quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Temer assina decreto que reconhece supermercados como atividade essencial

  • 16/08/2017 13h00
  • Brasília
Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil
O Brasil tem cerca de 89 mil supermercados, com mais de 1,8 milhão de  empregados Arquivo/ABr
O presidente Michel Temer assinou hoje (16) decreto que reconhece o setor supermercadista como atividade essencial da economia.

Com o novo status, o setor passa a ter segurança jurídica para contratar seus funcionários e negociar com prefeituras e sindicatos a abertura dos estabelecimentos aos domingos e feriados, em todo o Brasil.
Segundo o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, a mudança da norma atende a uma solicitação feita no ano passado pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e é um pleito antigo do setor varejista. Para o ministério, a alteração na legislação melhora o ambiente de negócios, dá mais competitividade ao segmento, permite o crescimento das empresas e, consequentemente, a geração de emprego.
A legislação que reconhece as atividades essenciais da economia brasileira, o Decreto nº 27.048, de 1949, não menciona expressamente supermercados em seu anexo, apenas pequenos mercados, como peixarias e padarias. “Todas essas atividades foram incorporadas ao sistema do supermercados. E o fato de não estarem inseridos no rol de atividades essenciais fazia com que houvesse uma necessidade de negociação para que pudesse exercer sua atividade em domingos, feriados e horários especiais”, disse o secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcelo Maia.
O secretário explicou que os municípios têm autonomia para legislar e que o funcionamento do varejo está sujeito a negociações, mas agora isso passa a ser legalizado automaticamente. “O decreto evita questionamento na justiça depois. Dá segurança ao supermercadista de poder contratar seu funcionário e alocá-lo para trabalhar em domingos e feriados”, disse Maia. Ele acreescentou que as normas de remuneração dos funcionários seguem a legislação trabalhista.
“Nós estamos modernizando [a legislação], não só em favor dos empresários, mas do povo brasileiro, que quer ir ao supermercado no feriado e nos fins de semana”, disse o presidente Temer, após assinar o decreto.

Para Temer, os atos e reformas do governo federal estão modernizando o ambiente econômico e produtivo para o país voltar a crescer. “E o comércio varejista nos dá uma medida clara de como anda a economia, porque o varejo é o último elo de uma cadeia de produção e distribuição. Do varejo, vai para o cidadão, e os números do setor são expressivos”, disse o presidente.

Ele ressaltou que o comércio varejista teve o terceiro mês consecutivo de aumento. “Significa que as pessoas voltaram a consumir, sinal de que a economia se recupera e volta a gerar empregos.”
De acordo com dados da Abras, os supermercados representam 83,7% da comercialização de produtos de primeira necessidade. Para o presidente da entidade, João Sanzovo, o decreto faz justiça ao setor supermercadista. “Desde seu surgimento em 1953, o setor evoluiu, mas a legislação não acompanhou essa evolução. Agora seremos reconhecidos como atividade essencial que somos. O decreto está fazendo justiça para os consumidores que precisam se abastecer nos feriados e domingos e tínhamos muitos obstáculos para satisfazer a demanda em alguns lugares do país”, disse.
Conforme dados do setor, existem cerca de 89 mil supermercados no Brasil, que empregam mais de 1,8 milhão de pessoas.
O título e o texto da matéria foram alterados às 14h08 para esclarecimento de informações
Edição: Nádia Franco
Fonte:
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-08/temer-assina-decreto-permitindo-que-supermercados-abram-aos-domingos-e

Cliente é indenizada por fraude em contrato bancário

Publicado em 16.08.2017 por GECOM - TJAC

Colegiado ratificou a necessidade de declaração de nulidade do contrato questionado.


O Banco do Brasil S/A. teve sua condenação por fraude em contrato com A.A.J. mantida, por verificação de falsidade das assinaturas. Contudo, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis deu parcial provimento à Apelação n° 0700222-80.2015.8.01.0006, reduzindo o valor estipulado para indenização por danos morais pela metade.

No entendimento proposto afirmou que a autora merece reparação no valor fixado em 1º grau. “A situação a que foi exposta extrapola o limite do mero aborrecimento e deve ser indenizada. Diversamente do que aduziu o reclamado, sua responsabilidade não pode ser afastada em razão da fraude, pois estamos diante de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida. Igualmente, sequer houve culpa exclusiva da autora, já que não se trata de contrato firmado mediante uso de senha eletrônica, como equivocadamente arguiu o réu”, prolatou o juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo.

Entenda o caso

A reclamante é cliente em uma agência bancária em Acrelândia foi impedida de realizar transações bancárias por suposto inadimplemento junto ao referido banco. A.A.J alegou que após pagar diversas taxas à Receita Federal, tomou conhecimento que se tratava de contrato com indébito era de Pessoa Jurídica realizado em seu nome, no valor de R$ 3.653, em uma agência de Porto Velho (RO).

Segundo a inicial, a atividade comercial informada no contrato fraudulento se refere à manutenção físico corporal e serviços de tratamento de beleza facial, quando, em verdade, a atividade consiste executada pela empresa é relacionada a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo.

Além da fraude em nome da empresa, também foi aposta assinatura falsa de avalista, que resultou no Processo n° 0700069-75.2014.8.01.0008, no qual foi reconhecida a nulidade do aval.

Em sua contestação, o reclamado levantou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alegou “que não há ilicitude em sua conduta; consequentemente nem dano moral e material”.

Decisão

Em seu voto, o relator afastou a condenação por danos materiais, pois não foi comprovada a relação entre as taxas pagas à Receita Federal e a matéria discutida nos autos. “Até porque as arrecadações remontam, em sua maioria, ao ano de 2012 e 2011”, anotou.

Entretanto, o Juízo considerou indubitáveis os percalços enfrentados pela cliente diante da desídia do demandado, tendo inclusive ocupado o polo passivo em outra ação, ajuizada pela vítima de fraude no tocante ao aval do contrato.

Desta forma, o Colegiado ratificou a necessidade de declaração de nulidade do contrato questionado. “A assinatura aposta no documento diverge grosseiramente da reconhecida pela reclamante. Ademais, não foi trazido aos autos qualquer elemento que permitisse concluir pela regularidade da contratação”, anotou o magistrado.

Contudo, o importe estipulado para os danos morais foi reduzido pela metade de R$ 6 mil para R$ 3 mil, devido à ausência de prova contundente de negativação ao nome da A.A.J., em razão do contrato questionado.

A decisão foi publicada na edição n° 5.934 do Diário da Justiça Eletrônico (Fl. 41 e 42).

Fonte:
https://www.tjac.jus.br/noticias/cliente-e-indenizada-por-fraude-em-contrato-bancario/

Saldo do FGTS pode ser utilizado para reforma de imóvel

A DECISÃO: Saldo do FGTS pode ser utilizado para reforma de imóvel

16/08/17 13:27

DECISÃO: Saldo do FGTS pode ser utilizado para reforma de imóvel

A 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido de liberação de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) das contas vinculadas da parte autora, para realização de reforma em imóvel.

Em seu recurso, a Caixa sustentou haver restrição da liberação do FGTS aos casos de obra em imóvel próprio que se enquadre nos limites financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que não se verificaria na espécie. Conclui que a pretensão autoral precisa de respaldo legal. Requer, assim, o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, citou em seu voto que a Lei n.º 8.036/90 possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, entre outros, para pagamento de parte das prestações ou de saldo devedor decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH e para pagamento total ou parcial de aquisição de moradia própria, desde que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH.

O desembargador disse ainda que a despeito da literalidade legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a mencionada lei deve ser interpretada em sintonia com os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tais como o direito social à moradia e a efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana.

Segundo consta nos autos, o imóvel reformado é o único que a autora e seu cônjuge são proprietários. “Assim, não se mostra razoável limitar o direito do trabalhador utilizando parâmetro alheio à situação fática dos autos, sob pena de malferir o direito fundamental de a parte autora desfrutar de moradia no único imóvel que possui.”, finaliza o relator.

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da Caixa.

Processo n°: 2007.35.00.022440-7/GO
Data do julgamento: 26/07/17
Data de publicação: 02/08/17

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

FOnte:
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-saldo-do-fgts-pode-ser-utilizado-para-reforma-de-imovel.htm

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

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INSS é condenado por ter cessado de pagar auxílio-acidente a trabalhador

Notícias do TJGO

15/08/2017 12h37


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar mensalmente 50% do salário mínimo a título de auxílio-acidente a Vicente Universo Pereira Marques, em virtude de ter cessado o pagamento do benefício por considerá-lo apto ao exercício de outra atividade laboral. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Roberto Horácio Rezende.


Conforme os autos, Vicente Universo recebeu durante dois anos o auxílio-doença. No entanto, em 2004, o INSS suspendeu o benefício, por considerá-lo apto a exercer outra atividade laboral. O homem havia sofrido acidente de trabalho, em 2002, quando sofreu lesão complexa do manguito rotador do ombro, ruptura completa do tendão do músculo supra-espinhoso direito com retração dos fragmentos, sendo que seu quadro clínico foi considerado irreversível.


Já o autor argumentou que o acidente deixou-lhe sequelas persistentes, que reduzem sua capacidade para o trabalho que exercia. Diante disso, Vicente solicitou a concessão do auxílio-acidente, momento em que o juízo da comarca de Goiânia concedeu o benefício. O INSS, por sua vez, interpôs recurso sob o argumento de que Vicente Universo não fazia jus ao auxílio-acidente, uma vez que ele não preencheria os requisitos legais e regulamentares exigidos, como sequelas, assim como não foi comprovada a incapacidade laborativa do autor.


A perícia médica a qual foi submetido o autor da ção comprovou a incapacidade laboral dele. Além disso, afirmou que a redução da capacidade de trabalho decorreu de lesão adquirida por esforço repetitivo enquanto trabalhava.


Ao analisar os autos, o magistrado disse que não merece acolhimento o pleito do INSS, uma vez que ficou comprovada por meio de laudo pericial a redução da capacidade laboral de Vicente Universo. “É devido ao autor o pagamento do benefício previdenciário de natureza indenizatória, como o auxílio-acidente”, afirmou o juiz Roberto Horácio Rezende.


O juiz explicou, ainda, que, conforme constatado na perícia, o auxílio-acidente deve ser pago em caráter definitivo ao trabalhador e não enquanto o segurado estiver em tratamento médico, como é o caso do auxílio-doença. Para ele, com base no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio-doença, ou seja, a partir de 29 de junho de 2009, a serem pagos com correção monetária e juros moratórios.


"Com efeito, a correção monetária deverá ser calculada até 29 de junho de 2009, com base no índice que melhor refletir a inflação acumulada desde o periodo em que o assegurado perdeu o benefício. Os juros moratórios, nos danos materiais em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso", enfatizou o magistrado. Diante disso, deve ser mantida inalterada a sentença de 1º grau. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)



FOnte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/15997-mantida-condenacao-de-inss-que-cancelou-beneficio-de-auxilio-acidente-a-trabalhador

Gestante tem garantido o direito de estabelecer plano de parto ao ter o filho

15/08/2017 15:47 1410 visualizações

A juíza Sabrina Menegatti Pitsíca, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, concedeu parcialmente liminar a uma gestante para lhe garantir o direito de ter plano de parto seguido à risca por equipe médica.  Em sua decisão, a juíza afirmou que o plano de parto é recomendado pela Organização Mundial da Saúde e, em princípio, seria desnecessária qualquer autorização judicial neste sentido, porém ainda se percebe a resistência de alguns médicos e maternidades em aceitá-lo.

O objetivo da autora que entrou com pedido de liminar é garantir um parto sem violência obstétrica. Em seu plano de parto, ela descreveu os procedimentos a que deseja ser submetida, de forma organizada e cronológica, com vedação de outros processos em relação a ela e ao bebê. Para isso, fundamentou-se em leis federais, estaduais, resoluções do Conselho Regional de Medicina e em estudos científicos. Caso não seja possível a aplicação do plano em algum momento, pleiteou que os pais sejam avisados e consultados acerca das alternativas possíveis, sendo obrigatório o consentimento.

A juíza ponderou que o plano de parto apenas deve ser seguido se preservar a segurança e a saúde da mãe e do bebê, e tem de ser previamente elaborado pelo médico que a assistiu no pré-natal, em conjunto com o casal, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o que pode ou não ser feito (Autos n. 0301038-51.2017.8.24.0125).


Fotos: Divulgação / Freeimages
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/gestante-tem-garantido-o-direito-de-estabelecer-plano-de-parto-ao-ter-o-filho?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Ação para conter cliente exaltado em shopping não configura excesso indenizável

15/08/2017 15:21

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais e materiais a um cliente de shopping que, exaltado, danificou parte da bancada de vidro de estabelecimento comercial e precisou ser contido por seguranças. Em juízo ele afirmou ter sido agredido por um segurança com um "mata leão"; com a situação já controlada, outro segurança ainda teria aplicado o mesmo golpe, o que o fez desmaiar.

O autor afirmou que, em decorrência das agressões, foi atingido nas cordas vocais, teve a língua cortada e incontinência, o que lhe causou enorme constrangimento diante das pessoas presentes. A confusão ocorreu após o homem adquirir bateria de celular com defeito e retornar à loja para resolução do problema, ocasião em que discutiu de forma exaltada com o responsável.

Em recurso, a ré alegou que a intervenção resultou de sua obrigação em manter a segurança do shopping. Garantiu que sua atuação restringiu-se apenas em conter o requerente, em exercício regular de direito, sem conduta abusiva. Acrescentou que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do autor.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da apelação, considerou os relatos médicos que indicaram algumas alterações nas cordas vocais e escoriações na mão esquerda, advindas da conduta do autor ao quebrar a bancada. "Não há nenhum outro machucado que indique a ocorrência de excesso na atuação dos seguranças do estabelecimento comercial requerido. Quanto ao suposto ato de defecar nas calças, verifica-se inexistir liame causal com a atitude dos seguranças do estabelecimento comercial requerido". A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0014234-97.2010.8.24.0064).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/acao-para-conter-cliente-exaltado-em-shopping-nao-configura-excesso-indenizavel?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DB2B9BF4224988E15A3790D1E9FE86C7F%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da S omitido contra determinação da Justiça do Trabalho para que se abstenha de realizar exames toxicológicos em seus empregados em todas as unidades do território nacional. Além da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.
Ação civil pública
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) perante a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), com o objetivo de investigar possíveis irregularidades trabalhistas cometidas pela rede de lojas, a partir de denúncias de que submetia seus empregados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram realizados de forma aleatória, por meio de sorteio por número de matrícula.
Segundo depoimentos, os empregados sorteados eram muitas vezes alvo de brincadeiras, como a de que teria sido escolhido “porque tem cara de nóia”. Entendendo haver abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a realização do exame, o MPT pediu a condenação em danos morais coletivos e a exigência de término da exigência.
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca submeteu seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, sempre zelando por seu bem-estar. Afirmou que de fato, adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de conscientizar os empregados, mas os testes não eram obrigatórios. Quando não havia procura voluntária, uma empresa de consultoria fazia o sorteio de forma esporádica, condicionado à concordância do empregado.
Conduta discriminatória
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deveria se abster da prática. Não se tratando de exames médicos obrigatórios admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da CLT, os exames violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.
Para o juízo, a rede, em caso de desconfiança quanto ao uso de entorpecentes, poderia comunicar o fato à autoridade policial para que esta apurasse eventual conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, observou o Regional.
Súmula 126
O relator do recurso da Centauro ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/rede-de-lojas-e-condenada-por-realizar-exames-toxicologicos-em-empregados?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Juiz condena Estado a pagar indenização de R$ 200 mil a pais de estudante morta por PM

O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, a pais de estudante universitária morta por policial militar, em 2009.
Conforme os autos (nº 0011989-12.2010.8.06.0001), F omitido, então com 22 anos, estava em parada de ônibus, próxima à Universidade Estadual do Ceará – Campus Itaperi, onde estudava, quando foi atingida por um tiro na nuca, disparado por policial que estava dentro de uma topic, na qual ocorreu uma briga entre torcidas organizadas.
A jovem foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. Os pais da estudante ingressaram com ação judicial contra o Estado, pedindo indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de uma pensão mensal.
Em contestação, o ente público alegou que o PM não estava em serviço no momento do ocorrido, não devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos causados por alguém que, embora seja um agente público, não esteja no desempenho das atribuições do seu cargo, função ou emprego.
Para o magistrado, esse argumento não prospera, pois “o agente de segurança pública tem o dever de agir em situações de flagrância e havia situação de desordem, em que se adequava a intervenção policial, com moderação”.
O juiz considerou ter ficado comprovado o despreparo do agente de segurança pública, que, ante um tumulto que já havia cessado, saca o revólver e dispara contra uma multidão, assumindo o risco de matar alguém. “Matar uma inocente não é estrito cumprimento do dever legal, nem exercício regular de direito, o Estado não pode querer legitimar uma conduta desairosa que fulmina a vida de uma estudante de 22 anos de idade, alegando simplesmente excludentes de ilicitude, bem como abre uma chaga na vida de seus familiares, máxime mãe e pai”, afirmou, na sentença.
O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por danos materiais e o pagamento de pensão, por não terem ficado comprovados nem os custos com funeral, enterro e medicamentos, nem a relação de dependência financeira dos pais com a filha. A indenização por danos morais deverá ter correção monetária contada desde o julgamento e juros de mora a partir do evento danoso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (10/08).


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/juiz-condena-estado-a-pagar-indenizacao-de-r-200-mil-a-pais-de-estudante-morta-por-pm/

Seara deve ressarcir INSS por benefício pago a funcionária que teve olho atingido por produto químico


14/08/2017 16:07:58




A Seara Alimentos deverá ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores de auxílio-doença pagos à funcionária que se acidentou durante o trabalho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a empresa pelo acidente.
Em 2012, a funcionária operava uma máquina de higienização e limpeza quando a mangueira de pressão do equipamento  rompeu, liberando produtos químicos que a atingiram no olho esquerdo. A lesão causou cegueira do olho esquedro da mulher e levou ao deferimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
O INSS ajuizou ação regressiva, pedindo a restituição dos valores já pagos e dos que ainda serão pagos à segurada. A autarquia afirma que a Seara descumpriu normas de segurança e saúde no trabalho, pois o equipamento usado pela funcionária estava com defeito (sem o bico da mangueira que controla a vazão dos produtos), causando o acidente.
O pedido foi julgado procedente pela Justiça Federal de Londrina. A sentença em primeiro grau entendeu que a causa do acidente foi a utilização do equipamento defeituoso, cabendo o ressarcimento do INSS pela empresa.
A Seara apelou ao tribunal, alegando que a culpa do acidente é exclusiva da vítima, que estava sem os óculos de proteção no momento do acidente.
A 3ª Turma do TRF4 negou o apelo por unanimidade. O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, sustenta que mesmo que a vítima estivesse usando os óculos de proteção no momento, o acidente de trabalho teria se dado da mesma forma, pois foi a ausência de bico da mangueira a sua causa principal.
"Houve negligência da empresa em não oferecer o material adequado para a acidentada realizar suas atividades, pois caso o bico da mangueira estivesse instalado, controlando a vazão do produto químico (ácido), ainda que a vítima estivesse sem óculos, o acidente não teria ocorrido", afirmou o magistrado.

5005486-50.2015.4.04.7001/TRF

FOnte:
https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13064

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Responsável por blog deve retirar material ofensivo da internet

Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS determinaram a exclusão de ofensas e de fotografias de Blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.  No entanto, foi mantido o direito de informar e de livre manifestação.
Caso
Sob o pretexto de informar os associados do G omitido, entidade que atua na área de previdência e seguros, o escritor do blog fez críticas a um dos conselheiros da organização e ao próprio G omitido.
Foi utilizada uma foto do conselheiro sem autorização dele, onde o autor do blog afirmava ser o chefe da quadrilha. Ele ainda afirmava que o conselheiro receberia salário de mais de R$ 80 mil e se intitularia general. Referiu-se à entidade como uma arapuca. Em outra publicação o réu legendou a foto do conselheiro com a frase comparando-o a um conhecido traficante brasileiro.
O Juiz de Direito concedeu parcialmente o pedido antecipatório, determinando ao réu que se abstivesse de "veicular mensagens ofensivas, atentatórias à imagem dos requerentes, por quaisquer meios físicos e eletrônicos/virtuais, devendo-se restringir à publicação de matérias informativas de interesse dos associados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 60 dias".
Os autores recorreram pedindo que toda referência lesiva à moral dos autores fosse excluída. Mencionaram a existência de excesso do direito de informar.
Agravo
O relator, Desembargador Marcelo Cezar Müller, avaliou que, neste caso, a afronta ao direito ao bom nome, honra e personalidade pode estar presente. O prejuízo pode se agravar cada vez mais, sendo a reparação e compensação nem sempre eficazes, se baseadas somente na indenização posterior.
Para o magistrado, o termo arapuca, em princípio, não é excesso. Porém, ele considera que o restante das referências são graves e merecem exclusão imediata.
Por isso, foi confirmada a medida liminar solicitada para determinar a exclusão das ofensas que já constam no blog em relação aos autores.
"O direito de informar e de crítica é garantido e permanece. Isto é, deve ser mantido o direito de informar, de criticar e a livre manifestação do pensamento. Contudo, o excesso cometido (ofensa) não parece ser adequado. De sorte que os requisitos legais, como a probabilidade do direito e a presença de dano estão presentes", concluiu o Desembargador.
Ele ainda finalizou o voto afirmando que o cumprimento da medida liminar e eventuais fatos novos merecem análise no 1º Grau.
Participaram do julgamento os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. nº 70068350438

EXPEDIENTETexto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana
 Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 11/08/2017 15:05
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Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=393796

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Processo de conferente que aderiu a plano de demissão durante a tramitação é extinto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo de um conferente contra a A omitido, no Paraná. A decisão se deu porque a A comprovou que o trabalhador aderiu ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) enquanto a ação tramitava, autorizando a quitação ampla e irrestrita de todas as verbas relativas ao extinto contrato de emprego, inclusive aquelas pleiteadas na reclamação trabalhista em andamento.
Os recursos do conferente e da administradora dos portos já tinham sido remetidos ao TST quando houve a adesão ao PDI, e a empresa pública comunicou o fato ao Tribunal pedindo a extinção do processo. Com o objetivo de manter a ação, o trabalhador alegou que o sindicato de sua categoria profissional fez ressalva no termo de quitação do contrato quanto aos direitos pedidos em reclamações judiciais ajuizadas até julho de 2014, como a dele.
Relatora do caso no TST, a desembargadora convocada Cilene Santos inicialmente explicou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 590.415/SC), a rescisão do contrato por meio da adesão ao PDI enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas relativas à relação de emprego. No entanto, essa condição tem de constar do acordo coletivo que aprovou o plano de desligamento e dos demais documentos assinados pelo empregado na ocasião. Nos autos, restou comprovado que o PDI da A cumpriu esse requisito, e o trabalhador assinou a quitação ampla.
Conforme o voto da relatora, a observação feita pelo sindicato quanto aos processos iniciados até julho 2014 não afasta a aplicação da jurisprudência do STF, pois a transação, decorrente da adesão voluntária do empregado ao PDI instituído por acordo coletivo, é ato bilateral (entre a empresa e o trabalhador). “Os efeitos, portanto, não podem ser excepcionados por ressalva unilateral do sindicato, sobretudo quando não há previsão dessa ressalva na norma coletiva que rege o plano de desligamento”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma reconheceu a ocorrência superveniente da adesão ao PDI, com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas, inclusive as debatidas na reclamação trabalhista do conferente. Dessa forma, extinguiu-se o processo diante da homologação em juízo da transação (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil).  
O trabalhador apresentou embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. No entanto, ainda não houve o julgamento dos embargos.
(Guilherme Santos/CF)

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24396232
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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Plano de saúde tem que liberar material necessário a cirurgia de urgência de beneficiário

A 5ª Câmara Cível do TJMA manteve sentença de primeira instância e determinou multa diária de R$ 500,00, limitada à quantia de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da sentença 09 AGO 2017
11:03

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que deferiu antecipação de tutela de urgência, determinando que a H omitido liberasse todo o material necessário a uma cirurgia de transposição de tendão, solicitada por médico para um paciente beneficiário do plano de saúde. A multa diária, em caso de descumprimento, foi fixada em R$ 500,00, limitada à quantia de R$ 50 mil.

O beneficiário ajuizou, na Justiça de 1º Grau, ação de obrigação de fazer contra a empresa, argumentando que já foi submetido a um processo cirúrgico para amputações da perna esquerda, na altura do joelho, de parte da mão esquerda e do antebraço direito. Disse que foi constatada a necessidade urgente da cirurgia, pois correria o risco de ficar incapacitado para movimentar os dedos que lhe restam.

A H omitido, por meio de agravo de instrumento, pediu a suspensão dos efeitos da decisão, sustentando que, além de o beneficiário usufruir da assistência médico-hospitalar contratada, de modo que nunca lhe fora recusado qualquer tipo de atendimento ou procedimento incluso na cobertura aderida, no que se refere ao pedido de transposição cirúrgica de mais de um tendão, este se encontra devidamente autorizado, assim como todos os materiais necessários para a sua realização.

O plano de saúde acrescentou que, inclusive, disponibilizou estabelecimento hospitalar e médico para o procedimento, uma vez que não se encontra obrigado à cobertura de honorários de profissionais não pertencentes a sua rede assistencial, como é o caso do médico solicitante, que teria indicado materiais e fornecedores específicos para compra.

O desembargador Raimundo Barros (relator) verificou que a própria legislação da Agência Nacional de Saúde esclarece o procedimento a ser adotado em casos de divergência clínica e que o agravante ficou inerte quanto ao mesmo. Mencionou jurisprudência sobre a matéria, que repele a existência de cláusulas limitativas para o melhor tratamento a ser dado ao consumidor.

O relator destacou que o direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida, conforme norma da Constituição Federal. Frisou que o paciente foi diagnosticado com quadro a exigir internação e cirurgia de emergência, sob pena de ficar sem mobilidade dos dedos que lhe restam na mão esquerda, revelando-se não só a verossimilhança de suas alegações como também o fundado receio de dano irreparável. Considerou preenchidos os requisitos para concessão da tutela já deferida.

O desembargador Ricardo Duailibe e o juiz Gilmar de Jesus Everton Vale, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao agravo da H omitido.

Assessoria de Comunicação do TJMA
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(98) 3198.4370

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

INSTITUCIONAL: Junta médica oficial deve decidir sobre necessidade de especialista nos casos de remoção por motivo de saúde

Notícias

10/08/17 09:21

O Conselho da Justiça Federal (CJF) alterou, na última segunda-feira, dia 7 de agosto, a Resolução nº 3, de março de 2008, do próprio órgão, que obrigava a participação de especialista na junta médica oficial em casos de remoção, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal, por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente.

O julgamento do tema foi retomado com a apresentação do voto-vista do conselheiro Thompson Flores, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no encontro realizado com participação do presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Hilton Queiroz, na sede do CJF, em Brasília/DF.

Segundo a decisão tomada, à unanimidade, pelo Colegiado, foi estabelecido que, diante da necessidade da presença do especialista, os tribunais darão preferência a médicos do próprio órgão ou de outros órgãos e instituições.

Além disso, o CJF decidiu alterar os termos “requisitar” e “profissionais”, previstos na minuta de resolução, por “solicitar” e “médicos”, respectivamente, a fim de tornar o texto mais claro.

Entenda – No caso em questão, os membros do CJF analisaram sugestão do TRF4 para que fosse retirada a obrigatoriedade de participação do especialista na junta médica, deixando a critério da própria junta médica a necessidade ou não de participação do profissional médico.

De acordo com o Tribunal, a exigência gerava dificuldades operacionais e custos desnecessários à Administração, tendo em vista a necessidade de contratação de profissional externo para a realização do procedimento.

 Tribunal também alegou que as decisões do Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhecem a legalidade dos atos dos médicos que realizam perícias, independentemente de serem especialistas na área a ser examinada.

Antes de ir a julgamento, o processo foi avaliado pelas áreas técnicas do CJF, que propuseram nova redação ao caput da Resolução e inclusão do parágrafo 4º no normativo no sentido de determinar que o laudo deve, necessariamente, atestar a doença que fundamenta o pedido de remoção e delegar à junta médica oficial a decisão sobre a necessidade da atuação de outros médicos especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidados de outras instituições.

Na segunda-feira, o relator do processo atendeu às sugestões apresentadas no voto-vista do desembargador federal Thompson Flores e no debate com outros conselheiros, sendo seu entendimento final acompanhado por unanimidade.

Com informações do CJF.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte:
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/institucional-junta-medica-oficial-deve-decidir-sobre-necessidade-de-especialista-nos-casos-de-remocao-por-motivo-de-saude.htm

Decepção em festa de casamento e estresse agudo penalizam empresa de gastronomia

09/08/2017 17:17 923 visualizações

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de empresa de eventos no sul do Estado ao pagamento de indenização de R$ 10,5 mil, por danos materiais e morais, a um casal em razão da má prestação de serviços de gastronomia em sua festa de casamento. Os noivos contrataram os serviços de recepção mas, no dia das núpcias, foram registrados problemas na quantidade de garçons e da alimentação para servir os 520 convidados. A situação levou a noiva a estresse agudo, pelo que necessitou de atendimento médico, assim como outros familiares.

O casal acertou com a empresa e pagou pelos serviços de acordo com as datas previstas em contrato. Porém, afirmou que, na festa, a execução do trabalho foi defeituosa e ineficaz. Apesar do contrato prever alimentação para 520 convidados, ela não foi suficiente para satisfazer nem metade das pessoas. Por conta disso, os anfitriões precisaram buscar comida fora para amenizar a situação.

Em sua defesa, a empresa sustentou que os serviços foram prestados apropriadamente, com qualidade e profissionalismo, de modo que tudo foi realizado conforme o acordado entre as partes. Contudo, o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, considerou que a prova do dano foi demonstrada mediante postagens em rede social e relatos de testemunhas interrogadas em juízo, que confirmaram a falta de comida e o estresse agudo suportado pela noiva.

"Em que pese aos relatos apresentados em juízo pelas testemunhas arroladas pela parte ré (...) no sentido de que não havia faltado comida (...) tais depoimentos, além de contraditórios entre si, encontram-se totalmente isolados e não encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos", concluiu o julgador ao negar o recurso da ré. A decisão adequou o valor dos danos morais, inicialmente fixado em R$ 35 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000298-27.2014.8.24.0076).


Fotos: Divulgação / Pexels-photo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/decepcao-em-festa-de-casamento-e-estresse-agudo-penalizam-empresa-de-gastronomia?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D0567AB28BD011AA3977120166BB34090%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Rescisão de seguro por falta de pagamento depende de notificação do segurado

09/08/2017 13:45 717

A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou a obrigação de seguradora em pagar indenização por morte decorrente de afogamento. A empresa alegou atraso no pagamento das parcelas do contrato, firmado em 2010. Após o óbito, em 2014, os pais do falecido encaminharam documentos à instituição bancária mas foram informados de que deveriam solicitar alvará judicial para recebimento do seguro. A ordem não foi atendida após informação do banco de que a apólice aguardava cancelamento por ausência de pagamento do seguro.

Os pais alegam que nunca foram cientificados ou notificados, por via administrativa ou judicial, acerca de saldo devedor. Em recurso, a companhia de seguros argumentou que não houve pagamento sequer da primeira parcela, e que o segurado não manteve saldo suficiente para débito do valor em conta corrente, de modo que o fato impediu a concretização do contrato de seguro de vida.

Segundo os autos, há comprovação no sistema interno do banco de que a primeira parcela foi paga no ato da contratação do seguro. O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator do recurso, considerou que há elementos suficientes para crer que, de fato, a empresa agiu com omissão escancarada, gerando expectativa dos beneficiários.

"O atraso ou a falha no adimplemento de uma ou mais parcelas do prêmio não acarreta, automaticamente, a rescisão contratual com a decorrente isenção da responsabilidade firmada pela seguradora, porquanto se faz necessária a notificação do segurado e sua regular constituição em mora, possibilitando-lhe o pagamento para, só a partir da inércia ou recusa do segurado, realizar-se o cancelamento (ou mesmo suspensão) da apólice securitária", concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 0003075-59.2014.8.24.0019).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:
https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/rescisao-de-seguro-por-falta-de-pagamento-depende-de-notificacao-do-segurado?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

TIM e Claro devem indenizar homem que teve casa destruída por queda de torre de transmissão

09-08-2017

A Justiça cearense determinou que as empresas de telefonia TIM e Claro paguem R$ 15 mil de indenização por danos morais para homem que teve parte de sua casa destruída com a queda de uma torre de transmissão de sinal telefônico. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos. “É crível, portanto, que a estrutura metálica tenha desabado por ausência de manutenção preventiva ou pela ausência de qualidade das peças utilizadas em sua construção, fato que dispensa sua análise ante a responsabilidade”, afirmou o relator.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2013, por volta das 18h, quando uma torre de telefonia móvel pertencente às empresas desabou em cima da casa da vítima. Por isso, ele ajuizou ação na Justiça com pedido de danos morais e materiais. Disse que o imóvel foi parcialmente destruído e as empresas não prestaram nenhum auxílio, sequer com a retirada dos entulhos. Além disso, o acidente causou grande prejuízo financeiro e emocional a sua família.

Na contestação, TIM e Claro alegaram que o desabamento ocorreu devido à forte chuva que caia naquele momento na cidade, o que caracteriza caso fortuito ou força maior, afastando, assim, a responsabilidade de indenizar.

O juiz Judson Pereira Spíndola Júnior, da Comarca de Milagres, condenou as empresas a pagar R$ 15 mil de indenização moral, na proporção de 70% para a Claro e 30% à TIM. Com relação ao dano material, o magistrado não concedeu o pedido por entender não ter ficado provado nos autos.

Para reformar a decisão, as empresas apelaram (nº 0004322-18.2015.8.06.0124) no TJCE. A TIM sustentou que a antena que desabou não era sua propriedade e por isso não é responsável pelo fato ocorrido. A Claro, por sua vez, defendeu que não houve nexo de causalidade porque o acidente se deu em virtude de fenômeno da natureza, situação que exclui a sua responsabilidade.

Ao apreciar o processo, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o desembargador relator, é “evidente o dano aos direitos personalíssimos da parte autora, diante da situação constrangedora e vexatória a que foi submetida, tendo parte de seu imóvel destruído, o que causou-lhe abalo emocional e psicológico, bem como violação à intimidade e vida privada, exatamente pela destruição de parte do muro e do telhado da sua residência”.

Ainda segundo o magistrado, “a situação de risco iminente é notória, ao passo que a qualquer momento poder-se-ia ocorrer a queda da antena, situação que pôs em risco a vida das pessoas ali residentes. Tudo isso enseja a obrigação de reparar o dano moral causado”.


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/tim-e-claro-devem-indenizar-homem-que-teve-casa-destruida-por-queda-de-torre-de-transmissao/

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Programa Jornada mostra mudanças da Reforma Trabalhista que mais afetam os trabalhadores

Programa Jornada mostra mudanças da Reforma Trabalhista que mais afetam os trabalhadores

 


O programa Jornada desta semana traz uma reportagem especial sobre as mudanças para patrões e empregados com a reforma aprovada pelo Congresso Nacional.  O texto muda dezenas de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afetando regras sobre jornada de trabalho, férias e teletrabalho, entre outros pontos. Saiba como essas mudanças na legislação podem mexer na vida do trabalhador.
No quadro Direitos e Deveres, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) responde as dúvidas trabalhistas de uma passadeira que trabalha em lavandeira e do dono do negócio.
 Nossa equipe viajou até João Pessoa e foi conhecer como o Sistema Horus, programa de gestão administrativa e judiciária, ajudou no planejamento e na economia de gastos internos do TRT da 13ª Região (PB).
E no Meu Trabalho é uma arte, as peças de uma designer baiana que usa elementos da cultura afro-brasileira para produzir roupas que fazem sucesso no Brasil e no Exterior.
O Jornada é exibido pela TV Justiça às segundas-feiras, às 19h30, com reapresentações às terças-feiras, às 7h, quartas-feiras, às 19h30, quintas-feiras, às 7h e sábados e domingos, às 6h.
Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.
Assista a íntegra da última edição:


FOnte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/programa-jornada-mostra-mudancas-da-reforma-trabalhista-que-mais-afetam-os-trabalhadores?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

Empresas têm de indenizar por não consertarem celular no prazo de garantia

07/08/2017 16h59

A operadora C e a fabricante A foram condenadas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 8 mil a V omitido, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão de terem negado reparo de aparelho celular durante prazo de garantia. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatoria a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Consta dos autos que, em outubro de 2013, a consumidora comprou um i da operadora C por R$ 1.088,09. O aparelho, ainda dentro do prazo de garantia, apresentou problemas, sendo encaminhado, no mês seguinte, a uma empresa autorizada. Entretanto, a A afirmou que o celular não seria substituído, sob o argumento de que o prazo de garantia havia expirado.

Diante da negativa, ela moveu ação judicial, tendo por objetivo obter o benefício, momento em que o juízo da comarca de Uruaçu condenou as duas empresas ao pagamento, solidário, da indenização. As empresas, por sua vez, interpuseram recurso, sob o argumento da inexistência dos danos morais, uma vez que a apelada não fez prova desses supostos danos, nem mesmo dos fatos que os teriam causados. Frisaram, ainda, que o valor arbitrado é extremamente excessivo e desproporcional. Pontuaram, que a suposta vítima tem direito apenas à restituição em dobro do valor do aparelho, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que a substituição do aparelho não transcorreu dentro do prazo decadencial, uma vez que ele se inicia no momento em que fica evidenciado o defeito. “Não prevalece a alegação de que havia se esgotado o prazo de garantia do produto, uma vez que o celular apresentou defeito apenas um mês após a compra do produto”, frisou a desembargadora Nelma Branco.

Para ela, tendo em vista o defeito constatado no mencionado aparelho celular, o consumidor deve ser indenizado pelos danos materiais no valor da aquisição do celular. “Ao contrário do alegado, não se trata de caso de cobrança indevida, uma vez que a apelada tem direito à restituição do indébito na forma do artigo 42 do CDC”, salientou a magistrada.

De acordo com Nelma Branco, ficou demonstrado, nos autos, que a não substituição do produto causou-lhe desgastes e abalos psicológicos, inclusive na sua rotina em razão das tentativas de solucionar o problema. “No tocante, o valor da reparação por danos morais está correto, uma vez que se destina ao abalo moral sofrido pela apelante”, destacou Nelma. Votaram, além da relatora, os desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)


Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/15941-empresas-sao-condenadas-a-indenizar-consumidora-que-teve-negativa-do-conserto-do-aparelho-defeituoso

Administração pública não pode determinar desconto de valores recebidos de boa-fé por servidora

07/08/2017 16h55


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiu o voto do relator, juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, concedendo segurança a A omitido, para que não seja descontado do seu salário valores pagos sob a rubrica de abono de permanência.

Servidora pública, a impetrante narrou que a Administração Pública determinou a devolução de valores que lhe foram pagos a títulos de abono de permanência, totalizando R$ 18.314,88. Aduziu que o poder público foi responsável pelo pagamento do numerário indevido, que se encontra de boa-fé, não podendo ser compelida a devolver os valores indevidos.

O magistrado explicou que a Administração Pública está obrigada a anular os atos quando eivados de vício de legalidade. Contudo, o poder da administração não pode ser exercido de forma arbitrária, devendo respeitar os ditames constitucionais e garantir aos atingidos o contraditório, ampla defesa e segurança judiciária.

No caso, o órgão interpretou erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido à servidora, criando uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo que ocorra desconto dos mesmos, devido à boa-fé do servidor público. “Assim, embora não se negue o direito da Administração de anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, certo é que não pode a mesma impor aos servidores que arquem com um ônus a que não deram causa”, afirmou Wilson Safatle Faiad.

O juiz substituto informou que o Poder Público não comprovou nenhuma situação que imputasse à autora a responsabilidade de ter percebido os valores em seu salário depois de ter efetivado o pleito de abono de permanência. Portanto, disse que a servidora não pode ser penalizada, uma vez que ela não concorreu para o erro administrativo do qual foi beneficiada. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/15943-administracao-publica-nao-pode-determinar-desconto-de-valores-recebidos-de-boa-fe-por-servidor

Estado é condenado a pagar R$ 20 mil para mulher que teve cadáver do filho trocado no IML

O Estado do Ceará deve pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais para uma mulher que teve o corpo do filho trocado por outro no Instituto Médico Legal (IML) de Fortaleza. A decisão, proferida nesta segunda-feira (07/08), é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O processo teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes. “Pela narração dos fatos, percebe-se que é totalmente desarrazoada a tentativa do Estado de se eximir de qualquer responsabilidade pelo equívoco ocorrido, atribuindo-lhe à pessoa que reconheceu equivocadamente o corpo”, disse o relator no voto.
De acordo com os autos, em 16 de fevereiro de 2009, o corpo de V omitido deu entrada no IML, vítima de homicídio. No mesmo dia, também deu entrada o corpo de F omitido, vítima de afogamento no Rio Jaguaribe, em Aracati.
Apesar de a família ter reconhecido o corpo de V, ele foi identificado como sendo o de D e liberado para sepultamento no mesmo dia em Aracati. Quando a família de V retornou para o IML, o corpo dele não estava mais no local. Depois de muita discussão, constatou-se que havia ocorrido uma troca.
Por isso, a mãe do falecido ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o Estado. Argumentou ter passado grande constrangimento, tendo familiares se deslocado até Aracati para pedir a exumação do corpo do filho. Ao final, a família só pode sepultá-lo 21 dias depois.
Na contestação, o ente público atribuiu culpa exclusiva aos familiares de F. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade para ensejar o dano moral e pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais à mãe de V.

Para reformar a sentença, o Estado apelou (nº 0135348-62.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que não tem responsabilidade sobre o caso e explicou que o dano foi causado por terceiro.
Ao julgar a apelação, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença de 1º Grau. “Em regra, o estado emocional de alguém que vai identificar um familiar morto encontra-se abalado, o que, sem dúvidas, pode comprometer a identificação. Dessa forma, é incompreensível que o IML tenha considerado suficiente a identificação de F pelo pequeno vidro do caixão, principalmente porque o cadáver possuía tatuagem, conforme afirmado por sua tia na Delegacia de Aracati. E a existência de uma tatuagem no cadáver certamente foi percebida no exame cadavérico”, explicou o desembargador.
Também destacou que “afigura-se flagrante a negligência e imprudência por partes dos agentes do IML de Fortaleza no caso discutido, valendo frisar que a não separação do corpo já identificado daqueles sem identificação foi imprescindível para o equívoco ocorrido”.


Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/estado-e-condenado-a-pagar-r-20-mil-para-mulher-que-teve-cadaver-do-filho-trocado-no-iml/