcimento pelas despesas administrativas”, afirmou a magistrada.
No que tange aos valores relativos ao dano moral, a desembargadora afirmou que a inação injustificada da requerida atingiu o autor consideravelmente, sendo grande o prejuízo sofrido, diante da expectativa da aquisição do bem para moradia.
“O valor do dano moral foi fixado, observando o dano sofrido, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas como impeditivo para novas ofensas”, enfatizou a magistrada. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16827-construtora-e-condenada-a-indenizar-homem-por-atraso-na-entrega-de-imovel
A Construtora S omitido foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude de a empresa ter demorado a entregar um imóvel a um cliente. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Consta dos autos, que o consumidor e a construtora firmaram contrato de compra e venda, em 18 de junho de 2012, tendo como objeto a aquisição de um imóvel, denominado loteamento residencial P, no município de Catalão. O loteamento estava avaliado em R$ 60 mil e deveria ser pago em 180 prestações mensais de R$ 334.
Relata a exordial, que a obra tinha como previsão para conclusão o prazo máximo de 24 meses, contados da assinatura do contrato para a implantação de toda a infraestrutura do imóvel. Entretanto, transcorridos mais de 4 anos, o bem não havia sido entregue, nem mesmo, encontrava-se com sua infraestrutura completa. Diante disso, o autor R omitido ajuizou ação na Justiça.
O juízo da comarca de Catalão condenou a empresa ao pagamento de indenização, bem como a rescindir o contrato e a devolver a quantia paga pelo imóvel. Irresignada, a construtora interpôs recurso, pedindo a anulação da sentença.
Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que a documentação trazida aos autos tem sido suficiente para condenar a construtora a ressarcir o autor. Ressaltou que o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado assegura ao consumidor o direito de receber as quantias de forma imediata.
“Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, sendo indevida qualquer retenção a título de ressarcimento pelas despesas administrativas”, afirmou a magistrada.
No que tange aos valores relativos ao dano moral, a desembargadora afirmou que a inação injustificada da requerida atingiu o autor consideravelmente, sendo grande o prejuízo sofrido, diante da expectativa da aquisição do bem para moradia.
“O valor do dano moral foi fixado, observando o dano sofrido, sem causar o enriquecimento sem causa, vez que o fato não pode ser considerado como gerador de riqueza, mas como impeditivo para novas ofensas”, enfatizou a magistrada. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16827-construtora-e-condenada-a-indenizar-homem-por-atraso-na-entrega-de-imovel
Casal estressado em cerimônia matrimonial será indenizado por produtora de eventos
05/12/2017
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou produtora de eventos ao pagamento de indenização em favor de noivos que comprovaram ter passado por situação de estresse, durante os festejos matrimoniais, por conta da desídia da empresa contratada em promover os registros fotográficos do evento.
O pacote de serviços, segundo os autos, deveria incluir making of do noivo, presença de três fotógrafos e exclusividade na cobertura da cerimônia, o que efetivamente não ocorreu. Os nubentes alegam que firmaram contrato para fotos e filmagens da celebração religiosa, jantar e festa.
Eles foram surpreendidos com o descumprimento do estabelecido entre as partes e, preocupados com a qualidade das fotos e a abrangência da cobertura, sofreram grande estresse. Disseram que os problemas continuaram após os festejos, pois houve demasiada demora na publicação das fotos e do trailer dos melhores momentos nas redes sociais. A empresa, em sua defesa, limitou-se a afiançar que o contrato foi cumprido nos moldes estabelecidos.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, as provas colacionadas aos autos não permitem ignorar o descumprimento das cláusulas do contrato e a consequente preocupação e angústia dos noivos no decorrer do evento. Ele ponderou, contudo, que mesmo com todos os incômodos o casal não ficou privado das recordações fotográficas e filmagens do evento. Por esse motivo, em decisão unânime, a indenização foi arbitrada em R$ 2,5 mil (Apelação Cível n. 0302318-81.2015.8.24.0075).
Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/casal-estressado-em-cerimonia-matrimonial-sera-indenizado-por-produtora-de-eventos?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou produtora de eventos ao pagamento de indenização em favor de noivos que comprovaram ter passado por situação de estresse, durante os festejos matrimoniais, por conta da desídia da empresa contratada em promover os registros fotográficos do evento.
O pacote de serviços, segundo os autos, deveria incluir making of do noivo, presença de três fotógrafos e exclusividade na cobertura da cerimônia, o que efetivamente não ocorreu. Os nubentes alegam que firmaram contrato para fotos e filmagens da celebração religiosa, jantar e festa.
Eles foram surpreendidos com o descumprimento do estabelecido entre as partes e, preocupados com a qualidade das fotos e a abrangência da cobertura, sofreram grande estresse. Disseram que os problemas continuaram após os festejos, pois houve demasiada demora na publicação das fotos e do trailer dos melhores momentos nas redes sociais. A empresa, em sua defesa, limitou-se a afiançar que o contrato foi cumprido nos moldes estabelecidos.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, as provas colacionadas aos autos não permitem ignorar o descumprimento das cláusulas do contrato e a consequente preocupação e angústia dos noivos no decorrer do evento. Ele ponderou, contudo, que mesmo com todos os incômodos o casal não ficou privado das recordações fotográficas e filmagens do evento. Por esse motivo, em decisão unânime, a indenização foi arbitrada em R$ 2,5 mil (Apelação Cível n. 0302318-81.2015.8.24.0075).
Fotos: Divulgação/Pexels
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/casal-estressado-em-cerimonia-matrimonial-sera-indenizado-por-produtora-de-eventos?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4
segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Filho de detento morto em presídio deve receber R$ 30 mil de indenização
- 01-12-2017
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado indenize, em R$ 30 mil, filho de detento que foi morto enquanto estava custodiado na Casa de Privação Provisória de Liberdade (CPPL I), localizada em Itaitinga, Região Metropolitana de Fortaleza. Além disso, terá de pagar pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que o beneficiário completar a idade de 18 anos.
O relator do caso, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, destacou que “a responsabilidade civil do Estado do Ceará, em se tratando de morte de detentos, é objetiva, não sendo necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos”.
De acordo com o processo, o detento morreu após um confronto entre presos ocorrido na unidade prisional, no dia 11 de março de 2013. A certidão de óbito constatou que a morte dele ocorreu em razão de asfixia mecânica e aspiração de gases nocivos.
Por essa razão, o filho da vítima, atualmente com nove anos, representado pela mãe, ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a morte, ocorrida de forma “trágica e súbita”, teria provocado problemas emocionais e psíquicos na criança.
Na contestação, o Estado argumentou ausência de culpa administrativa e de nexo entre a conduta do agente público e o dano. Defendeu ainda que não ficou comprovada a dependência econômica do menino em relação ao pai e pleiteou a improcedência da ação.
Em abril de 2017, a juíza Nádia Maria Frota Pereira, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais. Também determinou que fosse pago, por danos materiais, pensão mensal na quantia de 1/3 do salário-mínimo ao filho do presidiário, a contar do trigésimo dia posterior à data prevista no prontuário do detento para a progressão ao regime menos gravoso ou do direito ao trabalho externo, finalizando-se tal obrigação na data que o beneficiário alcançar a idade de 18 anos.
A magistrada explicou que os tribunais do país “têm adotado a ideia de responsabilidade objetiva do Estado e o seu consequente dever de reparar os danos sofridos pela vítima, inclusive em casos de homicídio e suicídio de detentos, quando o dano é fruto de uma conduta comissiva ou omissiva do agente do Estado”.
Pleiteando a reforma da decisão, o ente público ingressou com apelação (nº 0116353-25.2016.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentadas anteriormente. Suscitou ainda a redução dos valores indenizatórios.
Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (27/11), a 3ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 30 mil a indenização moral, mantendo a pensão mensal, conforme entendimento do relator. O desembargador explicou que a morte do detento, “nas dependências da instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, o qual tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, reflete a omissão do Poder Público, que deveria estar vigilante para coibir qualquer atitude desta natureza”.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/filho-de-detento-morto-em-presidio-deve-receber-r-30-mil-de-indenizacao/
Unimed é condenada a pagar R$ 50 mil para filho cujo pai faleceu por demora na realização de cirurgia
- 01-12-2017
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 50 mil para um filho, cujo pai faleceu em decorrência de negligência médica.
“A documentação leva a crer que o paciente, com idade avançada, necessitando de cirurgia de urgência, não teve o devido cuidado. Os exames não foram realizados a contento, no tempo que a urgência exigia, bem como a cirurgia indicada como urgência pelo médico plantonista, só foi marcada pelo traumatologista com 43 horas de internação do pai do autor, o que lhe trouxe sérios problemas”, explicou no voto a relatora do caso, juíza convocada Rosilene Facundo.
Segundo os autos, em 19 de novembro de 2011, o idoso, à época com 82 anos, sofreu uma queda no banheiro de casa, resultando em fratura no fêmur. Em decorrência, foi levado para o Hospital Regional da Unimed. Lá, o atendimento foi negligente, sendo realizados exames apenas quatro dias depois, apesar de ser indicada cirurgia de caráter de urgência.
Diante da demora na realização da operação, o paciente teve embolia pulmonar por três vezes, entrando e saindo várias vezes de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) do referido hospital. Em mais uma entrada na UTI, foi infectado por bactérias, piorando o seu quadro, até que no dia 6 de junho de 2012 veio a óbito. Por isso, o filho dele ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.
Em contestação, a Unimed Fortaleza afirmou que o paciente foi levado ao Hospital apenas 24 horas depois da queda. Sustentou que não foi negligente, já que o atendimento aconteceu no momento da chegada à emergência. Disse que logo a cirurgia foi marcada para o dia 21, visto que se tratava de cirurgia eletiva, mas que não pode ser realizada devido à embolia pulmonar.
Em 29 de fevereiro de 2016, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente o pedido por considerar que não ficou demonstrado o dano moral, nem a comprovação da negligência por parte da Unimed.
Inconformado, o filho do paciente apelou (nº 0205075-74.2012.8.06.0001) ao TJCE, requerendo a reforma da sentença de 1º Grau. Em contrarrazão, a Unimed pediu pela manutenção da decisão.
Na sessão dessa quarta-feira (29/11), a 1ª Câmara de Direito Privado condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil. Na decisão, a relatora destaca que “cumpre esclarecer que não houve negativa por parte do Hospital demandando quanto ao tratamento, sendo certo que houve uma negligência quanto à agilidade no procedimento, haja vista a idade avançada do paciente e a lesão de urgência acometida por este”.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/unimed-e-condenada-a-pagar-r-50-mil-para-filho-cujo-pai-faleceu-por-demora-na-realizacao-de-cirurgia/
Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou a T omitido de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.
O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.
Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.
Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).
O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-2835-31.2013.5.12.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
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Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24485585
sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
AGU defende no Supremo que planos de saúde paguem SUS por atendimentos de clientes
Publicado : 30/11/2017 - Atualizado às : 13:01:44
Os valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com internações de pessoas que deveriam receber tratamento na rede hospitalar privada em virtude da contratação de planos de saúde devem ser ressarcidos pelas operadoras. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF), que pautou para julgar nesta quinta-feira (30/11) recurso extraordinário (Nº 597.064/RJ) sob relatoria do ministro Gilmar Mendes em que entidades particulares questionam a cobrança.
O ressarcimento está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Em manifestação encaminhada aos ministros do STF, a Advocacia-Geral lembra que o legislador optou por criar o mecanismo porque muitas operadoras simplesmente deixam de oferecer a cobertura contratada (em especial quando ela envolve procedimentos médico-hospitalares mais custosos), obrigando o consumidor a recorrer à rede pública de saúde.
“A ausência do devido ressarcimento dos valores gastos com procedimentos médicos contratualmente previstos e com os quais as operadoras deveriam arcar beneficiaria empresas que não oferecem rede adequada para o atendimento de seus beneficiários, conferindo-lhes vantagem indevida sobre aquelas que investem vultosos montantes no incremento de uma rede própria para torná-la adequada à demanda dos consumidores contratantes”, observa a AGU na manifestação.
A Advocacia-Geral pondera, ainda, que o ressarcimento ao SUS não deveria representar qualquer ônus novo às operadoras, uma vez que são cobrados apenas os valores referentes às coberturas previstas nos contratos, ou seja, aqueles que as operadoras já teriam que bancar caso respeitassem o pactuado com os consumidores. “Ora, se ocorrer o atendimento de um beneficiário de plano pela rede privada, a operadora deverá efetuar o pagamento. No caso do ressarcimento, ocorrerá o mesmo, com a diferença de que o pagamento será feito para o SUS”, explica.
Prejuízo desastroso
A AGU alerta, ainda, que eventual declaração de inconstitucionalidade da cobrança poderia representar um prejuízo imediato de R$ 5,6 bilhões para o financiamento da saúde pública, uma vez que os recursos pagos pelas operadoras são transferidos para os fundos de saúde de estados e municípios. O cálculo leva em conta: impugnações e recursos apresentados pelas entidades contra procedimentos de cobrança conduzidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que teriam que ser descartados (R$ 2,6 bilhões); pagamentos já feitos (R$ 1,6 bilhão) e pagamentos pendentes (R$ 1,4 bilhão).
“O impacto econômico-financeiro gerado pela eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo no qual está contida a obrigação de ressarcimento ao SUS seria desastroso para a saúde pública, uma vez que os montantes arrecadados já foram integralmente repassados aos prestadores públicos e ao Fundo Nacional de Saúde”, conclui a AGU.
Raphael Bruno
Fonte:
http://www.agu.gov.br/noticia/agu-defende-no-supremo-que-planos-de-saude-paguem-sus-por-atendimentos-de-clientes--630405
Os valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com internações de pessoas que deveriam receber tratamento na rede hospitalar privada em virtude da contratação de planos de saúde devem ser ressarcidos pelas operadoras. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende no Supremo Tribunal Federal (STF), que pautou para julgar nesta quinta-feira (30/11) recurso extraordinário (Nº 597.064/RJ) sob relatoria do ministro Gilmar Mendes em que entidades particulares questionam a cobrança.
O ressarcimento está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Em manifestação encaminhada aos ministros do STF, a Advocacia-Geral lembra que o legislador optou por criar o mecanismo porque muitas operadoras simplesmente deixam de oferecer a cobertura contratada (em especial quando ela envolve procedimentos médico-hospitalares mais custosos), obrigando o consumidor a recorrer à rede pública de saúde.
“A ausência do devido ressarcimento dos valores gastos com procedimentos médicos contratualmente previstos e com os quais as operadoras deveriam arcar beneficiaria empresas que não oferecem rede adequada para o atendimento de seus beneficiários, conferindo-lhes vantagem indevida sobre aquelas que investem vultosos montantes no incremento de uma rede própria para torná-la adequada à demanda dos consumidores contratantes”, observa a AGU na manifestação.
A Advocacia-Geral pondera, ainda, que o ressarcimento ao SUS não deveria representar qualquer ônus novo às operadoras, uma vez que são cobrados apenas os valores referentes às coberturas previstas nos contratos, ou seja, aqueles que as operadoras já teriam que bancar caso respeitassem o pactuado com os consumidores. “Ora, se ocorrer o atendimento de um beneficiário de plano pela rede privada, a operadora deverá efetuar o pagamento. No caso do ressarcimento, ocorrerá o mesmo, com a diferença de que o pagamento será feito para o SUS”, explica.
Prejuízo desastroso
A AGU alerta, ainda, que eventual declaração de inconstitucionalidade da cobrança poderia representar um prejuízo imediato de R$ 5,6 bilhões para o financiamento da saúde pública, uma vez que os recursos pagos pelas operadoras são transferidos para os fundos de saúde de estados e municípios. O cálculo leva em conta: impugnações e recursos apresentados pelas entidades contra procedimentos de cobrança conduzidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que teriam que ser descartados (R$ 2,6 bilhões); pagamentos já feitos (R$ 1,6 bilhão) e pagamentos pendentes (R$ 1,4 bilhão).
“O impacto econômico-financeiro gerado pela eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo no qual está contida a obrigação de ressarcimento ao SUS seria desastroso para a saúde pública, uma vez que os montantes arrecadados já foram integralmente repassados aos prestadores públicos e ao Fundo Nacional de Saúde”, conclui a AGU.
Raphael Bruno
Fonte:
http://www.agu.gov.br/noticia/agu-defende-no-supremo-que-planos-de-saude-paguem-sus-por-atendimentos-de-clientes--630405
Vendedora que gritou com gerente na frente de clientes não receberá férias proporcionais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das L omitido, de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.
Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela. Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.
No recurso ao TST, a Radan sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24484259
Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela. Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.
No recurso ao TST, a Radan sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24484259
quinta-feira, 30 de novembro de 2017
PI em Questão de 06/12 discutirá as mudanças na Lei de Inovação
por
Última modificação: 29/11/2017 12h00
No dia 6 de dezembro, a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento do INPI irá promover mais um PI em Questão sobre as mudanças na Lei nº 13.243/2016 (Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação) e seus impactos no setor. Com o tema “Desatando os nós da inovação: alteração do marco legal da inovação”, o evento acontece das 9h às 12h30, no auditório do INPI na rua Mayrink Veiga, 9, térreo – Centro, RJ.
Para subsidiar a reflexão, serão feitas referências ao panorama de mudanças no arcabouço legal da Lei de inovação (Lei nº 10.973/2004). O debate visa também explorar a percepção dos atores que atuam no processo de transferência de tecnologia na relação ICT-empresa, os desafios anteriores e aqueles que surgiram mediante o novo contexto. Para tanto, serão utilizados cases de uma entidade pública e uma entidade privada no processo de transferência de tecnologia.
As inscrições devem ser feitas pelo e-mail mara@inpi.gov.br.
PI em Questão "Desatando os nós da inovação: alteração do marco legal da inovação"
Data: 06/12
Horário: 9h as 12h30
Local: auditório do INPI (rua Mayrink Veiga, 9, térreo – Centro, RJ)
Palestrantes e conteúdo abordado:
- Patrícia Porto (docente colaboradora da Academia do INPI): panorama geral sobre os aspectos jurídicos
- Shirley Coutinho (Agência PUC-Rio de Inovação): visão de um ente privado
- Ricardo Pereira (Agência UFRJ de Inovação): visão de um ente público
- Bruno Feres Bichara Peixoto (IFES/Campus Viana/ES): ente público com perspectiva de implantação do NIT
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/pi-em-questao-de-06-12-discutira-as-mudancas-na-lei-de-inovacao
Última modificação: 29/11/2017 12h00
No dia 6 de dezembro, a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento do INPI irá promover mais um PI em Questão sobre as mudanças na Lei nº 13.243/2016 (Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação) e seus impactos no setor. Com o tema “Desatando os nós da inovação: alteração do marco legal da inovação”, o evento acontece das 9h às 12h30, no auditório do INPI na rua Mayrink Veiga, 9, térreo – Centro, RJ.
Para subsidiar a reflexão, serão feitas referências ao panorama de mudanças no arcabouço legal da Lei de inovação (Lei nº 10.973/2004). O debate visa também explorar a percepção dos atores que atuam no processo de transferência de tecnologia na relação ICT-empresa, os desafios anteriores e aqueles que surgiram mediante o novo contexto. Para tanto, serão utilizados cases de uma entidade pública e uma entidade privada no processo de transferência de tecnologia.
As inscrições devem ser feitas pelo e-mail mara@inpi.gov.br.
PI em Questão "Desatando os nós da inovação: alteração do marco legal da inovação"
Data: 06/12
Horário: 9h as 12h30
Local: auditório do INPI (rua Mayrink Veiga, 9, térreo – Centro, RJ)
Palestrantes e conteúdo abordado:
- Patrícia Porto (docente colaboradora da Academia do INPI): panorama geral sobre os aspectos jurídicos
- Shirley Coutinho (Agência PUC-Rio de Inovação): visão de um ente privado
- Ricardo Pereira (Agência UFRJ de Inovação): visão de um ente público
- Bruno Feres Bichara Peixoto (IFES/Campus Viana/ES): ente público com perspectiva de implantação do NIT
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/pi-em-questao-de-06-12-discutira-as-mudancas-na-lei-de-inovacao
Diretoria discute registro de medicamentos para doenças raras
Diretoria da Anvisa aprecia nesta terça-feira (28/11) norma para assegurar prioridade de registro aos tratamentos que ofereçam esperança aos pacientes.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/11/2017 18:00
Última Modificação: 28/11/2017 09:40
Uma reivindicação de familiares e portadores de doenças raras caminha para um desfecho na reunião pública dessa terça-feira (28/11) da Diretoria Colegiada da Anvisa.
Os diretores da Anvisa vão avaliar a proposta de norma que estabelece procedimento especial para anuência de ensaios clínicos, certificação de boas práticas de fabricação e registro de novos medicamentos para tratamento, diagnóstico ou prevenção de doenças raras.
Os debates entre os diretores da Agência começarão às 11h e poderão ser acompanhados em tempo real pelos links do DataSUS e Skype. Lembrando que o DataSUS aceita apenas o navegador Internet Explorer. E o Skype permite rever a reunião (acesse a pauta).
Outro ponto interessante é mais uma atualização da Portaria 344/1998, norma que é referência no país para determinar se medicamentos e outras drogas se enquadram como substâncias vendidas sob controle especial ou de uso proibido no Brasil. Essas revisões desta portaria são feitas com regularidade pela Anvisa.
Agenda Regulatória
Outro ponto da pauta é a discussão da Agenda Regulatória da Anvisa - Quadriênio 2017-2020, que é um instrumento de gestão que confere maior transparência, previsibilidade e eficiência para o processo regulatório da Agência, uma vez que divulga, para um determinado período, as prioridades que demandam atuação da autoridade regulatória sobre seus objetos de intervenção sanitária.
Acompanhe a 30ª Reunião Ordinária Pública (ROP) da Diretoria da Anvisa:
Skype:
https://join-noam.broadcast.skype.com/anvisa.gov.br/c35f0ad6329c415eb2f2c35ee6e1279f/pt-BR/
ou DataSUS:
http://datasus.saude.gov.br/emtemporeal
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=diretoria-discute-registro-de-medicamentos-para-doencas-raras&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3772210&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 27/11/2017 18:00
Última Modificação: 28/11/2017 09:40
Uma reivindicação de familiares e portadores de doenças raras caminha para um desfecho na reunião pública dessa terça-feira (28/11) da Diretoria Colegiada da Anvisa.
Os diretores da Anvisa vão avaliar a proposta de norma que estabelece procedimento especial para anuência de ensaios clínicos, certificação de boas práticas de fabricação e registro de novos medicamentos para tratamento, diagnóstico ou prevenção de doenças raras.
Os debates entre os diretores da Agência começarão às 11h e poderão ser acompanhados em tempo real pelos links do DataSUS e Skype. Lembrando que o DataSUS aceita apenas o navegador Internet Explorer. E o Skype permite rever a reunião (acesse a pauta).
Outro ponto interessante é mais uma atualização da Portaria 344/1998, norma que é referência no país para determinar se medicamentos e outras drogas se enquadram como substâncias vendidas sob controle especial ou de uso proibido no Brasil. Essas revisões desta portaria são feitas com regularidade pela Anvisa.
Agenda Regulatória
Outro ponto da pauta é a discussão da Agenda Regulatória da Anvisa - Quadriênio 2017-2020, que é um instrumento de gestão que confere maior transparência, previsibilidade e eficiência para o processo regulatório da Agência, uma vez que divulga, para um determinado período, as prioridades que demandam atuação da autoridade regulatória sobre seus objetos de intervenção sanitária.
Acompanhe a 30ª Reunião Ordinária Pública (ROP) da Diretoria da Anvisa:
Skype:
https://join-noam.broadcast.skype.com/anvisa.gov.br/c35f0ad6329c415eb2f2c35ee6e1279f/pt-BR/
ou DataSUS:
http://datasus.saude.gov.br/emtemporeal
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=diretoria-discute-registro-de-medicamentos-para-doencas-raras&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3772210&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Aprovada a Agenda Regulatória 2017-2020 com 126 temas
Entre os temas incluídos nesta versão destacam-se questões relacionadas à regulamentação de novas tecnologias, à prestação de informações ao consumidor e à regularização de produtos e serviços.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/11/2017 18:36
Última Modificação: 28/11/2017 19:15
Foi aprovada nesta terça-feira (28/11), na reunião pública da Diretoria Colegiada, a Agenda Regulatória (AR) para os próximos anos (quadriênio 2017-2020). A Agenda Regulatória é um instrumento de gestão, que seleciona quais temas são prioritários e merecem ser pauta de regulamentação num determinado período, promovendo a transparência e a previsibilidade tanto para os setores envolvidos quanto para os cidadãos.
Os temas incluídos são assuntos sujeitos à atuação da Anvisa e estão relacionados a processos de trabalho (registro, notificação, fiscalização, monitoramento, etc.), exigências e requisitos referentes a produtos, serviços e estabelecimentos regulados pela Agência.
Para cada tema há atos normativos específicos que regulamentam o assunto - evoluções tecnológicas, controle do risco sanitário, simplificação administrativa e convergência regulatória internacional são exemplos de motivação para revisão desse marco regulatório, que deve ser constantemente aprimorado.
Consumidor bem informado
No período de 2017 a 2020 serão destaque os temas relacionados a informações ao consumidor. Nesse sentido, a Anvisa regulamenta a rotulagem, promoção comercial, publicidade e controle de venda de certos tipos de produtos. São exemplos: rotulagem de alimentos, de medicamentos, de cosméticos e de agrotóxicos; regularização dos pontos de venda de produtos fumígenos derivados do tabaco e da comercialização de alimentos para lactentes e crianças de 1ª infância, bicos, chupetas e mamadeiras (NBCAL).
Também serão objeto de regulamentação temas como requisitos técnicos e administrativos para cadastro, registro, pós-registro, notificação ou dispensa de registro de produtos; Boas Práticas de Fabricação (BPF) de produtos; controle sanitário na cadeia de produção e distribuição de produtos; controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegários; vigilância pós-mercado de produtos; Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) e requisitos sanitários para o funcionamento de serviços; procedimentos de recurso administrativo, peticionamento, arrecadação e taxas de fiscalização de vigilância sanitária.
Demandas da sociedade
Cerca de 60% da Agenda Regulatória é composta por temas demandados pela sociedade durante os Diálogos Setoriais e 20% da lista é composta por temas que a Anvisa compulsoriamente tem de tratar, seja por força de lei, ou determinação judicial ou ainda por determinações de órgãos de controle governamental.
O desenvolvimento dos temas da AR 2017-2020 objetiva promover o acesso a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária dotados de eficácia, segurança e qualidade. Durante o processo de regulamentação é incentivada a participação colaborativa de toda a população, para isso é importante acompanhar o andamento na página de regulamentação.
Conheça a lista completa de temas da AR 2017-2020.
Veja a apresentação realizada na reunião de 28/11/2017.
Quer saber mais? Acompanhe a página da Agenda Regulatória.
Quer saber as notícias da Anvisa em primeira mão? Siga-nos no Twitter @anvisa_oficial e Facebook @AnvisaOficial
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovada-a-agenda-regulatoria-2017-2020-com-126-temas&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3775011&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/11/2017 18:36
Última Modificação: 28/11/2017 19:15
Foi aprovada nesta terça-feira (28/11), na reunião pública da Diretoria Colegiada, a Agenda Regulatória (AR) para os próximos anos (quadriênio 2017-2020). A Agenda Regulatória é um instrumento de gestão, que seleciona quais temas são prioritários e merecem ser pauta de regulamentação num determinado período, promovendo a transparência e a previsibilidade tanto para os setores envolvidos quanto para os cidadãos.
Os temas incluídos são assuntos sujeitos à atuação da Anvisa e estão relacionados a processos de trabalho (registro, notificação, fiscalização, monitoramento, etc.), exigências e requisitos referentes a produtos, serviços e estabelecimentos regulados pela Agência.
Para cada tema há atos normativos específicos que regulamentam o assunto - evoluções tecnológicas, controle do risco sanitário, simplificação administrativa e convergência regulatória internacional são exemplos de motivação para revisão desse marco regulatório, que deve ser constantemente aprimorado.
Consumidor bem informado
No período de 2017 a 2020 serão destaque os temas relacionados a informações ao consumidor. Nesse sentido, a Anvisa regulamenta a rotulagem, promoção comercial, publicidade e controle de venda de certos tipos de produtos. São exemplos: rotulagem de alimentos, de medicamentos, de cosméticos e de agrotóxicos; regularização dos pontos de venda de produtos fumígenos derivados do tabaco e da comercialização de alimentos para lactentes e crianças de 1ª infância, bicos, chupetas e mamadeiras (NBCAL).
Também serão objeto de regulamentação temas como requisitos técnicos e administrativos para cadastro, registro, pós-registro, notificação ou dispensa de registro de produtos; Boas Práticas de Fabricação (BPF) de produtos; controle sanitário na cadeia de produção e distribuição de produtos; controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegários; vigilância pós-mercado de produtos; Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) e requisitos sanitários para o funcionamento de serviços; procedimentos de recurso administrativo, peticionamento, arrecadação e taxas de fiscalização de vigilância sanitária.
Demandas da sociedade
Cerca de 60% da Agenda Regulatória é composta por temas demandados pela sociedade durante os Diálogos Setoriais e 20% da lista é composta por temas que a Anvisa compulsoriamente tem de tratar, seja por força de lei, ou determinação judicial ou ainda por determinações de órgãos de controle governamental.
O desenvolvimento dos temas da AR 2017-2020 objetiva promover o acesso a produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária dotados de eficácia, segurança e qualidade. Durante o processo de regulamentação é incentivada a participação colaborativa de toda a população, para isso é importante acompanhar o andamento na página de regulamentação.
Conheça a lista completa de temas da AR 2017-2020.
Veja a apresentação realizada na reunião de 28/11/2017.
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Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=aprovada-a-agenda-regulatoria-2017-2020-com-126-temas&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3775011&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Anvisa cria instrumento para avaliar ações de Vigilância
Agência promove seminário internacional para apresentar a metodologia para avaliar ações em Vigilância Sanitária, desenvolvida em parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz.
Por: Ascom / Anvisa
Publicado: 29/11/2017 16:41
Última Modificação: 29/11/2017 17:15
O Seminário Internacional de Avaliação da Vigilância Sanitária – O Desafio de Aprender e Institucionalizar Práticas – reuniu nestes dois dias, até esta quarta-feira (28/11), profissionais das Vigilâncias Sanitárias de estados e municípios, pesquisadores deste campo e representantes de agências reguladoras de outros países em Brasília, no hotel Golden Tulip.
Organizado pela Anvisa, o Seminário é o momento de a Agência apresentar o resultado do projeto de Elaboração de Indicadores para a Avaliação de Ações de Vigilância Sanitária, desenvolvido em parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC).
A parceria entre a Anvisa e o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) foi viabilizada por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS), do Ministério da Saúde. As instituições de serviços de saúde consideradas pelo Ministério como de excelência podem se beneficiar de renúncia fiscal, em troca de apoiar projetos que impliquem avanços no SUS.
Na abertura do Seminário, o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, lembrou que “as instituições públicas precisam atuar com a devida transparência, prestando contas à sociedade, dentro do que a população espera delas”, comentou.
Para o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, “o que se buscou foi uma metodologia validada cientificamente, para que se possa mensurar resultados, de forma objetiva, no momento apresentar resultados no campo da Vigilância Sanitária”.
A diretora do Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Ana Paula Pinho, agradeceu à receptividade das autoridades regulatórias de Portugal, Infarmed e à Direção Geral de Saúde (DGS), e do Reino Unido, a MHRA (Medicines & Healthcare Products Regulatory Agency) e PHE (Public Health England), pelo apoio que ela e o assessor de Planejamento da Anvisa, Rodrigo Lino de Brito, receberam quando estiveram nestes países para pesquisar ideias para o projeto.
Também na cerimônia de abertura, Viviane Luiz, representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) no Conselho Consultivo da Anvisa, parabenizou a Anvisa pela iniciativa e pelo ineditismo de construir este instrumento de avaliação.
O presidente do Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Mauro Guimarães Junqueira, comentou que os municípios contam com 82 diferentes fontes e formas de receber financiamento para ações de saúde, mas que caminham para a racionalização deste fluxo, por meio da destinação dos recursos para custeio e investimento.
A conferência magna de abertura, Os desafios da avaliação das políticas sociais no Brasil, foi apresentada por Paulo de Martino Jannuzzi, professor de pós-graduação da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence) do IBGE.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-cria-instrumento-para-avaliar-acoes-de-vigilancia&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3777641&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
Por: Ascom / Anvisa
Publicado: 29/11/2017 16:41
Última Modificação: 29/11/2017 17:15
O Seminário Internacional de Avaliação da Vigilância Sanitária – O Desafio de Aprender e Institucionalizar Práticas – reuniu nestes dois dias, até esta quarta-feira (28/11), profissionais das Vigilâncias Sanitárias de estados e municípios, pesquisadores deste campo e representantes de agências reguladoras de outros países em Brasília, no hotel Golden Tulip.
Organizado pela Anvisa, o Seminário é o momento de a Agência apresentar o resultado do projeto de Elaboração de Indicadores para a Avaliação de Ações de Vigilância Sanitária, desenvolvido em parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC).
A parceria entre a Anvisa e o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) foi viabilizada por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS), do Ministério da Saúde. As instituições de serviços de saúde consideradas pelo Ministério como de excelência podem se beneficiar de renúncia fiscal, em troca de apoiar projetos que impliquem avanços no SUS.
Na abertura do Seminário, o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, lembrou que “as instituições públicas precisam atuar com a devida transparência, prestando contas à sociedade, dentro do que a população espera delas”, comentou.
Para o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, “o que se buscou foi uma metodologia validada cientificamente, para que se possa mensurar resultados, de forma objetiva, no momento apresentar resultados no campo da Vigilância Sanitária”.
A diretora do Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz, Ana Paula Pinho, agradeceu à receptividade das autoridades regulatórias de Portugal, Infarmed e à Direção Geral de Saúde (DGS), e do Reino Unido, a MHRA (Medicines & Healthcare Products Regulatory Agency) e PHE (Public Health England), pelo apoio que ela e o assessor de Planejamento da Anvisa, Rodrigo Lino de Brito, receberam quando estiveram nestes países para pesquisar ideias para o projeto.
Também na cerimônia de abertura, Viviane Luiz, representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) no Conselho Consultivo da Anvisa, parabenizou a Anvisa pela iniciativa e pelo ineditismo de construir este instrumento de avaliação.
O presidente do Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Mauro Guimarães Junqueira, comentou que os municípios contam com 82 diferentes fontes e formas de receber financiamento para ações de saúde, mas que caminham para a racionalização deste fluxo, por meio da destinação dos recursos para custeio e investimento.
A conferência magna de abertura, Os desafios da avaliação das políticas sociais no Brasil, foi apresentada por Paulo de Martino Jannuzzi, professor de pós-graduação da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (Ence) do IBGE.
Fonte:
http://portal.anvisa.gov.br/web/guest/noticias?p_p_id=101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU&p_p_col_id=column-2&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_groupId=219201&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_urlTitle=anvisa-cria-instrumento-para-avaliar-acoes-de-vigilancia&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_assetEntryId=3777641&_101_INSTANCE_FXrpx9qY7FbU_type=content
TJSP nega indenização a fotógrafo ferido em manifestação
29/11/2017
Julgamento do recurso teve votação unânime.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (29) apelação interposta por fotógrafo que buscava indenização da Fazenda Estadual por perder a visão do olho esquerdo, após ferimento ocasionado em cobertura de manifestação popular, em junho de 2013. O autor da ação alegou que o ferimento foi causado por uma bala de borracha disparada pela polícia e pedia indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão vitalícia.
O relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, afirmou que, de acordo com laudo pericial juntado ao processo, não ficou comprovado que a fratura na órbita ocular teria ocorrido por uma bala de borracha. Citou trecho de laudo do Imesc, informando que o ferimento poderia ter sido causado por “pau, pedra, mão, cabeça, bolas de gude, bolas de futebol...” e outros diversos objetos. O magistrado também destacou que o autor não registrou Boletim de Ocorrência e, por essa razão, “não há qualquer relatório oficial dos fatos”.
“A situação posta nos autos é dramática e, infelizmente, de consequências desastrosas para o autor, mas não é possível desvendar se o objeto que atingiu seu olho esquerdo fora realmente um projétil de bala de borracha (...) Não basta a demonstração do dano, porquanto é imprescindível para a condenação a clara comprovação de que o agente público tenha produzido o apontado dano, o que no caso concreto não ocorreu”, fundamentou o desembargador.
Por essa razão, a turma julgadora entendeu que não ficou demonstrado o “nexo de causalidade” – vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele, necessário para que se configure a responsabilidade civil.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu. A votação foi unânime.
Apelação nº 1006058-86.2013.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49619
Julgamento do recurso teve votação unânime.
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (29) apelação interposta por fotógrafo que buscava indenização da Fazenda Estadual por perder a visão do olho esquerdo, após ferimento ocasionado em cobertura de manifestação popular, em junho de 2013. O autor da ação alegou que o ferimento foi causado por uma bala de borracha disparada pela polícia e pedia indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão vitalícia.
O relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, afirmou que, de acordo com laudo pericial juntado ao processo, não ficou comprovado que a fratura na órbita ocular teria ocorrido por uma bala de borracha. Citou trecho de laudo do Imesc, informando que o ferimento poderia ter sido causado por “pau, pedra, mão, cabeça, bolas de gude, bolas de futebol...” e outros diversos objetos. O magistrado também destacou que o autor não registrou Boletim de Ocorrência e, por essa razão, “não há qualquer relatório oficial dos fatos”.
“A situação posta nos autos é dramática e, infelizmente, de consequências desastrosas para o autor, mas não é possível desvendar se o objeto que atingiu seu olho esquerdo fora realmente um projétil de bala de borracha (...) Não basta a demonstração do dano, porquanto é imprescindível para a condenação a clara comprovação de que o agente público tenha produzido o apontado dano, o que no caso concreto não ocorreu”, fundamentou o desembargador.
Por essa razão, a turma julgadora entendeu que não ficou demonstrado o “nexo de causalidade” – vínculo que relaciona o ato ou fato à consequência provocada por ele, necessário para que se configure a responsabilidade civil.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu. A votação foi unânime.
Apelação nº 1006058-86.2013.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – CA (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=49619
quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Novo Radar Tecnológico mapeia aplicações e composições de nanocosméticos
por
Última modificação: 27/11/2017 16h28
A edição nº 14 do Radar Tecnológico do INPI traz um panorama do setor de Higiene Pessoal, Perfumes e Cosméticos (HPPC) e os resultados em inovação provenientes da aplicação da nanotecnologia no segmento.
Para a análise foram utilizados pedidos de patente de nanocosméticos depositados no período de 2008 a 2015, os quais foram categorizados quanto a sua aplicação e composição.
O Radar é um relatório estatístico setorial baseado em informação contida nas patentes. Seu objetivo é estimular o uso estratégico da informação tecnológica para a indústria brasileira.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/novo-radar-tecnologico-mapeia-aplicacoes-e-composicoes-de-nanocosmeticos
Última modificação: 27/11/2017 16h28
A edição nº 14 do Radar Tecnológico do INPI traz um panorama do setor de Higiene Pessoal, Perfumes e Cosméticos (HPPC) e os resultados em inovação provenientes da aplicação da nanotecnologia no segmento.
Para a análise foram utilizados pedidos de patente de nanocosméticos depositados no período de 2008 a 2015, os quais foram categorizados quanto a sua aplicação e composição.
O Radar é um relatório estatístico setorial baseado em informação contida nas patentes. Seu objetivo é estimular o uso estratégico da informação tecnológica para a indústria brasileira.
Fonte:
http://www.inpi.gov.br/noticias/novo-radar-tecnologico-mapeia-aplicacoes-e-composicoes-de-nanocosmeticos
TJSP – Banco deve cancelar lançamento incorreto de compra no cartão
27 Nov, 16:16
Cliente não conseguiu solucionar problema com vendedor.
A 5ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a cancelar a compra de um cliente no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu ingressos para show musical em um site, acreditando que cada um custava R$ 850. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de R$ 14.193.
De acordo com a decisão, o cliente entrou em contato com a empresa que vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento. Argumentou que o site indicava o valor de $ 850 e que acreditou que se tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares e que não poderia fazer o estorno. Também informou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal no Estados Unidos.
Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.
O juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou na decisão que, ao que tudo indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria constar US$ antes do preço) e que, independente disso, de acordo com a legislação brasileira o cliente tem até sete dias para pedir o cancelamento, sem necessidade de justificativa. “Não é preciso estender muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o assunto com ela. Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco, para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura”, escreveu o magistrado.
E destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente: “Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços quem estava com a razão, não pagar nada à fornecedora, que então não teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021639-29.2015.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: TJSP
https://www.aasp.org.br/noticias/tjsp-banco-deve-cancelar-lancamento-incorreto-de-compra-no-cartao/
Cliente não conseguiu solucionar problema com vendedor.
A 5ª Vara Cível Central de São Paulo condenou um banco a cancelar a compra de um cliente no cartão de crédito. O autor da ação adquiriu ingressos para show musical em um site, acreditando que cada um custava R$ 850. No entanto, o valor cobrado por quatro tickets foi de R$ 14.193.
De acordo com a decisão, o cliente entrou em contato com a empresa que vendeu os ingressos, sediada no exterior, para fazer o cancelamento. Argumentou que o site indicava o valor de $ 850 e que acreditou que se tratava de quantia em reais, mas a companhia informou que seriam dólares e que não poderia fazer o estorno. Também informou que, caso o consumidor contestasse a cobrança, abriria um processo contra o titular do cartão em tribunal no Estados Unidos.
Diante da resposta, o autor solicitou ao banco que cancelasse o lançamento, o que não ocorreu.
O juiz Gustavo Santini Teodoro afirmou na decisão que, ao que tudo indica, a informação da moeda não estava clara no site (pois deveria constar US$ antes do preço) e que, independente disso, de acordo com a legislação brasileira o cliente tem até sete dias para pedir o cancelamento, sem necessidade de justificativa. “Não é preciso estender muito o argumento para concluir que, se a empresa estrangeira, apesar de vender ingressos no Brasil, faz pouco da legislação brasileira ao negar o cancelamento da compra, não adiantaria, para o autor, continuar o assunto com ela. Portanto, bem fez ao enviar a notificação ao banco, para tentar cancelar o lançamento da venda em sua fatura”, escreveu o magistrado.
E destacou que o banco deveria ter atendido ao pedido do cliente: “Afinal, o emissor cobra o valor da compra do portador do cartão, passa o valor à empresa credenciadora e esta efetua o repasse final ao fornecedor. Ou seja, na origem de tudo está o emissor, que poderia e deveria, diante das evidências de que era o consumidor de seus serviços quem estava com a razão, não pagar nada à fornecedora, que então não teria também nada a repassar ao fornecedor descumpridor da lei”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1021639-29.2015.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: TJSP
https://www.aasp.org.br/noticias/tjsp-banco-deve-cancelar-lancamento-incorreto-de-compra-no-cartao/
Câncer na retina: Plano de saúde deve ressarcir paciente por negar cobertura de tratamento
Publicado em 27.11.2017 por GECOM - TJAC
Autora deve receber indenização por danos morais e materiais.
A paciente M.N.F.L. teve resposta negativa para cobertura de tratamento pela G omitido quando foi diagnostica com câncer na retina. Por isso, deve ser indenizada em danos morais e materiais, sendo R$ 5 mil e R$ R$ 5.142,02, respectivamente. A decisão foi prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e publicada na edição n° 6.005 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 40).
O Colegiado verificou a Apelação n° 0601654-94.2016.8.01.0070 e compreendeu que a autora buscou um procedimento urgente com um especialista em Brasília, já que corria o risco de perda de visão e não podia aguardar por trâmites burocráticos.
Entenda o caso
A reclamante informou ser beneficiária de plano de saúde desde 1983, porém, após ser diagnosticada com oclusão vascular retiniana no olho esquerdo em 2016, teve negada a cobertura do tratamento quimioterápico com antiangiogênico.
Segundo a inicial, não havendo especialista para o caso no Acre, a autora se dirigiu até Brasília, pois temia perder totalmente a visão do olho esquerdo, por isso arcou com todas as despesas por essa fase do tratamento.
Em contestação, a reclamada alegou que, embora o tratamento solicitado conste no rol de procedimentos mínimos, deve ser cumprida os procedimentos obrigatórios da diretriz de utilização. Como a paciente não os fez, não houve cometimento de ato ilícito, nem configuração de dano moral.
Decisão
O juiz de Direito Raimundo Nonato evidenciou que a reclamada não discriminou objetivamente os requisitos a serem cumpridos, nem especificou os critérios de avaliação para eventual recusa ou autorização.
O relator confirmou a procedência do pedido inicial. “O risco de perda total da visão de um olho não permite que a reclamante seja submetida a espera por trâmites burocráticos, que sequer foram claramente delimitados”, asseverou.
Em seu voto ponderou também acerca das restrições impostas por resolução de agência reguladora, as quais não podem se sobrepor ao direito constitucionalmente garantido à saúde, ainda mais quando o consumidor opta por contratar plano de saúde, visando melhor assistência.
Os documentos juntados aos autos demonstraram a necessidade do tratamento oncológico, não podendo a reclamada esquivar-se de custeá-lo. A requerente teve êxito em comprovar os danos materiais, contudo como usufruiu da primeira etapa do tratamento, a indenização por reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Acerca dos danos morais, não houve afastamento da condenação. “Os desgastes psicológicos suportados pela paciente, indubitavelmente fragilizada por diagnóstico grave, superam o limite do mero aborrecimento, uma vez que sequer houve justificativa plausível à recusa de cobertura, circunstância que constitui nítida falha na prestação de serviço da operadora de saúde”, ressaltou o magistrado.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/cancer-na-retina-plano-de-saude-deve-ressarcir-paciente-por-negar-cobertura-de-tratamento/
Autora deve receber indenização por danos morais e materiais.
A paciente M.N.F.L. teve resposta negativa para cobertura de tratamento pela G omitido quando foi diagnostica com câncer na retina. Por isso, deve ser indenizada em danos morais e materiais, sendo R$ 5 mil e R$ R$ 5.142,02, respectivamente. A decisão foi prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e publicada na edição n° 6.005 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 40).
O Colegiado verificou a Apelação n° 0601654-94.2016.8.01.0070 e compreendeu que a autora buscou um procedimento urgente com um especialista em Brasília, já que corria o risco de perda de visão e não podia aguardar por trâmites burocráticos.
Entenda o caso
A reclamante informou ser beneficiária de plano de saúde desde 1983, porém, após ser diagnosticada com oclusão vascular retiniana no olho esquerdo em 2016, teve negada a cobertura do tratamento quimioterápico com antiangiogênico.
Segundo a inicial, não havendo especialista para o caso no Acre, a autora se dirigiu até Brasília, pois temia perder totalmente a visão do olho esquerdo, por isso arcou com todas as despesas por essa fase do tratamento.
Em contestação, a reclamada alegou que, embora o tratamento solicitado conste no rol de procedimentos mínimos, deve ser cumprida os procedimentos obrigatórios da diretriz de utilização. Como a paciente não os fez, não houve cometimento de ato ilícito, nem configuração de dano moral.
Decisão
O juiz de Direito Raimundo Nonato evidenciou que a reclamada não discriminou objetivamente os requisitos a serem cumpridos, nem especificou os critérios de avaliação para eventual recusa ou autorização.
O relator confirmou a procedência do pedido inicial. “O risco de perda total da visão de um olho não permite que a reclamante seja submetida a espera por trâmites burocráticos, que sequer foram claramente delimitados”, asseverou.
Em seu voto ponderou também acerca das restrições impostas por resolução de agência reguladora, as quais não podem se sobrepor ao direito constitucionalmente garantido à saúde, ainda mais quando o consumidor opta por contratar plano de saúde, visando melhor assistência.
Os documentos juntados aos autos demonstraram a necessidade do tratamento oncológico, não podendo a reclamada esquivar-se de custeá-lo. A requerente teve êxito em comprovar os danos materiais, contudo como usufruiu da primeira etapa do tratamento, a indenização por reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Acerca dos danos morais, não houve afastamento da condenação. “Os desgastes psicológicos suportados pela paciente, indubitavelmente fragilizada por diagnóstico grave, superam o limite do mero aborrecimento, uma vez que sequer houve justificativa plausível à recusa de cobertura, circunstância que constitui nítida falha na prestação de serviço da operadora de saúde”, ressaltou o magistrado.
Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/cancer-na-retina-plano-de-saude-deve-ressarcir-paciente-por-negar-cobertura-de-tratamento/
MOTORISTA QUE ESTACIONOU SEM ACIONAR O FREIO DE MÃO DEVERÁ RESTITUIR PREJUÍZOS CAUSADOS EM ACIDENTE
por SS — publicado em 28/11/2017 16:10
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a condutora e o proprietário de um veículo a pagarem R$ 1.500,00 de indenização por danos materiais ao autor da ação. Nos autos, ficou comprovado que um acidente ocorrido em julho deste ano, em uma quadra residencial da asa norte, foi ocasionado porque a ré estacionou seu veículo sem ter acionado o freio de mão, levando-o a se movimentar e colidir com o carro do autor.
Os fatos foram demonstrados por imagens e mensagens do aplicativo whatsapp. A juíza trouxe dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro na análise do caso. O artigo 27, que estabelece: “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino". E o artigo 28, que complementa: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Por força da prova documental produzida, a magistrada reconheceu que a primeira ré agiu com culpa e causou danos ao veículo do autor, pois caso tivesse acionado o freio de mão, seu automóvel não teria atingido o do autor.
No processo, o autor comprovou satisfatoriamente o dano reclamado, com base no menor orçamento de conserto apresentado, no valor de R$1.500,00, legitimando o direito à recomposição integral do patrimônio danificado, em consequência do ilícito praticado pelos réus (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil). Embora os réus tivessem impugnado o valor do dano material, a juíza considerou que “os orçamentos apresentados pelo autor não foram desconstituídos, nos quais as peças e os serviços foram satisfatoriamente especificados”, confirmando o valor da indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734271-81.2017.8.07.0016
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/motorista-que-nao-acionou-freio-de-mao-devera-indenizar-por-acidente-causado-em-estacionamento
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a condutora e o proprietário de um veículo a pagarem R$ 1.500,00 de indenização por danos materiais ao autor da ação. Nos autos, ficou comprovado que um acidente ocorrido em julho deste ano, em uma quadra residencial da asa norte, foi ocasionado porque a ré estacionou seu veículo sem ter acionado o freio de mão, levando-o a se movimentar e colidir com o carro do autor.
Os fatos foram demonstrados por imagens e mensagens do aplicativo whatsapp. A juíza trouxe dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro na análise do caso. O artigo 27, que estabelece: “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino". E o artigo 28, que complementa: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Por força da prova documental produzida, a magistrada reconheceu que a primeira ré agiu com culpa e causou danos ao veículo do autor, pois caso tivesse acionado o freio de mão, seu automóvel não teria atingido o do autor.
No processo, o autor comprovou satisfatoriamente o dano reclamado, com base no menor orçamento de conserto apresentado, no valor de R$1.500,00, legitimando o direito à recomposição integral do patrimônio danificado, em consequência do ilícito praticado pelos réus (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil). Embora os réus tivessem impugnado o valor do dano material, a juíza considerou que “os orçamentos apresentados pelo autor não foram desconstituídos, nos quais as peças e os serviços foram satisfatoriamente especificados”, confirmando o valor da indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734271-81.2017.8.07.0016
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/motorista-que-nao-acionou-freio-de-mao-devera-indenizar-por-acidente-causado-em-estacionamento
HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR POR FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO
Juíza substituta da 22ª Vara Cível de Brasília condenou o H omitido a pagar indenização por danos morais aos pais de um menor que veio a óbito diante de falha no atendimento médico prestado. Da sentença, cabe recurso.
Os pais contam que, em 13/2/2012, o filho foi conduzido ao estabelecimento réu e diagnosticado com crise asmática. Submetido ao uso de medicamentos e realização de exames, ao fim do mesmo dia, o paciente foi encaminhado para unidade de terapia intensiva com diagnóstico de "padrão respiratório ineficaz". No dia seguinte, sofreu crise súbita após o recebimento de medicação. Segundo os autores, a ausência de médico intensivista, no entanto, retardou os procedimentos realizados a fim de reverter o quadro, vindo o paciente a falecer.
Em sua defesa, o hospital atribuiu ao estado de saúde pretérito do paciente a causa de sua morte e negou sua responsabilidade, ainda, em razão de o profissional médico responsável pelo atendimento não ser seu empregado, mas profissional liberal. Descreveu os procedimentos realizados no momento da crise do paciente e argumentou que, apesar de ter sido observado todo o protocolo médico adequado, o paciente não respondeu satisfatoriamente. Nesse sentido, negou o nexo de causalidade entre os serviços ofertados ao paciente e o óbito.
Inicialmente, a juíza registra que "não merece acolhimento a tese defensiva de que, em razão de os médicos que prestaram diretamente os serviços ao paciente serem autônomos e não integrarem o quadro de empregados do hospital, a responsabilidade deve ser subjetiva, na forma do §4º do art. 14 do CDC". Com efeito, prossegue ela, "em face dos consumidores, mostra-se indiferente a natureza jurídica do vínculo entre o hospital e os profissionais que nele atuam, de modo que, tendo o requerido fornecido o serviço no mercado de consumo, responde nos moldes do artigo 14, "caput".
Ao analisar a demanda, a julgadora concluiu que, de acordo com o apurado nos autos e com os laudos periciais apresentados, a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: "o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador". A juíza segue ponderando que, "dada a concausalidade, cada participante deve responder em conformidade com sua participação, (...) devendo ser ressaltado que, ao HOSPITAL, somente pode ser atribuída a causa consistente na falha em ministrar o broncodilatador às 4h".
Com base nesses fundamentos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o demandado ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de R$ 90 mil, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2013.01.1.098007-9
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/hospital-e-condenado-a-indenizar-obito-por-falha-no-atendimento
Os pais contam que, em 13/2/2012, o filho foi conduzido ao estabelecimento réu e diagnosticado com crise asmática. Submetido ao uso de medicamentos e realização de exames, ao fim do mesmo dia, o paciente foi encaminhado para unidade de terapia intensiva com diagnóstico de "padrão respiratório ineficaz". No dia seguinte, sofreu crise súbita após o recebimento de medicação. Segundo os autores, a ausência de médico intensivista, no entanto, retardou os procedimentos realizados a fim de reverter o quadro, vindo o paciente a falecer.
Em sua defesa, o hospital atribuiu ao estado de saúde pretérito do paciente a causa de sua morte e negou sua responsabilidade, ainda, em razão de o profissional médico responsável pelo atendimento não ser seu empregado, mas profissional liberal. Descreveu os procedimentos realizados no momento da crise do paciente e argumentou que, apesar de ter sido observado todo o protocolo médico adequado, o paciente não respondeu satisfatoriamente. Nesse sentido, negou o nexo de causalidade entre os serviços ofertados ao paciente e o óbito.
Inicialmente, a juíza registra que "não merece acolhimento a tese defensiva de que, em razão de os médicos que prestaram diretamente os serviços ao paciente serem autônomos e não integrarem o quadro de empregados do hospital, a responsabilidade deve ser subjetiva, na forma do §4º do art. 14 do CDC". Com efeito, prossegue ela, "em face dos consumidores, mostra-se indiferente a natureza jurídica do vínculo entre o hospital e os profissionais que nele atuam, de modo que, tendo o requerido fornecido o serviço no mercado de consumo, responde nos moldes do artigo 14, "caput".
Ao analisar a demanda, a julgadora concluiu que, de acordo com o apurado nos autos e com os laudos periciais apresentados, a geração da crise que culminou no óbito do paciente (broncoespasmo) foi contribuída por dois fatores: "o atraso na aplicação da medicação broncodilatadora e a submissão do paciente a tratamento inadequado nos últimos meses, com uso indiscriminado de broncodilatador". A juíza segue ponderando que, "dada a concausalidade, cada participante deve responder em conformidade com sua participação, (...) devendo ser ressaltado que, ao HOSPITAL, somente pode ser atribuída a causa consistente na falha em ministrar o broncodilatador às 4h".
Com base nesses fundamentos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o demandado ao pagamento, em favor de cada um dos autores, de R$ 90 mil, a título de compensação por danos extrapatrimoniais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2013.01.1.098007-9
Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/novembro/hospital-e-condenado-a-indenizar-obito-por-falha-no-atendimento
Empresas de turismo devem indenizar cinco consumidores por descumprimento de contrato
As empresas de turismo C omitido e J omitido devem pagar, solidariamente, indenização moral de R$ 15 mil para cinco clientes, que compraram pacote de viagem mas não tiveram devidamente o serviço oferecido. A decisão foi proferida nesta terça-feira (28/11), pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio (um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de péssima qualidade”, explicou a desembargadora.
Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na C um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.
Posteriormente, negociaram com a C a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.
Alguns dias antes da viagem, a C convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em relação ao conforto, segurança e estabilidade.
Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.
Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não concordassem com a modificação do pacote.
O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.
Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora.
A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas “no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado estaria aquém do contratado”.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/empresas-de-turismo-devem-indenizar-cinco-consumidores-por-descumprimento-de-contrato/
“Verifica-se que os autores sofreram vários aborrecimentos e transtornos com o pacote turístico, principalmente o tamanho do navio (um terço da capacidade do anteriormente contratado) e a alimentação de péssima qualidade”, explicou a desembargadora.
Conforme o processo, em 11 de outubro de 2013, os consumidores adquiriram na C um pacote turístico de réveillon para a praia da Pipa, no Rio Grande do Norte, no valor de R$ 4.746,00, no período de 28 de dezembro de 2013 a 2 de janeiro de 2014.
Posteriormente, negociaram com a C a troca do pacote para Fernando de Noronha, complementando a diferença no valor de R$ 13.154,80. A viagem seria feita por meio do Cruzeiro Louis Aura.
Alguns dias antes da viagem, a C convocou os consumidores para formalizar um aditivo ao contrato, no qual constava que a empresa Brasilian Cruises Representation assumiria o cruzeiro em outro navio denominado Orient Queen II. Assegurou que seriam mantidos todos os itens previamente contratados, especialmente em relação ao conforto, segurança e estabilidade.
Ocorre que a viagem foi extremamente desconfortável, posto que o navio tinha instalações inferiores ao anteriormente contratado.
Além disso, a programação divulgada no pacote adquirido pela família não foi cumprida, a comida servida era de baixa qualidade e não condizia com os preços cobrados, inclusive a ceia de virada de ano restringiu-se a frutas, em sua maioria estragadas. Por isso, os consumidores ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, as empresas explicaram que as alterações no pacote adquirido foi consensual e informadas antes da viagem. Disseram que aos consumidores foi oferecida a possibilidade de remarcar o cruzeiro, prosseguirem na viagem ou serem reembolsados integralmente caso não concordassem com a modificação do pacote.
O Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem indenização a título de danos materiais, de forma solidária, de 50% do valor pago pelo pacote, acrescido das despesas com bebidas não alcoólicas consumidas a bordo, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente.
Com o objetivo de reformar a sentença, as empresas apelaram (nº 0842295-86.2014.8.06.0001) ao TJCE, apresentando os mesmos argumentos da contestação.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso. “Uma família que se organiza o ano inteiro para ter um final de ano tranquilo e divertido e adquire um pacote de custo relativamente alto de uma operadora de turismo que é conhecida no país inteiro, haja vista a utilização ampla de mídias e propagandas tradicionais, não pode simplesmente esquivar-se de suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora.
A magistrada também ressaltou que houve falha no serviço das empresas “no momento em que não examinaram com cautela as instalações e serviços que estariam disponíveis no navio no qual embarcariam seus clientes. Ao efetuar a troca do pacote e estimular à assinatura do aditivo não foram os autores/recorridos informados corretamente de que o serviço ofertado estaria aquém do contratado”.
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/empresas-de-turismo-devem-indenizar-cinco-consumidores-por-descumprimento-de-contrato/
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