Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h04
A insistência em interpor recursos infundados, com mera intenção protelatória, levou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a aplicar multa de R$ 1,2 mil à empresa Bacabal Transportes Rodoviários Ltda. A penalidade foi imposta após a interposição de quatro embargos de declaração para discussão de um mesmo tema.
A ação trabalhista foi proposta em 2003 por dois empregados da Bacabal. Os pedidos, deferidos em todas as instâncias trabalhistas, diziam respeito ao reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de parcelas salariais. Na fase de execução, a empresa vem recorrendo sucessivamente e já havia sido multada anteriormente por protelação do feito e litigância de má-fé.
Na SDI-1, o processo foi recepcionado como “embargos de declaração em agravo em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista”. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em sua decisão que a empresa, ao recorrer novamente, trazendo à tona discussões “impertinentes e irrelevantes”, na medida em que já analisadas e afastadas fundamentalmente, traz prejuízos não só às partes contrárias, mas também ao próprio Poder Judiciário. “Entendendo totalmente esgotada a prestação jurisdicional requerida, encontrando-se, pois, sem qualquer amparo legal a reutilização do presente remédio processual, não há como se afastar o caráter definitivamente procrastinatório da medida, que parece ter sido utilizada com o único objetivo de impossibilitar o trânsito em julgado da decisão proferida há quase um ano”, destacou o ministro.
A empresa foi condenada a pagar multa de 10% sobre o valor da causa (parágrafo único do artigo 538 do CPC), em favor da parte contrária, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito de seu valor.
Processo: AIRR - 74940-65.2003.5.01.0037
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Direito Trabalhista e Previdenciário (INSS) Empresarial, em Campinas e região
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Ministro Gilson Dipp determina que TRE-AL recalcule multa de R$ 650 mil imposta à Google
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h04
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp concedeu medida liminar em mandado de segurança apresentado pela Google Brasil Internet, determinando que o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) reaprecie imediatamente o valor da multa de R$ 650 mil imposta à empresa pela divulgação em 2010 de vídeo irregular no YouTube, o qual a corte regional entendeu ser ofensivo a Fernando Collor de Mello, então candidato ao governo alagoano. O ministro determinou ainda ao Tribunal Regional de Alagoas que suspenda imediatamente qualquer comunicação à Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União.
No mandado de segurança, a Google Brasil argumenta que houve erro de cálculo na totalização do valor da multa e que o TRE-AL negou seu pedido de revisão do montante de R$ 650 mil, alegando coisa julgada. Aponta ainda ilegalidade na decisão da corte regional, afirmando que a multa não poderia ter sido destinada à Fazenda Nacional, pois não se trata de débito eleitoral. Desta forma, somente os interessados poderiam exigir o pagamento da multa e não a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp afirma que, quanto ao valor da multa, é evidente que não reverte para a Fazenda Pública e nem pode importar em penalização excessiva ou exorbitante, sobretudo quando a não observância da decisão judicial tinha por si o “razoável argumento” da impossibilidade de ser cumprida, em face da alegada ausência de responsabilidade da empresa pelos vídeos postados. A partir dessa verificação, destaca o relator, “seja por força de garantia constitucional de manifestação dos interessados seja por ausência de responsabilidade da impetrante [a Google Brasil Internet] pelo conteúdo das postagens, parece consistente o fundamento da medida liminar”.
“De outra parte, a determinação do Tribunal local de fazer remeter dados à Fazenda Nacional, para a inscrição desse valor como dívida ativa da União contra a impetrante, não encontra fundamento legal suficiente e, ao invés, contraria jurisprudência dos tribunais, sendo justificado mandar sustar a ordem”, afirma o ministro Gilson Dipp.
Diz ainda o relator que a penalidade da multa, por não integrar o dispositivo julgado, “tanto pode ser reapreciada a qualquer tempo quanto admite redução ou extinção conforme a razão de sua imposição”. Dipp destacou ainda que, “pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo TRE-AL é muito alto”.
O ministro ordenou ao TRE-AL que, caso já tenha enviado correspondência oficial à Fazenda Nacional para a inscrição do débito, seja ela imediatamente tornada sem efeito com a comunicação do fato ao órgão da União.
Entenda o caso
A Google Brasil afirma que o valor “estratosférico” da multa se formou com o acúmulo de multa diária de R$ 20 mil imposta pelo TRE-AL pela veiculação de cinco vídeos no YouTube, rede de propriedade da empresa, contestados em representação pelo então candidato ao governo de Alagoas Fernando Collor de Mello e sua coligação "O Povo no Governo" nas Eleições 2010. Collor e sua coligação argumentaram que os cinco vídeos teriam sido feitos para ofender e prejudicar a sua candidatura a governador.
Sustenta ainda a Google Brasil que o TRE-AL isentou a empresa de retirar quatro dos cinco vídeos postados, por entender que a corte regional era incompetente para analisar e julgar a ilegalidade desses vídeos, que segundo o Google teriam sido inseridos no YouTube em 2006. Porém, o tribunal regional manteve a exigência de retirada do quinto vídeo postado em 2010 e, apesar dos apelos da empresa, a multa diária foi elevada para R$ 20 mil pela própria corte. Inicialmente, a multa-dia estipulada era de R$ 5 mil.
Afirma a empresa que a determinação de sua inscrição na dívida ativa e a multa de R$ 650 mil se baseiam em atos ilegais e abusivos. Segundo a Google Brasil, em hipótese alguma o crédito decorrente de suposta multa poderia se destinar à Fazenda Pública, já que não há no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) qualquer exigência nesse sentido. Diz ainda que a inscrição de seu nome na dívida ativa da União é ilegal por não ser a multa de natureza tributária.
A Google Brasil pede a anulação da multa ao informar que o Tribunal Regional de Alagoas não estipulou prazo razoável para a retirada dos vídeos, determinando que fossem removidos imediatamente. Afirma ainda que a multa resultou de flagrante erro de cálculo por parte do TRE-AL e desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pela legislação.
No mérito do mandado, caso a multa não seja anulada pelo TSE, a empresa pede a sua redução para um valor em torno de R$ 21 mil, citando legislações específicas. De acordo com a empresa, o TRE-AL teria mantido o valor de R$ 650 mil sob o argumento de coisa julgada.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp concedeu medida liminar em mandado de segurança apresentado pela Google Brasil Internet, determinando que o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) reaprecie imediatamente o valor da multa de R$ 650 mil imposta à empresa pela divulgação em 2010 de vídeo irregular no YouTube, o qual a corte regional entendeu ser ofensivo a Fernando Collor de Mello, então candidato ao governo alagoano. O ministro determinou ainda ao Tribunal Regional de Alagoas que suspenda imediatamente qualquer comunicação à Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União.
No mandado de segurança, a Google Brasil argumenta que houve erro de cálculo na totalização do valor da multa e que o TRE-AL negou seu pedido de revisão do montante de R$ 650 mil, alegando coisa julgada. Aponta ainda ilegalidade na decisão da corte regional, afirmando que a multa não poderia ter sido destinada à Fazenda Nacional, pois não se trata de débito eleitoral. Desta forma, somente os interessados poderiam exigir o pagamento da multa e não a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp afirma que, quanto ao valor da multa, é evidente que não reverte para a Fazenda Pública e nem pode importar em penalização excessiva ou exorbitante, sobretudo quando a não observância da decisão judicial tinha por si o “razoável argumento” da impossibilidade de ser cumprida, em face da alegada ausência de responsabilidade da empresa pelos vídeos postados. A partir dessa verificação, destaca o relator, “seja por força de garantia constitucional de manifestação dos interessados seja por ausência de responsabilidade da impetrante [a Google Brasil Internet] pelo conteúdo das postagens, parece consistente o fundamento da medida liminar”.
“De outra parte, a determinação do Tribunal local de fazer remeter dados à Fazenda Nacional, para a inscrição desse valor como dívida ativa da União contra a impetrante, não encontra fundamento legal suficiente e, ao invés, contraria jurisprudência dos tribunais, sendo justificado mandar sustar a ordem”, afirma o ministro Gilson Dipp.
Diz ainda o relator que a penalidade da multa, por não integrar o dispositivo julgado, “tanto pode ser reapreciada a qualquer tempo quanto admite redução ou extinção conforme a razão de sua imposição”. Dipp destacou ainda que, “pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado pelo TRE-AL é muito alto”.
O ministro ordenou ao TRE-AL que, caso já tenha enviado correspondência oficial à Fazenda Nacional para a inscrição do débito, seja ela imediatamente tornada sem efeito com a comunicação do fato ao órgão da União.
Entenda o caso
A Google Brasil afirma que o valor “estratosférico” da multa se formou com o acúmulo de multa diária de R$ 20 mil imposta pelo TRE-AL pela veiculação de cinco vídeos no YouTube, rede de propriedade da empresa, contestados em representação pelo então candidato ao governo de Alagoas Fernando Collor de Mello e sua coligação "O Povo no Governo" nas Eleições 2010. Collor e sua coligação argumentaram que os cinco vídeos teriam sido feitos para ofender e prejudicar a sua candidatura a governador.
Sustenta ainda a Google Brasil que o TRE-AL isentou a empresa de retirar quatro dos cinco vídeos postados, por entender que a corte regional era incompetente para analisar e julgar a ilegalidade desses vídeos, que segundo o Google teriam sido inseridos no YouTube em 2006. Porém, o tribunal regional manteve a exigência de retirada do quinto vídeo postado em 2010 e, apesar dos apelos da empresa, a multa diária foi elevada para R$ 20 mil pela própria corte. Inicialmente, a multa-dia estipulada era de R$ 5 mil.
Afirma a empresa que a determinação de sua inscrição na dívida ativa e a multa de R$ 650 mil se baseiam em atos ilegais e abusivos. Segundo a Google Brasil, em hipótese alguma o crédito decorrente de suposta multa poderia se destinar à Fazenda Pública, já que não há no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) qualquer exigência nesse sentido. Diz ainda que a inscrição de seu nome na dívida ativa da União é ilegal por não ser a multa de natureza tributária.
A Google Brasil pede a anulação da multa ao informar que o Tribunal Regional de Alagoas não estipulou prazo razoável para a retirada dos vídeos, determinando que fossem removidos imediatamente. Afirma ainda que a multa resultou de flagrante erro de cálculo por parte do TRE-AL e desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pela legislação.
No mérito do mandado, caso a multa não seja anulada pelo TSE, a empresa pede a sua redução para um valor em torno de R$ 21 mil, citando legislações específicas. De acordo com a empresa, o TRE-AL teria mantido o valor de R$ 650 mil sob o argumento de coisa julgada.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Vereador que criticou gestão do prefeito não fez propaganda eleitoral antecipada
| Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h04 |
O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral, negou recurso ajuizado pelo diretório do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no município de Linhares, no Espírito Santo, inconformado com decisão do tribunal regional (TRE-ES). Nessa decisão, a Corte concluiu que o vereador Ivan Salvador Filho não teria feito propaganda eleitoral antecipada contra o prefeito da cidade, José Carlos Elias, candidato à reeleição em 2008. De acordo com o diretório do PTB, a rádio Cultura teria veiculado em programa, no dia 10 de junho de 2008, entrevista com o vereador e trechos de pronunciamento feito por ele na Câmara Municipal de Linhares, em que acusava o prefeito de superfaturamento na contratação de veículos e licitações. O partido sustenta, no recurso contra a decisão do tribunal regional, que o pronunciamento do vereador, longe de se ater aos limites impostos pela imunidade parlamentar, buscou prejudicar a imagem do então prefeito e potencial candidato à reeleição. No entanto, o ministro Gilson Dipp considerou, na decisão, que o TRE-ES entendeu pela não caracterização de propaganda eleitoral irregular no pronunciamento feito pelo vereador na Câmara Municipal por estar clara sua intenção em chamar a atenção da população sobre a condução da administração municipal, atendo-se a críticas estritamente relativas ao exercício da vereança, sem conteúdo político eleitoral. Também com relação à entrevista prestada pelo vereador, no mesmo programa que reproduziu trechos de seu pronunciamento, o ministro voltou a adotar a decisão regional, observando que os comentários se restringiram a indignações provenientes do exercício da vereança, estando protegidos pela imunidade proveniente do exercício do cargo eletivo. Desse modo, de acordo com o ministro, a decisão do tribunal regional está de acordo com a jurisprudência do TSE, no sentido de que “a realização de críticas, ainda que desabonadoras, sobre a atuação de filiados e de governo sob a direção de agremiação adversária não caracteriza propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei, desde que não ultrapassem o limite da discussão de temas de interesse político comunitário, como o ocorrido na hipótese dos autos”. Fonte: Tribunal Superior Eleitoral |
Coligação pede afastamento de prefeito e nova eleição em Jardim-CE
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h04
A coligação Unidos por um Jardim Melhor apresentou requerimento de urgência ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, solicitando que a Corte determine ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) a imediata execução de decisão do TSE que manteve a cassação de Fernando Neves Pereira da Luz, prefeito de Jardim-CE, e de seu vice Etelvino Bringel, por prática de abuso de poder nas Eleições 2008.
Afirma a coligação que até hoje o prefeito e seu vice permanecem nos cargos, apesar do Plenário do TSE já ter julgado e negado recurso apresentado pelos acusados. A coligação pede que o prefeito seja afastado e que a corte regional marque nova eleição para a escolha do prefeito de Jardim.
A coligação e José Tavares Coutinho Júnior informam que apresentaram recurso contra expedição de diploma contra Fernando Neves Pereira e seu vice, que foi provido pelo Tribunal Regional do Ceará. Acrescentam que essa decisão foi posteriormente mantida pelo TSE ao negar recurso especial dos denunciados. O TSE entendeu que houve, no caso, abuso de poder praticado pelo então prefeito de Jardim e pelos candidatos a prefeito e vice por ele apoiados.
Segundo a coligação, mesmo após o acórdão do TSE, o prefeito e o vice cassados permanecem “ainda ilegalmente” em seus cargos. Diante disso, os autores do requerimento pedem ao presidente do TSE a imediata formação de autos suplementares para remessa ao Tribunal Regional do Ceará para a execução da decisão, com o afastamento do prefeito e do vice e convocação de eleição direta para os cargos no prazo de 20 a 40 dias, sob pena de descumprimento do acórdão da Corte Superior.
A coligação ressalta que o TSE já proferiu decisão no recurso apresentado pelos acusados, mantendo o provimento do recurso contra a expedição de diploma pelo TRE-CE. Assim, a coligação afirma que não se aplica mais ao caso o artigo 216 do Código Eleitoral, que permite ao diplomado exercer o mandato em sua plenitude, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso contra a expedição de diploma.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
A coligação Unidos por um Jardim Melhor apresentou requerimento de urgência ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, solicitando que a Corte determine ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) a imediata execução de decisão do TSE que manteve a cassação de Fernando Neves Pereira da Luz, prefeito de Jardim-CE, e de seu vice Etelvino Bringel, por prática de abuso de poder nas Eleições 2008.
Afirma a coligação que até hoje o prefeito e seu vice permanecem nos cargos, apesar do Plenário do TSE já ter julgado e negado recurso apresentado pelos acusados. A coligação pede que o prefeito seja afastado e que a corte regional marque nova eleição para a escolha do prefeito de Jardim.
A coligação e José Tavares Coutinho Júnior informam que apresentaram recurso contra expedição de diploma contra Fernando Neves Pereira e seu vice, que foi provido pelo Tribunal Regional do Ceará. Acrescentam que essa decisão foi posteriormente mantida pelo TSE ao negar recurso especial dos denunciados. O TSE entendeu que houve, no caso, abuso de poder praticado pelo então prefeito de Jardim e pelos candidatos a prefeito e vice por ele apoiados.
Segundo a coligação, mesmo após o acórdão do TSE, o prefeito e o vice cassados permanecem “ainda ilegalmente” em seus cargos. Diante disso, os autores do requerimento pedem ao presidente do TSE a imediata formação de autos suplementares para remessa ao Tribunal Regional do Ceará para a execução da decisão, com o afastamento do prefeito e do vice e convocação de eleição direta para os cargos no prazo de 20 a 40 dias, sob pena de descumprimento do acórdão da Corte Superior.
A coligação ressalta que o TSE já proferiu decisão no recurso apresentado pelos acusados, mantendo o provimento do recurso contra a expedição de diploma pelo TRE-CE. Assim, a coligação afirma que não se aplica mais ao caso o artigo 216 do Código Eleitoral, que permite ao diplomado exercer o mandato em sua plenitude, enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso contra a expedição de diploma.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal nega registro de prefeito eleito em Urbano Santos-MA
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h05
Eleito em 2008 para a Prefeitura de Urbano Santos, no Maranhão, Abnadab Silveira Leda teve seu registro negado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (28). O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro, que considerou insanáveis as irregularidades na prestação de contas do prefeito, as quais, inclusive, já haviam sido rejeitadas pela Câmara Municipal de Urbano Santos.
Irregularidades
De acordo com o ministro, as irregularidades são insanáveis porque, dentre outras coisas, o prefeito apresentou contas que revelam: reformas em escolas públicas declaradas, porém não realizadas; compra de peças de carro de marca diferente dos carros do município sem que a nota fiscal fosse abatida nos contratos; pagamento de R$ 15 mil a uma banda para quatro dias de apresentação, embora todos saibam que a banda se apresentou um único dia; compra de cachaça como item da merenda escolar; falsificação de carimbo de banco para colocar na folha de pagamento de funcionários; e compra de 4,6 mil bonés para distribuição na campanha eleitoral, entre outros. Além disso, a sogra do prefeito recebia R$ 2,4 mil como funcionária do município, embora nunca tenha trabalhado na cidade.
“Dessa forma, atendo-se apenas à natureza dos vícios de acordo com os fatos descritos no aresto regional, não há como afastar o caráter insanável das irregularidades”, afirmou o ministro Marcelo Ribeiro ao acompanhar o relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido (aposentado), que já havia votado nesse sentido.
O registro de Abnadab já havia sido negado inicialmente pelo juiz da 73ª Zona Eleitoral do Maranhão ao analisar impugnação feita pelo Ministério Público Eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), no entanto, julgou as contas e chegou a concluir que poderiam ser corrigidas.
Agora, o TSE reformou essa decisão para afirmar que Abnadab, apesar de ter sido eleito, não poderia ter concorrido àquelas eleições, uma vez que não conseguiria o registro de candidatura. Com isso, ele deverá deixar o cargo assim que o acórdão desse julgamento for publicado.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Eleito em 2008 para a Prefeitura de Urbano Santos, no Maranhão, Abnadab Silveira Leda teve seu registro negado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (28). O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Marcelo Ribeiro, que considerou insanáveis as irregularidades na prestação de contas do prefeito, as quais, inclusive, já haviam sido rejeitadas pela Câmara Municipal de Urbano Santos.
Irregularidades
De acordo com o ministro, as irregularidades são insanáveis porque, dentre outras coisas, o prefeito apresentou contas que revelam: reformas em escolas públicas declaradas, porém não realizadas; compra de peças de carro de marca diferente dos carros do município sem que a nota fiscal fosse abatida nos contratos; pagamento de R$ 15 mil a uma banda para quatro dias de apresentação, embora todos saibam que a banda se apresentou um único dia; compra de cachaça como item da merenda escolar; falsificação de carimbo de banco para colocar na folha de pagamento de funcionários; e compra de 4,6 mil bonés para distribuição na campanha eleitoral, entre outros. Além disso, a sogra do prefeito recebia R$ 2,4 mil como funcionária do município, embora nunca tenha trabalhado na cidade.
“Dessa forma, atendo-se apenas à natureza dos vícios de acordo com os fatos descritos no aresto regional, não há como afastar o caráter insanável das irregularidades”, afirmou o ministro Marcelo Ribeiro ao acompanhar o relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido (aposentado), que já havia votado nesse sentido.
O registro de Abnadab já havia sido negado inicialmente pelo juiz da 73ª Zona Eleitoral do Maranhão ao analisar impugnação feita pelo Ministério Público Eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), no entanto, julgou as contas e chegou a concluir que poderiam ser corrigidas.
Agora, o TSE reformou essa decisão para afirmar que Abnadab, apesar de ter sido eleito, não poderia ter concorrido àquelas eleições, uma vez que não conseguiria o registro de candidatura. Com isso, ele deverá deixar o cargo assim que o acórdão desse julgamento for publicado.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal determina imediata execução de acórdão que deferiu registro de João Alberto Pizzolatti
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h05
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu pedido de execução imediata da decisão que deferiu o registro de candidatura de João Alberto Pizzolatti (PP-SC) ao cargo de deputado federal por Santa Catarina. O presidente do TSE determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado que “tome todas as providências pertinentes ao imediato cumprimento e efetivação do acórdão emanado desta Corte Superior”.
Pizzolatti teve seu registro indeferido pela corte regional, decisão mantida pelo TSE no julgamento do Recurso Ordinário (RO) 892476, uma vez que estaria com seus direitos políticos suspensos por cinco anos, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já transitada em julgado. Mas a defesa do candidato apresentou ao TSE certidão emitida pelo STJ, que afastaria o alegado trânsito em julgado da sentença condenatória.
“Consta da supracitada certidão que o então presidente do STJ, ministro Asfor Rocha, em 03/05/2011, resolveu chamar o feito à ordem para tornar nula a certidão de trânsito em julgado em relação ao embargante João Alberto Pizzolati Junior, restituindo-lhe o prazo recursal a contar da publicação da decisão”, revelou o presidente do TSE.
Por outro lado, salientou o ministro, o sistema de acompanhamento processual da Corte mostra que o acórdão da decisão do TSE que deferiu o registro de Pizzolatti foi publicado em 28 de junho.
“Seja pela publicação do acórdão prolatado nos autos do Recurso Ordinário 8924-76/SC, seja pela inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória que lhe cassou os direitos políticos, não verifico óbice à imediata execução deste julgado”, disse o ministro Lewandowski em sua decisão.
O ministro ainda salientou existir, no caso, excepcionalidade apta a justificar a execução do acórdão antes do seu trânsito em julgado. “É que, na espécie, esta Corte, em juízo de retratação, deferiu o registro de candidatura do requerente ao cargo de deputado federal pelo Estado de Santa Catarina, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 633.703, em que ficou assentada a inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 às Eleições de 2010”.
Com estes argumentos, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de execução imediata do acórdão.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu pedido de execução imediata da decisão que deferiu o registro de candidatura de João Alberto Pizzolatti (PP-SC) ao cargo de deputado federal por Santa Catarina. O presidente do TSE determinou ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado que “tome todas as providências pertinentes ao imediato cumprimento e efetivação do acórdão emanado desta Corte Superior”.
Pizzolatti teve seu registro indeferido pela corte regional, decisão mantida pelo TSE no julgamento do Recurso Ordinário (RO) 892476, uma vez que estaria com seus direitos políticos suspensos por cinco anos, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já transitada em julgado. Mas a defesa do candidato apresentou ao TSE certidão emitida pelo STJ, que afastaria o alegado trânsito em julgado da sentença condenatória.
“Consta da supracitada certidão que o então presidente do STJ, ministro Asfor Rocha, em 03/05/2011, resolveu chamar o feito à ordem para tornar nula a certidão de trânsito em julgado em relação ao embargante João Alberto Pizzolati Junior, restituindo-lhe o prazo recursal a contar da publicação da decisão”, revelou o presidente do TSE.
Por outro lado, salientou o ministro, o sistema de acompanhamento processual da Corte mostra que o acórdão da decisão do TSE que deferiu o registro de Pizzolatti foi publicado em 28 de junho.
“Seja pela publicação do acórdão prolatado nos autos do Recurso Ordinário 8924-76/SC, seja pela inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória que lhe cassou os direitos políticos, não verifico óbice à imediata execução deste julgado”, disse o ministro Lewandowski em sua decisão.
O ministro ainda salientou existir, no caso, excepcionalidade apta a justificar a execução do acórdão antes do seu trânsito em julgado. “É que, na espécie, esta Corte, em juízo de retratação, deferiu o registro de candidatura do requerente ao cargo de deputado federal pelo Estado de Santa Catarina, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 633.703, em que ficou assentada a inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 às Eleições de 2010”.
Com estes argumentos, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de execução imediata do acórdão.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
Ausência de fiscalização condena empresa a indenizar por dano
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h52
Uma empresa da área de engenharia e tecnologia foi condenada pela 1ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, trabalhador que, por estar sem equipamento de segurança, fraturou o cotovelo.
Em sua defesa, a empresa alegou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Segundo ela, por preguiça ou desleixo, o autor não seguiu a orientação do departamento de segurança do trabalho, já que não utilizou os equipamentos de segurança disponibilizados pela empresa. Dessa forma, de acordo com a reclamada, o trabalhador optou por assumir o risco do acidente.
O empregado, por sua vez, afirmou que o acidente ocorreu quando, por determinação de seu superior hierárquico, empilhava três tijolos para execução da obra. Ele disse que, ao virar-se para pegar uma régua, caiu no chão e sofreu fratura do cotovelo esquerdo.
Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do acórdão,comprovada a existência do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, a responsabilidade de indenizar o dano causado ao trabalhador é da empregadora.
Apesar de a empresa negar os fatos, e frisar que sempre observou a normas de medicina e segurança do trabalho com oferecimento de palestras e equipamento de proteção, a relatora entendeu que a reclamada não se exime de responsabilidade do acidente pelo simples fato de fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva e determinar que deles os empregados façam uso.
Prossegue a desembargadora: “Afigura-se indispensável que ela, também, cuide do efetivo cumprimento desse comando, mediante fiscalização permanente da prestação de serviços de seus empregados, podendo, inclusive, aplicar penalidade ao infrator. Com efeito, restou provado pelos depoimentos das testemunhas que o encarregado, após determinar a tarefa do autor, não permaneceu no local nem garantiu que o empregado a executasse com o andaime, equipamento que, no caso, seria necessário à realização do serviço".
Processo: RTOrd 0126200-22.2006.5.01.0541
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Uma empresa da área de engenharia e tecnologia foi condenada pela 1ª Turma do TRT/RJ a indenizar em R$ 10 mil, por dano moral, trabalhador que, por estar sem equipamento de segurança, fraturou o cotovelo.
Em sua defesa, a empresa alegou a culpa exclusiva do empregado pelo acidente. Segundo ela, por preguiça ou desleixo, o autor não seguiu a orientação do departamento de segurança do trabalho, já que não utilizou os equipamentos de segurança disponibilizados pela empresa. Dessa forma, de acordo com a reclamada, o trabalhador optou por assumir o risco do acidente.
O empregado, por sua vez, afirmou que o acidente ocorreu quando, por determinação de seu superior hierárquico, empilhava três tijolos para execução da obra. Ele disse que, ao virar-se para pegar uma régua, caiu no chão e sofreu fratura do cotovelo esquerdo.
Para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do acórdão,comprovada a existência do ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, a responsabilidade de indenizar o dano causado ao trabalhador é da empregadora.
Apesar de a empresa negar os fatos, e frisar que sempre observou a normas de medicina e segurança do trabalho com oferecimento de palestras e equipamento de proteção, a relatora entendeu que a reclamada não se exime de responsabilidade do acidente pelo simples fato de fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva e determinar que deles os empregados façam uso.
Prossegue a desembargadora: “Afigura-se indispensável que ela, também, cuide do efetivo cumprimento desse comando, mediante fiscalização permanente da prestação de serviços de seus empregados, podendo, inclusive, aplicar penalidade ao infrator. Com efeito, restou provado pelos depoimentos das testemunhas que o encarregado, após determinar a tarefa do autor, não permaneceu no local nem garantiu que o empregado a executasse com o andaime, equipamento que, no caso, seria necessário à realização do serviço".
Processo: RTOrd 0126200-22.2006.5.01.0541
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Sindicalista é dispensado por assédio sexual
| Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53 |
Um chefe de Departamento da Sul América Capitalização - Sulacap foi dispensado por justa causa depois de assediar moral e sexualmente uma subordinada. O empregado, que era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) entrou com ação pedindo a nulidade de sua dispensa alegando o fato de não ter ocorrido inquérito para a sua saída, requerendo a reintegração. O juiz de 1º grau, Leonardo Dias Borges, titular da 70ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, decidiu manter a dispensa por justa causa do empregado. No entendimento do magistrado, a CLT em seu artigo 165, § 3º, é clara ao dispor que a dispensa dos membros de entidades sindicais só poderá ocorrer se for comprovada falta grave cometida pelo empregado. Desta forma, não há necessidade de ajuizamento de inquérito. Segundo a fundamentação da sentença, “se define como assédio moral a conduta prejudicial do empregador ou de seus representantes que, ultrapassando os limites do exercício do poder diretivo em relação aos empregados, faz uso de atitudes vexatórias e outros artifícios censuráveis que atingem a personalidade do empregado, fazendo com que haja a redução da sua autoestima". “Restou amplamente comprovado que o autor, por não ser correspondido amorosamente pela referida funcionária, passou a admoestá-la e persegui-la constantemente, sem nenhum motivo decorrente das funções exercidas no trabalho”, fundamentou o juiz Leonardo Dias Borges. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região |
Sindicalista é dispensado por assédio sexual
| Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53 |
Um chefe de Departamento da Sul América Capitalização - Sulacap foi dispensado por justa causa depois de assediar moral e sexualmente uma subordinada. O empregado, que era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) entrou com ação pedindo a nulidade de sua dispensa alegando o fato de não ter ocorrido inquérito para a sua saída, requerendo a reintegração. O juiz de 1º grau, Leonardo Dias Borges, titular da 70ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, decidiu manter a dispensa por justa causa do empregado. No entendimento do magistrado, a CLT em seu artigo 165, § 3º, é clara ao dispor que a dispensa dos membros de entidades sindicais só poderá ocorrer se for comprovada falta grave cometida pelo empregado. Desta forma, não há necessidade de ajuizamento de inquérito. Segundo a fundamentação da sentença, “se define como assédio moral a conduta prejudicial do empregador ou de seus representantes que, ultrapassando os limites do exercício do poder diretivo em relação aos empregados, faz uso de atitudes vexatórias e outros artifícios censuráveis que atingem a personalidade do empregado, fazendo com que haja a redução da sua autoestima". “Restou amplamente comprovado que o autor, por não ser correspondido amorosamente pela referida funcionária, passou a admoestá-la e persegui-la constantemente, sem nenhum motivo decorrente das funções exercidas no trabalho”, fundamentou o juiz Leonardo Dias Borges. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região |
Período de treinamento equivale a contrato de experiência
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.
Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.
Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.
Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (ED 0000553-84.2010.5.03.0035)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.
Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.
Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.
Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (ED 0000553-84.2010.5.03.0035)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Período de treinamento equivale a contrato de experiência
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.
Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.
Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.
Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (ED 0000553-84.2010.5.03.0035)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.
Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.
Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.
Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (ED 0000553-84.2010.5.03.0035)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Trabalhador pode propor ação tanto no local da prestação de serviços como no da contratação
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Regra geral, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no foro do local da prestação de serviços. Mas há exceções a essa norma e uma delas está prevista no parágrafo 3o do artigo 651 da CLT. De acordo com esse dispositivo, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode optar entre ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação do trabalho. Foi com base nessa faculdade conferida ao trabalhador e na falta de prova de que o reclamante tenha sido contratado em outro local, que não o do seu domicílio, que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo.
O reclamante requereu em seu recurso o reconhecimento da competência da 1a Vara do Trabalho de Varginha, Minas Gerais, para o julgamento da reclamação. Segundo alegou, reside bem próximo de Varginha, na cidade São Gonçalo do Sapucaí, onde foi contratado. Caso o processo seja enviado para a cidade de São Paulo, local da prestação de serviços, terá o seu acesso à justiça inviabilizado, por falta de condições financeiras para se locomover para aquela cidade, localizada a 300 quilômetros de seu domicílio.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o reclamante afirmou na petição inicial que foi contratado no local de seu domicílio e que prestou serviços em São Paulo. Em audiência, no depoimento pessoal, ele confirmou que trabalhou em São Paulo. O preposto da empresa esclareceu que o empregado foi efetivamente contratado para prestar serviços na cidade de São Paulo. No entanto, em nenhum momento foi perguntado ao reclamante em que local ocorreu a contratação. "Nesse contexto, não existem nos autos prova de que o autor teria sido contratado em local diverso do de seu domicílio, ônus que competia à reclamada", destacou o relator. Isto porque, foi a empresa quem alegou a incompetência, cabendo a esta, portanto, trazer as provas que levassem o juízo a essa conclusão.
O desembargador lembrou que as regras de competência territorial no âmbito do processo do trabalho, as quais estão disciplinadas no artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, devem ser interpretadas de forma a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. À falta de prova de que o empregado não foi contratado na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, o relator rejeitou a exceção de incompetência. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a competência territorial da 1ª Vara de Trabalho de Varginha para julgar a ação. Com a decisão, o processo voltou à Vara de origem para o seu regular prosseguimento e julgamento. (RO 0001242-93.2010.5.03.0079)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Regra geral, o empregado deve propor a reclamação trabalhista no foro do local da prestação de serviços. Mas há exceções a essa norma e uma delas está prevista no parágrafo 3o do artigo 651 da CLT. De acordo com esse dispositivo, quando o empregador realizar atividades fora do lugar do contrato, o empregado pode optar entre ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação do trabalho. Foi com base nessa faculdade conferida ao trabalhador e na falta de prova de que o reclamante tenha sido contratado em outro local, que não o do seu domicílio, que a 2a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia acolhido a exceção de incompetência em razão do lugar e determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo.
O reclamante requereu em seu recurso o reconhecimento da competência da 1a Vara do Trabalho de Varginha, Minas Gerais, para o julgamento da reclamação. Segundo alegou, reside bem próximo de Varginha, na cidade São Gonçalo do Sapucaí, onde foi contratado. Caso o processo seja enviado para a cidade de São Paulo, local da prestação de serviços, terá o seu acesso à justiça inviabilizado, por falta de condições financeiras para se locomover para aquela cidade, localizada a 300 quilômetros de seu domicílio.
Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury observou que o reclamante afirmou na petição inicial que foi contratado no local de seu domicílio e que prestou serviços em São Paulo. Em audiência, no depoimento pessoal, ele confirmou que trabalhou em São Paulo. O preposto da empresa esclareceu que o empregado foi efetivamente contratado para prestar serviços na cidade de São Paulo. No entanto, em nenhum momento foi perguntado ao reclamante em que local ocorreu a contratação. "Nesse contexto, não existem nos autos prova de que o autor teria sido contratado em local diverso do de seu domicílio, ônus que competia à reclamada", destacou o relator. Isto porque, foi a empresa quem alegou a incompetência, cabendo a esta, portanto, trazer as provas que levassem o juízo a essa conclusão.
O desembargador lembrou que as regras de competência territorial no âmbito do processo do trabalho, as quais estão disciplinadas no artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, devem ser interpretadas de forma a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça. À falta de prova de que o empregado não foi contratado na cidade de São Gonçalo do Sapucaí, o relator rejeitou a exceção de incompetência. Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a competência territorial da 1ª Vara de Trabalho de Varginha para julgar a ação. Com a decisão, o processo voltou à Vara de origem para o seu regular prosseguimento e julgamento. (RO 0001242-93.2010.5.03.0079)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Trabalho prestado a candidatos a cargo de deputado deve ser remunerado
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
O fato de o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições no país, dispor que a contratação de pessoal para prestar serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratante não significa que esses trabalhadores não tenham que ser remunerados. Essa questão foi enfrentada pela juíza do trabalho substituta Michelle Pires Bandeira, na Vara do Trabalho de Pirapora.
O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do restante dos dias trabalhados na campanha eleitoral dos reclamados, um candidato a deputado estadual e um candidato a deputado federal, nas eleições de 2010. O pretendente à vaga na Câmara dos Deputados alegou a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 100 Lei nº 9.504/97. Mas a julgadora rejeitou essa tese, esclarecendo que o que o dispositivo legal impossibilita é a relação de emprego e o trabalhador requereu apenas o pagamento pelo suposto serviço prestado em favor dos reclamados.
No caso, o candidato a deputado federal reconheceu que houve uma parceria entre ele e o candidato a deputado estadual para a contratação de vinte pessoas para trabalharem no município de Pirapora, tendo sido estabelecido que as lideranças receberiam, por mês, R$400,00 e os executores da panfletagem, conhecidos como formiguinhas, R$250,00. Diante dessa confissão, acrescida das declarações das testemunhas ouvidas no processo, a magistrada constatou que o reclamante trabalhou para os reclamados, distribuindo panfletos, durante quarenta e cinco dias, e só recebeu R$250,00, por todo o período.
Nesse contexto, a juíza condenou os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao trabalhador o valor de R$125,00, referente ao restante do valor combinado entre as partes. Não houve recurso e o processo já foi arquivado. (nº 01261-2010-072-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O fato de o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições no país, dispor que a contratação de pessoal para prestar serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratante não significa que esses trabalhadores não tenham que ser remunerados. Essa questão foi enfrentada pela juíza do trabalho substituta Michelle Pires Bandeira, na Vara do Trabalho de Pirapora.
O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento do restante dos dias trabalhados na campanha eleitoral dos reclamados, um candidato a deputado estadual e um candidato a deputado federal, nas eleições de 2010. O pretendente à vaga na Câmara dos Deputados alegou a impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento no artigo 100 Lei nº 9.504/97. Mas a julgadora rejeitou essa tese, esclarecendo que o que o dispositivo legal impossibilita é a relação de emprego e o trabalhador requereu apenas o pagamento pelo suposto serviço prestado em favor dos reclamados.
No caso, o candidato a deputado federal reconheceu que houve uma parceria entre ele e o candidato a deputado estadual para a contratação de vinte pessoas para trabalharem no município de Pirapora, tendo sido estabelecido que as lideranças receberiam, por mês, R$400,00 e os executores da panfletagem, conhecidos como formiguinhas, R$250,00. Diante dessa confissão, acrescida das declarações das testemunhas ouvidas no processo, a magistrada constatou que o reclamante trabalhou para os reclamados, distribuindo panfletos, durante quarenta e cinco dias, e só recebeu R$250,00, por todo o período.
Nesse contexto, a juíza condenou os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao trabalhador o valor de R$125,00, referente ao restante do valor combinado entre as partes. Não houve recurso e o processo já foi arquivado. (nº 01261-2010-072-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Trabalhador contratado no Brasil, mas que prestou serviços no exterior está protegido pela legislação nacional
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Um trabalhador contratado pela rede de hotéis Club Med para prestar serviços no Brasil, mas que depois atuou também no exterior, está sob o abrigo da legislação nacional. Além de firmar esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul reconheceu que as filiais brasileiras e do exterior fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual condenou a Club Med Brasil S.A. a arcar com verbas trabalhistas devidas pela passagem do reclamante por hotéis situados em outros países. A decisão confirmou, nestes quesitos, sentença do juiz Carlos Alberto May, titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O autor da ação alegou ter sido contratado em 2003, em Porto Alegre, para ocupar o cargo de gentil organizador na filial do Club Med em Itaparica/BA. Em 2005, foi transferido para a filial de Mangaratiba/RJ e, no início de 2007, após ser obrigado a pedir demissão, começou a trabalhar sem vínculo empregatício formal em uma filial da rede na Indonésia. Passou ainda pelo Club Med de Cancun, no México, antes de ser injustificadamente demitido em julho de 2008.
A reclamada argumentou não ter mantido nenhuma relação com o trabalhador após seu pedido de demissão, em 2007. Defendeu ainda ser empresa que possui direção, sede e administração próprias, tudo centralizado no Brasil, razão pela qual jamais poderia ter transferido o autor da ação para o exterior.
O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, referindo fundamentação exposta na decisão de 1º grau, observou que a preposta da própria reclamada admitiu serem os estabelecimentos do Brasil e do exterior parte do mesmo grupo econômico. O magistrado apontou ainda que o gentil organizador esteve formalmente vinculado a uma filial do Club Med no exterior desde janeiro de 2006, “o que demonstra a identidade ou confusão de empregadores na pessoa da reclamada”. Assim, reiterou a unicidade contratual entre o autor e a rede de hotéis, no período de 01/05/2003 a 15/07/2008.
Sobre qual a legislação aplicável, o juiz Marcelo corroborou a sentença para refutar a pertinência ao caso do princípio da Lex Loci Executionis, o qual dispõe ser a relação jurídica regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação - preceito este consolidado na súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. Os julgadores avaliaram que, como a contratação do reclamante se deu no Brasil e a prestação de serviços no exterior foi transitória, a situação se configura em uma das exceções à aplicação da súmula 207 do TST, prevalecendo assim a legislação nacional.
Processo 0023700-94.2009.5.04.0020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Um trabalhador contratado pela rede de hotéis Club Med para prestar serviços no Brasil, mas que depois atuou também no exterior, está sob o abrigo da legislação nacional. Além de firmar esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul reconheceu que as filiais brasileiras e do exterior fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual condenou a Club Med Brasil S.A. a arcar com verbas trabalhistas devidas pela passagem do reclamante por hotéis situados em outros países. A decisão confirmou, nestes quesitos, sentença do juiz Carlos Alberto May, titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O autor da ação alegou ter sido contratado em 2003, em Porto Alegre, para ocupar o cargo de gentil organizador na filial do Club Med em Itaparica/BA. Em 2005, foi transferido para a filial de Mangaratiba/RJ e, no início de 2007, após ser obrigado a pedir demissão, começou a trabalhar sem vínculo empregatício formal em uma filial da rede na Indonésia. Passou ainda pelo Club Med de Cancun, no México, antes de ser injustificadamente demitido em julho de 2008.
A reclamada argumentou não ter mantido nenhuma relação com o trabalhador após seu pedido de demissão, em 2007. Defendeu ainda ser empresa que possui direção, sede e administração próprias, tudo centralizado no Brasil, razão pela qual jamais poderia ter transferido o autor da ação para o exterior.
O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, referindo fundamentação exposta na decisão de 1º grau, observou que a preposta da própria reclamada admitiu serem os estabelecimentos do Brasil e do exterior parte do mesmo grupo econômico. O magistrado apontou ainda que o gentil organizador esteve formalmente vinculado a uma filial do Club Med no exterior desde janeiro de 2006, “o que demonstra a identidade ou confusão de empregadores na pessoa da reclamada”. Assim, reiterou a unicidade contratual entre o autor e a rede de hotéis, no período de 01/05/2003 a 15/07/2008.
Sobre qual a legislação aplicável, o juiz Marcelo corroborou a sentença para refutar a pertinência ao caso do princípio da Lex Loci Executionis, o qual dispõe ser a relação jurídica regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação - preceito este consolidado na súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. Os julgadores avaliaram que, como a contratação do reclamante se deu no Brasil e a prestação de serviços no exterior foi transitória, a situação se configura em uma das exceções à aplicação da súmula 207 do TST, prevalecendo assim a legislação nacional.
Processo 0023700-94.2009.5.04.0020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Trabalhador contratado no Brasil, mas que prestou serviços no exterior está protegido pela legislação nacional
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Um trabalhador contratado pela rede de hotéis Club Med para prestar serviços no Brasil, mas que depois atuou também no exterior, está sob o abrigo da legislação nacional. Além de firmar esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul reconheceu que as filiais brasileiras e do exterior fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual condenou a Club Med Brasil S.A. a arcar com verbas trabalhistas devidas pela passagem do reclamante por hotéis situados em outros países. A decisão confirmou, nestes quesitos, sentença do juiz Carlos Alberto May, titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O autor da ação alegou ter sido contratado em 2003, em Porto Alegre, para ocupar o cargo de gentil organizador na filial do Club Med em Itaparica/BA. Em 2005, foi transferido para a filial de Mangaratiba/RJ e, no início de 2007, após ser obrigado a pedir demissão, começou a trabalhar sem vínculo empregatício formal em uma filial da rede na Indonésia. Passou ainda pelo Club Med de Cancun, no México, antes de ser injustificadamente demitido em julho de 2008.
A reclamada argumentou não ter mantido nenhuma relação com o trabalhador após seu pedido de demissão, em 2007. Defendeu ainda ser empresa que possui direção, sede e administração próprias, tudo centralizado no Brasil, razão pela qual jamais poderia ter transferido o autor da ação para o exterior.
O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, referindo fundamentação exposta na decisão de 1º grau, observou que a preposta da própria reclamada admitiu serem os estabelecimentos do Brasil e do exterior parte do mesmo grupo econômico. O magistrado apontou ainda que o gentil organizador esteve formalmente vinculado a uma filial do Club Med no exterior desde janeiro de 2006, “o que demonstra a identidade ou confusão de empregadores na pessoa da reclamada”. Assim, reiterou a unicidade contratual entre o autor e a rede de hotéis, no período de 01/05/2003 a 15/07/2008.
Sobre qual a legislação aplicável, o juiz Marcelo corroborou a sentença para refutar a pertinência ao caso do princípio da Lex Loci Executionis, o qual dispõe ser a relação jurídica regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação - preceito este consolidado na súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. Os julgadores avaliaram que, como a contratação do reclamante se deu no Brasil e a prestação de serviços no exterior foi transitória, a situação se configura em uma das exceções à aplicação da súmula 207 do TST, prevalecendo assim a legislação nacional.
Processo 0023700-94.2009.5.04.0020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Um trabalhador contratado pela rede de hotéis Club Med para prestar serviços no Brasil, mas que depois atuou também no exterior, está sob o abrigo da legislação nacional. Além de firmar esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul reconheceu que as filiais brasileiras e do exterior fazem parte do mesmo grupo econômico, motivo pelo qual condenou a Club Med Brasil S.A. a arcar com verbas trabalhistas devidas pela passagem do reclamante por hotéis situados em outros países. A decisão confirmou, nestes quesitos, sentença do juiz Carlos Alberto May, titular da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O autor da ação alegou ter sido contratado em 2003, em Porto Alegre, para ocupar o cargo de gentil organizador na filial do Club Med em Itaparica/BA. Em 2005, foi transferido para a filial de Mangaratiba/RJ e, no início de 2007, após ser obrigado a pedir demissão, começou a trabalhar sem vínculo empregatício formal em uma filial da rede na Indonésia. Passou ainda pelo Club Med de Cancun, no México, antes de ser injustificadamente demitido em julho de 2008.
A reclamada argumentou não ter mantido nenhuma relação com o trabalhador após seu pedido de demissão, em 2007. Defendeu ainda ser empresa que possui direção, sede e administração próprias, tudo centralizado no Brasil, razão pela qual jamais poderia ter transferido o autor da ação para o exterior.
O relator do recurso, juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, referindo fundamentação exposta na decisão de 1º grau, observou que a preposta da própria reclamada admitiu serem os estabelecimentos do Brasil e do exterior parte do mesmo grupo econômico. O magistrado apontou ainda que o gentil organizador esteve formalmente vinculado a uma filial do Club Med no exterior desde janeiro de 2006, “o que demonstra a identidade ou confusão de empregadores na pessoa da reclamada”. Assim, reiterou a unicidade contratual entre o autor e a rede de hotéis, no período de 01/05/2003 a 15/07/2008.
Sobre qual a legislação aplicável, o juiz Marcelo corroborou a sentença para refutar a pertinência ao caso do princípio da Lex Loci Executionis, o qual dispõe ser a relação jurídica regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, não por aquelas do local da contratação - preceito este consolidado na súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. Os julgadores avaliaram que, como a contratação do reclamante se deu no Brasil e a prestação de serviços no exterior foi transitória, a situação se configura em uma das exceções à aplicação da súmula 207 do TST, prevalecendo assim a legislação nacional.
Processo 0023700-94.2009.5.04.0020
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Tribunal mantém decisão que considera legal o bloqueio em conta poupança
| Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53 |
2ª Turma do TRT 10ª Região - DF mantém decisão que possibilitou a penhora em conta poupança de executada trabalhista por entender que a impenhorabilidade prevista em lei não subsiste quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Por isso considerou legal o bloqueio realizado na conta poupança da recorrente. A juíza substituta da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, Adriana Zveiter, julgou improcedentes os embargos à penhora. O juízo indeferiu a liberação dos valores por entender que na Justiça do Trabalho a vedação se verifica apenas quanto à conta-salário, conforme a OJ 153 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho. Em razões recursais, a executada alegou que estava desempregada, sem meios de subsistência, e que a referida conta poupança é a única fonte de renda que tem, destinada à sua sobrevivência, bem como a de sua família. Aduziu que a decisão de 1º grau viola o art. 649, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e a sua dignidade humana. O relator do processo, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, observou que o cerne da questão diz respeito à possibilidade de penhora em créditos depositados em conta poupança e fez um cotejo entre os dispositivos do art. 649 do CPC que elencam os bens absolutamente impenhoráveis e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988 o qual estabelece que “os bens de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações...” O magistrado declarou que o dispositivo constitucional deixa claro que os créditos trabalhistas têm caráter alimentar. Daí, conclui-se que os créditos trabalhistas se enquadram no conceito de prestação alimentícia, por isso tutelado pela exceção prevista na norma do artigo 649 do CPC. De outra lado, alertou que, da mesma forma, deve ser resguardado o direito de subsistência do devedor, vez que seu salário também tem caráter alimentar. Nesse sentido, a penhora mensal de 30% da remuneração do executado atende às normas legais que regem a matéria, pois que tal desconto não impossibilita a subsistência do recorrente. Ele afirmou, inclusive, que o entendimento do TRT 10ª Região era nesse mesmo sentido. Porém o TST, a fim de unificar a jurisprudência, trilhou em sentido contrário, passando a considerar ilegal a penhora incidente sobre as remunerações, ainda que para garantir créditos de natureza alimentícia com origem em relação de trabalho, nos termos da OJ 153 da SDI-II. Todavia, o relator ressaltou que o aplicador do direito deve fazer distinção entre os princípios que regem o Direito Processual comum e os princípios do Direito Processual e Material do Trabalho, onde estes últimos, visam precipuamente a proteção do trabalhador: “É preciso observar, quando da aplicação da norma civilista, as distinções principiológicas entre o direito civil e o direito do trabalho. Ao estabelecer a impenhorabilidade dos depósitos na caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o legislador buscou preservar o pequeno poupador, posto que tais depósitos na maioria das vezes, não visam o lucro. O legislador não assentou tal impenhorabilidade na mesma natureza das verbas destinadas ao sustento da família (art. 469, inc IV, do CPC), mas o fez em dispositivo Ele destacou que a penhora em conta poupança na área trabalhista não resulta da lei, mas de construção jurisprudencial do TST, mas ainda assim, limita-se às hipóteses em que comprovadamente os depósitos advenham da própria conta salário do devedor. Desse modo, o relator Mário Caron afastou a impossibilidade da penhora na conta poupança da ré, vez que restou descaracterizada a natureza alimentar trabalhista dos valores ali depositados. A decisão foi unânime. (Processo nº AP 0255-2003-017-10-00-0) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região |
Sentença manda reintegrar funcionária do Banco do Brasil
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Uma funcionária concursada do Banco do Brasil, com idade de 63 anos, que foi despedida após três meses de experiência, teve sua reintegração determinada pela juíza Janice Schneider de Mesquita, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.
A bancária alegou que mesmo tendo sido aprovada em concurso público, após o período de experiência foi demitida. Disse que sua demissão se deu por discriminação em razão de sua idade, e que durante o trabalho sofria assédio moral do gerente que seguidamente fazia pressão e exigia esforços além de sua capacidade.
A trabalhadora, que atuava na agência da cidade de Juscimeira, além da reintegração também pediu indenização por assédio moral pelas humilhações e perseguições praticadas pelo gerente e o pagamento de horas extras que não foram quitadas.
O banco negou a ocorrência de assédio moral e justificou a demissão pelo fato da empregada não alcançar desempenho suficiente para atividade.
Analisando as provas nos autos, a juíza concluiu que de fato o banco exigia da trabalhadora um desempenho incompatível com a sua situação de pessoa idosa. Argumenta a julgadora que a Constituição Federal prevê a proteção da pessoa idosa e que o Estatuto do Idoso obriga o poder público a assegurar alguns direitos, entre os quais, o trabalho. O Estatuto também exige responsabilidade social das empresas, ainda mais sendo o Banco do Brasil uma empresa de economia mista.
A juíza ainda fundamentou sua decisão em doutrina que trata da questão do "lucro ético", abordando a amplitude do lucro empresarial, que deve ser também destinado às áreas sociais, com objetivo de sustentabilidade e responsabilidade social. Assim, o banco deveria ter observado as condições físicas, intelectuais e psíquicas da trabalhadora para adequá-la às necessidades do trabalho.
Segundo a julgadora, as testemunhas ouvidas, colegas bem mais jovens que a reclamante, afirmaram que no início, todos tem dificuldade no trabalho, principalmente no acesso ao sistema do banco. Por isso, se deve levar em conta que o próprio edital do concurso não aponta incompatibilidade de idosos com as atribuições do cargo. Também as avaliações mostram que a bancária tivera uma evolução e constatam apenas o desenvolvimento mais lento dela e não a inabilidade.
Assim, foi reconhecido o direito da bancária de ser reintegrada imediatamente e de receber os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Quanto ao pedido de indenização por assédio moral, a juíza entendeu que este não ficou comprovado, não sendo pois, devido.
Já o pedido de pagamento de horas extra foi deferido em parte e deverá refletir nos demais direitos.
Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à recurso ao Tribunal. Porém a reintegração deve se dar imediatamente em até 30 dias após a publicação da sentença sob pena de multa.
(Processo 0004800-802010.5.23.0026)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Uma funcionária concursada do Banco do Brasil, com idade de 63 anos, que foi despedida após três meses de experiência, teve sua reintegração determinada pela juíza Janice Schneider de Mesquita, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.
A bancária alegou que mesmo tendo sido aprovada em concurso público, após o período de experiência foi demitida. Disse que sua demissão se deu por discriminação em razão de sua idade, e que durante o trabalho sofria assédio moral do gerente que seguidamente fazia pressão e exigia esforços além de sua capacidade.
A trabalhadora, que atuava na agência da cidade de Juscimeira, além da reintegração também pediu indenização por assédio moral pelas humilhações e perseguições praticadas pelo gerente e o pagamento de horas extras que não foram quitadas.
O banco negou a ocorrência de assédio moral e justificou a demissão pelo fato da empregada não alcançar desempenho suficiente para atividade.
Analisando as provas nos autos, a juíza concluiu que de fato o banco exigia da trabalhadora um desempenho incompatível com a sua situação de pessoa idosa. Argumenta a julgadora que a Constituição Federal prevê a proteção da pessoa idosa e que o Estatuto do Idoso obriga o poder público a assegurar alguns direitos, entre os quais, o trabalho. O Estatuto também exige responsabilidade social das empresas, ainda mais sendo o Banco do Brasil uma empresa de economia mista.
A juíza ainda fundamentou sua decisão em doutrina que trata da questão do "lucro ético", abordando a amplitude do lucro empresarial, que deve ser também destinado às áreas sociais, com objetivo de sustentabilidade e responsabilidade social. Assim, o banco deveria ter observado as condições físicas, intelectuais e psíquicas da trabalhadora para adequá-la às necessidades do trabalho.
Segundo a julgadora, as testemunhas ouvidas, colegas bem mais jovens que a reclamante, afirmaram que no início, todos tem dificuldade no trabalho, principalmente no acesso ao sistema do banco. Por isso, se deve levar em conta que o próprio edital do concurso não aponta incompatibilidade de idosos com as atribuições do cargo. Também as avaliações mostram que a bancária tivera uma evolução e constatam apenas o desenvolvimento mais lento dela e não a inabilidade.
Assim, foi reconhecido o direito da bancária de ser reintegrada imediatamente e de receber os salários desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Quanto ao pedido de indenização por assédio moral, a juíza entendeu que este não ficou comprovado, não sendo pois, devido.
Já o pedido de pagamento de horas extra foi deferido em parte e deverá refletir nos demais direitos.
Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à recurso ao Tribunal. Porém a reintegração deve se dar imediatamente em até 30 dias após a publicação da sentença sob pena de multa.
(Processo 0004800-802010.5.23.0026)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Tribunal reconhece vínculo de emprego para executiva de vendas da Avon
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h53
Em mais um processo, a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego a uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda., ratificando a sentença do juiz de origem da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A empresa alegou em recurso que celebrou contrato comercial com a executiva de vendas o que configuraria sua condição de autônoma, afastando assim os requisitos que reconheceriam o vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.
Contudo, para o relator da matéria, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, as provas evidenciaram a relação de emprego firmada entre as partes. A trabalhadora presta serviços para a Avon desde 1995, como revendedora.
Em 2002, houve alteração da denominação de "líder" para "executiva de vendas de nível básico". Três meses após passou à "executiva de vendas nível especial" e oito meses depois a acumular a função de gerente de setor adjunta. A partir de 2005, sua função passou a ser denominada "empresária".
"É certo que a autora tinha como atribuições arregimentar vendedoras, incentivar as compras de produtos, receber reclamações e coordenar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente. Havia pessoalidade na prestação desses serviços, já que a autora deveria pessoalmente comparecer a reuniões, realizar a devolução ou troca de produtos e cadastrar novas revendedoras", destaca o Relator.
Para o Des. Nicanor, a onerosidade é incontroversa, já que a empresa confirmou que a executiva de vendas recebia mediante comissões em percentuais variáveis sobre as vendas das revendedoras subordinadas a ela.
Quanto à eventualidade da prestação dos serviços, o Relator destaca que o serviço desempenhado pela trabalhadora na captação e coordenação de revendedoras é próprio da sua atividade-fim que possui como objeto social o "comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos".
"Por fim, a subordinação jurídica também ficou evidenciada, até mesmo pela inserção da trabalhadora na estrutura da empresa que se apropriava da sua força de trabalho e ela estava totalmente integrada na estrutura organizacional da empresa", afirma o Des. Nicanor. Além disso, declarações de representante da empresa demonstraram que a trabalhadora precisa cumprir metas, estando sujeita às regras e determinações da empresa, e a fiscalização diária de suas atividades por telefonemas e outros meios.
"Assim, considerando que a prestação de serviços foi exercida diariamente pela autora (pessoa física), de forma contínua à empresa (não eventualidade), mediante retribuição financeira (onerosidade), com subordinação jurídica estrutural, fica caracterizado o vínculo empregatício, porquanto presentes todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT", votou o relator.
(Proc. nº RO 0000367-81.2010.5.24.0001-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Em mais um processo, a 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego a uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda., ratificando a sentença do juiz de origem da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A empresa alegou em recurso que celebrou contrato comercial com a executiva de vendas o que configuraria sua condição de autônoma, afastando assim os requisitos que reconheceriam o vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.
Contudo, para o relator da matéria, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, as provas evidenciaram a relação de emprego firmada entre as partes. A trabalhadora presta serviços para a Avon desde 1995, como revendedora.
Em 2002, houve alteração da denominação de "líder" para "executiva de vendas de nível básico". Três meses após passou à "executiva de vendas nível especial" e oito meses depois a acumular a função de gerente de setor adjunta. A partir de 2005, sua função passou a ser denominada "empresária".
"É certo que a autora tinha como atribuições arregimentar vendedoras, incentivar as compras de produtos, receber reclamações e coordenar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente. Havia pessoalidade na prestação desses serviços, já que a autora deveria pessoalmente comparecer a reuniões, realizar a devolução ou troca de produtos e cadastrar novas revendedoras", destaca o Relator.
Para o Des. Nicanor, a onerosidade é incontroversa, já que a empresa confirmou que a executiva de vendas recebia mediante comissões em percentuais variáveis sobre as vendas das revendedoras subordinadas a ela.
Quanto à eventualidade da prestação dos serviços, o Relator destaca que o serviço desempenhado pela trabalhadora na captação e coordenação de revendedoras é próprio da sua atividade-fim que possui como objeto social o "comércio, distribuição, importação e exportação de cosméticos".
"Por fim, a subordinação jurídica também ficou evidenciada, até mesmo pela inserção da trabalhadora na estrutura da empresa que se apropriava da sua força de trabalho e ela estava totalmente integrada na estrutura organizacional da empresa", afirma o Des. Nicanor. Além disso, declarações de representante da empresa demonstraram que a trabalhadora precisa cumprir metas, estando sujeita às regras e determinações da empresa, e a fiscalização diária de suas atividades por telefonemas e outros meios.
"Assim, considerando que a prestação de serviços foi exercida diariamente pela autora (pessoa física), de forma contínua à empresa (não eventualidade), mediante retribuição financeira (onerosidade), com subordinação jurídica estrutural, fica caracterizado o vínculo empregatício, porquanto presentes todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT", votou o relator.
(Proc. nº RO 0000367-81.2010.5.24.0001-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Candidata que recebeu comunicação fora do prazo tem posse garantida no serviço público
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 11h33
Candidata aprovada em concurso público do INSS recorreu ao Judiciário contra ato da administração, que recusava-se a dar-lhe posse, por haver transcorrido o prazo legal para tal.
Narra que foi aprovada em 72.º lugar e que ficou atenta ao correio, pois sabia que seria chamada por via postal. Mesmo tendo mudado de endereço, retornava semanalmente à antiga residência para saber se havia chegado correspondência. Expirado o prazo de validade do concurso, em 27.05.2007, foi surpreendida, em 09.03.2007, com missiva do INSS, comunicando que teria prazo de 30 dias, a partir de 19.01.07, para apresentar-se na sede da autarquia, a fim de tratar de assunto relativo à sua nomeação.
A sentença extinguiu o processo por entender que houve decadência (perda do direito de acionar a justiça, em decorrência de tempo).
A candidata apela contra a sentença.
O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.
A Turma entendeu que a contagem do prazo para interposição da ação teve início na data da recusa da autoridade em dar posse no cargo à candidata, e não na data da expedição da correspondência, como entendeu o juiz. Portanto, que não ocorreu decadência do direito de ação.
Quanto ao mérito, a Turma registrou que a correspondência foi enviada à candidata após o prazo nela assinalado para comparecer ao órgão público. Portanto, que não seria correto a candidata sofrer prejuízo por motivo a que não deu causa.
Por fim, a Turma determinou ao INSS que recebesse os documentos necessários e realizasse todo o procedimento pré-admissional previsto no edital e que a candidata seja empossada no cargo para o qual foi habilitada em concurso público.
Nº do Processo: 2008.34.00.003821-3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Candidata aprovada em concurso público do INSS recorreu ao Judiciário contra ato da administração, que recusava-se a dar-lhe posse, por haver transcorrido o prazo legal para tal.
Narra que foi aprovada em 72.º lugar e que ficou atenta ao correio, pois sabia que seria chamada por via postal. Mesmo tendo mudado de endereço, retornava semanalmente à antiga residência para saber se havia chegado correspondência. Expirado o prazo de validade do concurso, em 27.05.2007, foi surpreendida, em 09.03.2007, com missiva do INSS, comunicando que teria prazo de 30 dias, a partir de 19.01.07, para apresentar-se na sede da autarquia, a fim de tratar de assunto relativo à sua nomeação.
A sentença extinguiu o processo por entender que houve decadência (perda do direito de acionar a justiça, em decorrência de tempo).
A candidata apela contra a sentença.
O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, levou-o a julgamento na 5.ª Turma.
A Turma entendeu que a contagem do prazo para interposição da ação teve início na data da recusa da autoridade em dar posse no cargo à candidata, e não na data da expedição da correspondência, como entendeu o juiz. Portanto, que não ocorreu decadência do direito de ação.
Quanto ao mérito, a Turma registrou que a correspondência foi enviada à candidata após o prazo nela assinalado para comparecer ao órgão público. Portanto, que não seria correto a candidata sofrer prejuízo por motivo a que não deu causa.
Por fim, a Turma determinou ao INSS que recebesse os documentos necessários e realizasse todo o procedimento pré-admissional previsto no edital e que a candidata seja empossada no cargo para o qual foi habilitada em concurso público.
Nº do Processo: 2008.34.00.003821-3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
LEI FEDERAL Nº 12.433, DE 29/06/2011 - DOU 30/06/2011
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar.
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Mensagem nº 233, de 29.06.2011 - DOU 1 de 30.06.2011
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar.
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Mensagem nº 233, de 29.06.2011 - DOU 1 de 30.06.2011
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011.
LEI FEDERAL Nº 12.433, DE 29/06/2011 - DOU 30/06/2011
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar.
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Mensagem nº 233, de 29.06.2011 - DOU 1 de 30.06.2011
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela freqüência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a freqüência e o aproveitamento escolar.
§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Mensagem nº 233, de 29.06.2011 - DOU 1 de 30.06.2011
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011.
LEI FEDERAL Nº 12.432, DE 29/06/2011 - DOU 30/06/2011
Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim
Mensagem nº 232, de 29.06.2011 - DOU 1 de 30.06.2011
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.432, de 29 de junho de 2011.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim
Mensagem nº 232, de 29.06.2011 - DOU 1 de 30.06.2011
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.432, de 29 de junho de 2011.
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