terça-feira, 15 de agosto de 2017

Restabelecida justa causa de empregada doméstica que usava produtos pessoais da empregadora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da S omitido contra determinação da Justiça do Trabalho para que se abstenha de realizar exames toxicológicos em seus empregados em todas as unidades do território nacional. Além da obrigação, a empresa também foi condenada em R$ 80 mil por danos morais coletivos, com multa de R$ 5 mil por empregado prejudicado em caso de descumprimento.
Ação civil pública
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) perante a Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG), com o objetivo de investigar possíveis irregularidades trabalhistas cometidas pela rede de lojas, a partir de denúncias de que submetia seus empregados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, os exames eram realizados de forma aleatória, por meio de sorteio por número de matrícula.
Segundo depoimentos, os empregados sorteados eram muitas vezes alvo de brincadeiras, como a de que teria sido escolhido “porque tem cara de nóia”. Entendendo haver abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a realização do exame, o MPT pediu a condenação em danos morais coletivos e a exigência de término da exigência.
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca submeteu seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras, sempre zelando por seu bem-estar. Afirmou que de fato, adotou durante anos uma política de prevenção ao uso de álcool e outras drogas com o intuito de promover um ambiente seguro e saudável e de conscientizar os empregados, mas os testes não eram obrigatórios. Quando não havia procura voluntária, uma empresa de consultoria fazia o sorteio de forma esporádica, condicionado à concordância do empregado.
Conduta discriminatória
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a empresa deveria se abster da prática. Não se tratando de exames médicos obrigatórios admissionais, periódicos ou demissionais, previstos no artigo 168 da CLT, os exames violariam os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos trabalhadores, garantidos pela Constituição no artigo 5º, inciso X.
Para o juízo, a rede, em caso de desconfiança quanto ao uso de entorpecentes, poderia comunicar o fato à autoridade policial para que esta apurasse eventual conduta ilícita. “O que não se admite é que seja adotada conduta discriminatória e constrangedora em face dos trabalhadores pela realização de exames toxicológicos aleatórios”, observou o Regional.
Súmula 126
O relator do recurso da Centauro ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que incumbe soberanamente às instâncias ordinárias o exame das provas, e a Súmula 126 do TST veda o seu reexame. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.
Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Fonte:
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/rede-de-lojas-e-condenada-por-realizar-exames-toxicologicos-em-empregados?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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