A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de integração ao salário dos valores recebidos a título de direito de imagem pelo jogador de futebol L omitido, conhecido como C omitido, em parte do período em que atuou no Clube A omitido. O zagueiro/volante, que jogou no clube de 2005 a 2010 e no P omitido de 2011 a 2012, está atualmente no A omitido, da Turquia.
O atleta alegou, na ação, que o A, além do valor definido na carteira de trabalho, o remunerava por meio de pessoa jurídica, com a intenção de mascarar o salário. Afirmou que a agremiação pagou dessa forma R$ 5 mil mensais de abril de 2008 a novembro de 2009, e R$ 10 mil a partir daí. O pedido de integração desses valores ao salário foi deferido na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sétima Turma do TST.
Em embargos à SDI-1, a agremiação questionou a adoção pela Sétima Turma, como regra geral, da natureza salarial dos valores pagos por direito de imagem.
Contrato civil
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, explicou que o contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional tem natureza civil, e não se confunde com o contrato especial de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva. “Os valores percebidos a tal título, em princípio, não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e não constituem salário”, afirmou.
Dalazen lembrou que a Lei 12.395/2011, ao introduzir o artigo 87-A à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), tornou explícito o caráter autônomo do denominado “direito de imagem”. Mas, pela submissão do Direito do Trabalho ao princípio da primazia da realidade, pode-se admitir excepcionalmente a natureza salarial da parcela quando ficar demonstrado o verdadeiro intuito de “mascarar” o pagamento de salário. Para tanto, porém, deve existir efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil. “Caso contrário, deve prevalecer o ajustado livremente entre as partes, conforme artigo 87-A da Lei 9.615/98”, afirmou, citando precedentes das oito Turmas do TST.
No processo em discussão, não houve registro expresso, no acórdão regional, de existência de fraude ou de elementos que permitam ao TST concluir pelo desvirtuamento, mas apenas referência a repasses mensais a título de direito de imagem, que, para Dalazen, “não é o suficiente para atribuir-lhes natureza salarial, nem tampouco autoriza a sua repercussão econômica nas parcelas do contrato de trabalho”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-406-17.2012.5.09.0651
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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