segunda-feira, 2 de março de 2020

Covid-19: empresas devem informar dados de produtos

Com a medida, a Anvisa irá requerer informações sobre produtos utilizados nos planos de contingenciamento da Covid-19.
Publicado: 28/02/2020 11:30
Última Modificação: 28/02/2020 16:10
 
A Anvisa publicou, nesta sexta-feira (28/2), um edital de chamamento que convoca as empresas a fornecerem à Agência informações sobre produtos sujeitos à vigilância sanitária que podem ser utilizados como insumos essenciais para o enfrentamento da doença Covid-19, causada pelo coronavírus Sars-CoV2. 
Devem participar do chamamento empresas detentoras de autorização ou registro, no Brasil, de medicamentos, produtos para a saúde, saneantes, cosméticos, alimentos e insumos farmacêuticos que sejam destinados ao diagnótico, profilaxia, controle ou potencial tratamento da Covid-19. As informações deverão ser encaminhada à Agência até a data limite prevista no edital. 
Com a iniciativa, a Anvisa pretende obter dados que possam subsidiar ações de simplificação e de promoção do acesso seguro a esses produtos.

Como participar? 

A Anvisa disponibilizará, a partir da próxima segunda-feira (2/3), um formulário específico no portal da Agência para que as empresas forneçam informações sobre os produtos mencionados. Serão coletados dados sobre empresas detentoras de autorização ou registro, categorias regulatórias, produtos, estoques e capacidade de produção e de importação.
O formulário irá abordar perguntas tais como qual a origem da produção do produto, qual o estoque, qual a perspectiva de produção para os próximos três meses, qual a média mensal de unidades produzidas/importadas no ano de 2019, entre outras.
É importante destacar que as informações de caráter reservado serão assim tratadas pela Agência.  O formulário ficará disponível aqui.
A Agência avalia ainda a adoção de medidas adicionais relacionadas ao abastecimento de outros produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Fonte:

Recorde de medicamentos aprovados para doenças raras

Em 2019, foram aprovados 21 medicamentos e 30 ensaios clínicos destinados a doenças raras.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 28/02/2020 15:41
Última Modificação: 28/02/2020 16:11
 

Neste 29 de fevereiro, Dia Mundial das Doenças Raras, a Anvisa contabiliza um recorde no número de medicamentos aprovados para doenças raras: foram 21 no ano de 2019, entre sintéticos, biológicos e específicos. Paralelamente, foi anuída a realização de 30 ensaios clínicos. 
De acordo com dados do Ministério da Saúde, cerca de 13 milhões de brasileiros têm alguma doença rara, que não tem cura e cujas opções terapêuticas são restritas. Os medicamentos para doença rara são aqueles que tratam, diagnosticam ou atuam na prevenção de condição séria debilitante e que se propõem a alterar, de modo clinicamente significativo, a evolução da doença ou que possibilitem a sua remissão. 
O combate às doenças raras, no entanto, não é realizado somente por meio de medicamentos. Outros produtos para a saúde também são importantes, como os chamados produtos de terapias avançadas, que têm potencial para trazer grandes benefícios a pacientes que sofrem com enfermidades complexas e sem alternativas médicas disponíveis. Essa categoria inclui, por exemplo, células geneticamente modificadas para eliminar tumores ou vetores virais que carreiam sequências específicas para tratamento de doenças genéticas. 
Com a recente aprovação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 338/2020, que trata do registro de produtos de terapia avançada e que se soma à RDC 260/2018, sobre as regras para a realização de ensaios clínicos com produtos de terapia avançada investigacional, o Brasil definiu as bases regulatórias necessárias para desenvolver e registrar produtos de alta tecnologia baseados em células e genes humanos, tornando-se referência na América Latina. A RDC 338/2020 entra em vigor no dia 1º de junho. 

Medicamentos aprovados para o tratamento de doenças raras em 2019 

TRANSLARNA (atalureno) 
Indicado para o tratamento da distrofinopatia resultante de uma mutação sem sentido (nonsense), no gene da distrofina. A presença de uma mutação sem sentido no gene da distrofina deve ser determinada por testes genéticos. 
CRESEMBA (sulfato de isavuconazônio) 
Indicado para adultos para o tratamento de: 
- aspergilose invasiva 
- mucormicose 

*Foram registradas as formas farmacêuticas pó liofilizado e cápsula dura. Assim sendo, são considerados dois produtos. 
NITIKABS (nitisinona) 
Indicado para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos (em qualquer grupo etário) com diagnóstico confirmado de tirosinemia hereditária do tipo1 (HT-1) em associação à restrição alimentar de tirosina e fenilalanina. 
VITRAKVI (larotrectinibe) 
Indicado para o tratamento de pacientes adultos e pediátricos com tumores sólidos localmente avançados ou metastáticos que apresentam fusão do gene NTRK. 

*Foram registradas as formas farmacêuticas cápsula dura e solução oral. Assim sendo, são considerados dois produtos. 
CARBAGLU (ácido carglúmico) 
Indicado para o tratamento da hiperamonemia devido a: 
- deficiência da enzima N-acetil-glutamato sintase (NAGS);  
- acidemias orgânicas (AO): acidemia isovalérica (IVA), acidemia metilmalônica (MMA) e acidemia propiônica (PA). 
ICLUSIG (cloridrato de ponatinibe) 
Indicado para o tratamento da leucemia mieloide crônica resistente ao dasatinibe ou nilotinibe, leucemia mieloide crônica com mutação T3151, leucemia linfoblástica aguda de cromossomo Filadélfia positivo (LLA Ph+) resistente ao dasatinibe ou nilotinibe, ou leucemia linfoblástica aguda de cromossomo Filadélfia positivo (LLA Ph+) com mutação T3151. 
EVOBRIG (brigatinibe) 
Indicado para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão não pequenas células (CPNPC) localmente avançado ou metastático que seja positivo para quinase de linfoma anaplásico (ALK), previamente tratados com crizotinibe. 
TEGSEDI (inotersena) 
Indicado para o tratamento da polineuropatia de estágio 1 ou 2 em pacientes adultos com amiloidose hereditária associada à transtirretina (PAF-TTR), para retardar a progressão da doença e melhorar a qualidade de vida. 
ERFANDEL (erdafitinibe) 
Indicado para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma urotelial (UC) localmente avançado ou metastático, cujos tumores apresentam determinadas alterações genéticas de receptores de fator de crescimento de fibroblastos (FGFR), que apresentam progressão da doença durante ou após pelo menos uma linha de quimioterapia anterior, ou até 12 meses após quimioterapia neoadjuvante ou adjuvante. 
PIQRAY (alpelisibe) 
Indicado para o tratamento de mulheres na pós-menopausa e homens com câncer de mama avançado ou metastático com mutação PIK3CA, receptor para o fator de crescimento epidérmico humano tipo 2 (HER2) negativo, em combinação com fulvestranto após progressão da doença que tenha ocorrido durante ou após o uso de terapia inicial de base endócrina. 
GALAFOLD (cloridrato de migalastate) 
Indicado para o tratamento de longa duração de adultos e adolescentes a partir de 16 anos, com diagnóstico confirmado de doenca de Fabry (deficiência de a-galactosidase A) e que possuam uma mutação suscetível. 
NUBEQA (darolutamida) 
Indicado para o tratamento de pacientes com câncer de próstata não metastático resistente à castração (CPRCnm). 
DEFITELIO (defibrotida) 
Tratamento da doença veno-oclusiva hepática (DVOH) em pacientes adultos e pediátricos a partir de um mês de idade. 
CRYSVITA (burosumabe) 
Tratamento de hipofosfatemia ligada ao cromossomo X (X-linked hypophosphatemia, XLH) em indivíduos adultos e pediátricos a partir de 1 ano de idade. 
BESPONSA (inotuzumabe ozogamicina) 
Monoterapia para o tratamento de adultos com leucemia linfoblástica aguda (LLA) de células B precursoras, recidivada ou refratária, CD22 positivo. O tratamento de pacientes adultos com LLA de células B precursoras, recidivada ou refratária, positivo para cromossomo Filadélfia (Ph+), só é indicado após falha do tratamento com pelo menos um inibidor de tirosina quinase. 
LIBTAYO (cimiplimabe) 
Tratamento de pacientes com carcinoma cutâneo de células escamosas (CSCC) metastático ou pacientes com carcinoma cutâneo de células escamosas localmente avançado que não são candidatos à cirurgia ou radioterapia curativas. 
TAKHZYRO (lanadelumabe) 
Prevenção de rotina de crises recorrentes de angioedema hereditário em pacientes com 12 anos de idade ou mais. 
ROPOLIVY (polatuzumabe vedotina) 
Tratamento de pacientes adultos com linfoma difuso de grandes células B (LDGCB) CD20 positivo, recidivado ou refratário, que não são candidatos a transplante de células-tronco hematopoiéticas, em combinação com bendamustina e rituximabe (BR). 
CYSTADANE (betai´na anidra 1 g/g) 
Indicado no tratamento adjuvante da homocistinu´ria, envolvendo deficiências ou defeitos nas enzimas cistationina beta-sintetase (CBS); 5,10-metileno-tetrahidrofolato redutase (MTHFR); e cofator do metabolismo de cobalamina. Pode ser utilizado como complemento de outras terapias, tais como vitamina B6 (piridoxina), vitamina B12 (cobalamina), folatos e uma dieta específica. O medicamento e´ de uso adulto e pediátrico, e vendido sob prescrição médica. 

Estudos clínicos para doenças raras autorizados em 2019 

MEDICAMENTO EXPERIMENTAL 
INDICAÇÕES TERAPÊUTICAS ESTUDADAS 
Durvalumabe 
Câncer de bexiga músculo-invasivo. 
Iduronato-2-sulfatase (hIDS) recombinante humana 
Síndrome de Hunter. 
Selexipague 
Hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC). 
Ponatinibe  
Leucemia linfoblástica aguda cromossomo Philadelphia positivo (LLA Ph+) recém-diagnosticada.  

*Foram apresentados dois estudos. 
APL-2 
Anemia hemolítica autoimune de anticorpo quente (WAIHA) e doença da aglutinina fria (CAD). 
AMG 510 
Tumores sólidos avançados com mutação do KRAS p G12c. 
Oxibato de sódio 
Sonolência excessiva diurna e cataplexia em participantes com narcolepsia. 
Ravulizumabe; APL-2 
Hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) 

*Foram apresentados dois estudos. 
Nevanimibe 
Hiperplasia adrenal congênita clássica. 
Daratumumabe 
Mieloma múltiplo refratário recidivado. 

*Foram apresentados dois estudos. 
Crizanlizumabe 
Anemia falciforme com crise vaso-oclusiva. 
Tetratiomolibdato de bis-colina 
Doença de Wilson. 
Arilsulfatase A humana recombinante 
Leucodistrofia metacromática infantil tardia.  
Vutrisiran 
Amiloidose hereditária por transtirretina (amiloidose hATTR). 

*Foram apresentados dois estudos. 
AGEN2034 
Câncer do colo uterino de segunda linha. 
Selexipague 
Hipertensão pulmonar associada à sarcoidose. 
Patisirana 
Cardiomiopatia por amiloidose por transtirretina (amiloidose ATTR com cardiomiopatia). 
CRN00808.HCl  
Acromegalia. 

*Foram apresentados dois estudos. 
Macitentana 
Pacientes com cardiopatia congênita com fisiologia univentricular submetidos ao procedimento de Fontan. 
Esparsentana 
Glomeruloesclerose segmentar e focal (GESF) primária. 

*Foram apresentados dois estudos. 
APVO101  
Hemofilia B. 
Crizanlizumabe 
Doença falciforme e doença renal crônica devido à nefropatia falciforme. 
BMN 270 
Hemofilia A. 
RGX-121 
Síndrome de Hunter.  

Fonte:

Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.
O colegiado reconheceu que a nulidade de patente pode ser arguida pela defesa de forma incidental, sem a necessidade de demanda autônoma ou de reconvenção, mas afirmou que a competência para julgar essa matéria é da Justiça Federal, com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
"Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação, ainda que a recorrente não faça parte da demanda", explicou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Eficácia dos ​registros

O caso julgado pelos ministros se refere à eficácia do registro de patentes de uma empresa que, na origem, pleiteava na Justiça estadual indenização pelo uso indevido da tecnologia patenteada. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese de nulidade das patentes, alegada pela defesa na contestação, e julgou o pedido improcedente.
Porém, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou a empresa ré a se abster de produzir e comercializar os produtos que utilizem as patentes em questão, além de pagar indenização pela violação do direito de propriedade industrial.
No recurso ao STJ, a empresa condenada defendeu a possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente. Afirmou também que, como existe uma ação de nulidade ajuizada na Justiça Federal, o processo na Justiça estadual deveria ser suspenso até o julgamento daquela demanda.

Interpretação harmô​​nica

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que "a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria".
Ele mencionou o REsp 1.527.232, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 950), no qual a Segunda Seção do STJ concluiu pela competência absoluta da Justiça Federal, com a participação do INPI, para o julgamento sobre registros de marca e das correlatas ações de nulidade.
Segundo o relator, embora a tese adotada no recurso repetitivo diga respeito a marcas, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso dos autos, porque a aquisição do direito de utilização exclusiva da patente também se dá com o deferimento do registro pelo INPI, sendo que esse direito somente pode ser afastado por meio de processo administrativo ou judicial que desconstitua o registro.
Dessa forma, o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, "situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas".

Conexã​​o

Em seu voto, Bellizze explicou que existirá conexão entre demandas quando houver identidade de objeto ou de causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) e que, nessas situações, será necessário reunir os processos para julgamento simultâneo – prevenindo eventual contradição entre os julgados.
No entanto – ressaltou –, nas hipóteses em que a reunião dos processos for inviável (por exemplo, quando estiverem submetidos a juízos de competência absoluta distinta), a solução adequada à prevenção de julgamentos antagônicos é a suspensão do processo dependente, de acordo com o disposto no artigo 313, V, do CPC.
O ministro destacou que, no caso dos autos, as ações confrontadas traduzem a existência de uma prioridade lógica necessária para a solução da controvérsia, atendendo a todos os requisitos que determinam a prejudicialidade externa.
As partes informaram no processo que a Justiça Federal julgou improcedente a ação de nulidade, mas essa decisão ainda se encontra pendente do julgamento de recursos.
Para o relator, o tribunal estadual deveria ter determinado a suspensão do processo antes da análise da apelação, pois dessa forma resguardaria a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões. Com esse entendimento, a turma determinou a suspensão do processo até a solução definitiva sobre o pedido de nulidade na Justiça Federal.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:

Indeferido desconto de salário dos bancários que participaram de uma greve geral nacional

Data de criação: 27/2/2020 10:30:00
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, que solicitou à Justiça do Trabalho determinação jurisdicional para impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) descontasse um dia do salário dos bancários que aderiram a um movimento grevista nacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário, independente dos motivos que levaram os trabalhadores a faltarem ao serviço no dia da greve geral (exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte público).
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense ajuizou uma ação civil pública, no dia 14 de dezembro de 2017, relatando na inicial que, no dia 28 de abril de 2017, houve uma greve geral nacional com duração de um dia. De acordo com a instituição, o movimento foi deliberado pela categoria - em assembleia realizada no dia 20 de abril de 2017 – com o objetivo de defender o direito dos trabalhadores diante da Reforma Trabalhista e da Previdência. Porém, de acordo com a entidade sindical, a CEF encaminhou um e-mail aos seus empregados afirmando que não reconheceria a greve e que seus funcionários deveriam manter “suas obrigações contratuais com a empresa” e que “as faltas não justificadas” seriam descontadas. Segundo o sindicato, a comunicação - assinada pelos gerentes nacional e executivo da instituição bancária – tinha como objetivo coibir o direito de seus empregados à greve, além de coagi-los a não participar de um movimento legítimo para defender seus próprios direitos. Ressaltou que a atitude do banco foi antidemocrática, inconstitucional e antissindical.
A CEF, em sua contestação, afirmou que não interfere em qualquer entendimento político de seus funcionários. Alegou que cabe a seus empregados cumprirem com seus deveres, principalmente quando o empregador cumpre fielmente com suas obrigações. Acrescentou que o direito de greve - estabelecido no art. 9º da Constituição Federal e na Lei nº 7.783/1989 - tem como pressuposto a reivindicação de direitos que possam ser atendidos pelo empregador. Destacou que o direito de greve, de acordo com as normas citadas, pressupõe três fatores: frustração de negociação coletiva com o empregador, descumprimento de normas coletivas por parte do empregador e fatos novos ou imprevistos que modifiquem a relação de trabalho e justifiquem nova pactuação coletiva. Por isso, de acordo com a empresa pública, é impossível conferir validade à greve ocorrida em 28 de abril de 2017. Além disso, a instituição bancária afirmou que o movimento foi abusivo e que a ausência dos empregados não possui respaldo legal, não havendo óbice ao empregador para fazer o desconto salarial.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente porque a greve não teve como objetivo protestar contra a conduta da CEF e sim contra os Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, no entendimento do magistrado que proferiu a sentença, a greve não foi um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais e, consequentemente, não poderia estar compreendida dentro do conceito de greve trabalhista.  
Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, considerou que o desconto automático dos dias parados seria justificável apenas no caso de uma greve considerada abusiva. Caso contrário, se a greve fosse por culpa exclusiva do empregador, o desconto nos salários não seria legítimo e as faltas seriam permitidas. Ainda de acordo com o relator, neste caso, o empregador não motivou o movimento grevista, porém, o exercício do direito de greve não pode se voltar contra os seus detentores (os trabalhadores) a ponto de se verem privados de seus salários.
O magistrado destacou que a greve geral nacional envolveu diversos setores da sociedade - como transporte público - o que contribuiu para dificultar o acesso dos trabalhadores aos seus locais de trabalho. Independente dos motivos que levaram os trabalhadores a faltarem ao serviço no dia da greve geral (exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte público), o magistrado considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário e decidiu indeferir o desconto dos salários do dia da greve geral - em consonância com a CF, a Lei nº 7783/89 e a jurisprudência do STF – sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
0100973-14.2017.5.01.0551

Fonte:

NJ - Usina de tubos é condenada em R$ 3 milhões por descumprimento reiterado da legislação trabalhista

O Ministério Público do Trabalho apurou mais de 2.200 casos de irregularidades na empresa.
O juiz Marco Túlio Machado Santos, da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma siderúrgica fabricante de tubos de aço, com sede na capital mineira, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 3 milhões, conforme decisão proferida em processo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, diante do descumprimento reiterado da legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho de expressiva quantidade de empregados. Segundo o juiz, os valores da condenação e de eventuais multas diárias aplicadas deverão ser revertidos ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, criado pela Lei 7.998/2000.
Parecer elaborado pela Assessoria Contábil do MPT demonstrou que, no período de junho a setembro de 2018, foram apurados 2.680 casos de irregularidades. O documento foi feito tendo como base os controles de jornada apresentados pela própria empresa. Desse total, foram registrados 2.247 casos de extrapolação da jornada além do limite legal de duas horas diárias, envolvendo 846 empregados; 184 casos de não concessão do descanso semanal remunerado, envolvendo 156 empregados e, ainda, 249 casos de desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, envolvendo 174 empregados.
Em sua defesa, a empresa alegou que os casos apurados pelo autor da ação têm “natureza excepcional, não retratando a realidade da empresa”. Mas, segundo o juiz Marco Túlio Machado Santos, as teses defensivas da siderúrgica não merecem prevalecer. Isso porque, de acordo com o magistrado, o Ministério Público do Trabalho instruiu a ação com relatório que demonstra, de forma clara e específica, a natureza e a data da ocorrência de cada violação, o empregado envolvido e a quantidade de horas ou de dias trabalhados além do limite legal.
Para o julgador, a empresa nem demonstrou que os dados apurados se encontram equivocados. E tampouco apresentou prova de que as violações constatadas retratam ocorrências extraordinárias e irrelevantes perante a dimensão da atividade econômica por ela desenvolvida. “De fato, a empregadora não trouxe aos autos nenhum tipo de prova que desconstitua a veracidade do conteúdo do laudo apresentado pelo autor, ônus que lhe competia”, pontuou.
Dessa forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT, determinando que a empresa não prorrogue mais a jornada de trabalho dos empregados além do limite de duas horas previsto no artigo 59 da CLT. Nos termos da sentença, a siderúrgica deverá também conceder a esses empregados do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. O magistrado determinou também que a empresa garanta aos empregados o descanso semanal remunerado de pelo menos 24 horas consecutivas, nos termos do artigo 67 da CLT. Além da indenização de R$ 3 milhões, já que, na visão do juiz, a conduta da ré trouxe prejuízos a uma coletividade de trabalhadores.
O magistrado esclareceu, porém, que a condenação abrange apenas aqueles que prestam serviço em Belo Horizonte. Isso em função da abrangência da prova produzida nos autos e por não haver como concluir que os fatos tenham ocorrido também em outras unidades da empresa.
No julgamento do recurso da siderúrgica, os julgadores da 11ª Turma do TRT mineiro mantiveram o valor da indenização por danos morais coletivos. Por maioria de votos, modificaram a sentença para estender a condenação a todas as unidades da ré no território nacional. Na decisão, foi reconhecida a possibilidade de que seja dada outra destinação social à condenação imposta, a critério do juízo, na eventualidade de não ser mais possível ou conveniente destinar os valores ao FAT. Os julgadores determinaram que a multa incida por trabalhador e a cada constatação de violação dos artigos 59, 66 e 67 da CLT, aumentando o valor da multa de R$ 3 mil para R$ 5 mil por ocorrência. 
  •  PJe: 0010295-75.2019.5.03.0114 — Data de Assinatura: 08/09/2019.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte:

DECISÃO: Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

27/02/20 14:41
DECISÃO: Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.
O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.
Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federa da 1ª Região

Fonte:

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Aposentadoria por idade: Qual tempo mínimo de contribuição para me aposentar?

reforma da Previdência estabeleceu uma regra única de aposentadoria aos segurados do INSS. Para as mulheres, ficou definida uma idade mínima de 62 anos. Para homens, é necessário ter 65 anos. E qual é o tempo mínimo de contribuição para se aposentar por idade, após as mudanças na legislação?
Para mulheres, é preciso ter ao menos 15 anos de contribuição. Para homens, o tempo mínimo de contribuição vai depender de quando se filiou ao INSS. Se foi antes da reforma, o tempo mínimo de pagamentos ao INSS é de 15 anos. Se foi depois, é necessário contribuir por pelo menos 20 anos.

Veja a regra para se aposentar por idade após a reforma

  • Mulheres: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição
  • Homens: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição (caso tenha se filiado antes da reforma) ou 20 anos de contribuição (caso tenha se filiado depois da reforma)

Saiba qual é a regra de transição

Quem estava esperando para se aposentar por idade quando a reforma da Previdência começou a valer pode entrar em uma regra de transição. A regra de transição, porém, não muda o tempo mínimo exigido na aposentadoria por idade, que é de 15 anos tanto para homens quanto para mulheres.
A transição aumenta gradativamente a idade das mulheres. Em 2020, por exemplo, a mulher precisa ter 60 anos e seis meses para se aposentar, além dos 15 anos de contribuição. A idade mínima sobe seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023.
Para homens, a idade mínima continuou a mesma da regra anterior à reforma, de 65 anos de idade. Como já estavam no mercado de trabalho quando a reforma entrou em vigor, é necessário ter 15 anos de pagamentos.

Quanto mais tempo de contribuição, maior o benefício

O tempo de contribuição também define quanto a pessoa receberá de aposentadoria. Ao ter 15 anos de pagamentos ao INSS, que é o mínimo exigido, há direito a 60% da média salarial, calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Mulheres ganham mais dois pontos percentuais a cada ano trabalhado depois de 15 anos de contribuição. Chegam a 100% da média salarial aos 35 anos de pagamentos ao INSS. Homens ganham mais dois pontos percentuais a cada ano trabalhado depois de 20 anos de contribuição. Chegam a 100% da média salarial com 40 anos de pagamentos ao INSS. Se contribuírem por mais tempo, a média passa dos 100%.
Por exemplo:
  • Uma mulher com média salarial de R$ 3.000 e 15 anos de contribuição receberia R$ 1.800 de aposentadoria. Com 20 anos de contribuição, receberia R$ 2.100, e com 35 anos de contribuição, ganharia R$ 3.000
  • Um homem com média salarial de R$ 3.000 e 15 anos de contribuição receberia R$ 1.800 de aposentadoria. O valor continua o mesmo até os 20 anos de contribuição. Com 25 anos de pagamentos ao INSS, ele ganharia R$ 2.100, e com 40 anos, receberia R$ 3.000

Tinha requisitos antes da reforma? Há direito adquirido

Os trabalhadores que completaram os requisitos de aposentadoria antes de a reforma entrar em vigor têm o chamado direito adquirido, e podem se aposentar com a regra anterior. Antes da reforma, a aposentadoria por idade exigia 60 anos das mulheres e 65 anos dos homens, além de 15 anos de contribuição.
Segundo o advogado previdenciário João Badari, mesmo quem ainda não fez o pedido, mas já havia chegado a esses requisitos, pode pedir a aposentadoria pelas regras antigas ou o que for mais vantajoso.
Pelas regras antigas, o benefício pode ficar maior. Para chegar ao valor da aposentadoria, o INSS calculava a média salarial com os 80% maiores salários de contribuição (em geral, a média fica maior do que pela regra atual). Depois disso, o INSS usava 70% da média salarial mais um ponto percentual para cada ano de contribuição.
Como era preciso ter ao menos 15 anos de contribuição, o segurado recebia ao menos 85% da média. Hoje, 15 anos de contribuição dão direito a 60% da média salarial. Além de um percentual menor, a média salarial, em geral, também é menor pela regra atual.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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