Data de criação: 27/2/2020 10:30:00
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense, que solicitou à Justiça do Trabalho determinação jurisdicional para impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) descontasse um dia do salário dos bancários que aderiram a um movimento grevista nacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário, independente dos motivos que levaram os trabalhadores a faltarem ao serviço no dia da greve geral (exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte público).
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense ajuizou uma ação civil pública, no dia 14 de dezembro de 2017, relatando na inicial que, no dia 28 de abril de 2017, houve uma greve geral nacional com duração de um dia. De acordo com a instituição, o movimento foi deliberado pela categoria - em assembleia realizada no dia 20 de abril de 2017 – com o objetivo de defender o direito dos trabalhadores diante da Reforma Trabalhista e da Previdência. Porém, de acordo com a entidade sindical, a CEF encaminhou um e-mail aos seus empregados afirmando que não reconheceria a greve e que seus funcionários deveriam manter “suas obrigações contratuais com a empresa” e que “as faltas não justificadas” seriam descontadas. Segundo o sindicato, a comunicação - assinada pelos gerentes nacional e executivo da instituição bancária – tinha como objetivo coibir o direito de seus empregados à greve, além de coagi-los a não participar de um movimento legítimo para defender seus próprios direitos. Ressaltou que a atitude do banco foi antidemocrática, inconstitucional e antissindical.
A CEF, em sua contestação, afirmou que não interfere em qualquer entendimento político de seus funcionários. Alegou que cabe a seus empregados cumprirem com seus deveres, principalmente quando o empregador cumpre fielmente com suas obrigações. Acrescentou que o direito de greve - estabelecido no art. 9º da Constituição Federal e na Lei nº 7.783/1989 - tem como pressuposto a reivindicação de direitos que possam ser atendidos pelo empregador. Destacou que o direito de greve, de acordo com as normas citadas, pressupõe três fatores: frustração de negociação coletiva com o empregador, descumprimento de normas coletivas por parte do empregador e fatos novos ou imprevistos que modifiquem a relação de trabalho e justifiquem nova pactuação coletiva. Por isso, de acordo com a empresa pública, é impossível conferir validade à greve ocorrida em 28 de abril de 2017. Além disso, a instituição bancária afirmou que o movimento foi abusivo e que a ausência dos empregados não possui respaldo legal, não havendo óbice ao empregador para fazer o desconto salarial.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente porque a greve não teve como objetivo protestar contra a conduta da CEF e sim contra os Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, no entendimento do magistrado que proferiu a sentença, a greve não foi um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais e, consequentemente, não poderia estar compreendida dentro do conceito de greve trabalhista.
Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, considerou que o desconto automático dos dias parados seria justificável apenas no caso de uma greve considerada abusiva. Caso contrário, se a greve fosse por culpa exclusiva do empregador, o desconto nos salários não seria legítimo e as faltas seriam permitidas. Ainda de acordo com o relator, neste caso, o empregador não motivou o movimento grevista, porém, o exercício do direito de greve não pode se voltar contra os seus detentores (os trabalhadores) a ponto de se verem privados de seus salários.
O magistrado destacou que a greve geral nacional envolveu diversos setores da sociedade - como transporte público - o que contribuiu para dificultar o acesso dos trabalhadores aos seus locais de trabalho. Independente dos motivos que levaram os trabalhadores a faltarem ao serviço no dia da greve geral (exercício de um direito fundamental constitucional ou falta de transporte público), o magistrado considerou injusto e ilegal o desconto automático do salário e decidiu indeferir o desconto dos salários do dia da greve geral - em consonância com a CF, a Lei nº 7783/89 e a jurisprudência do STF – sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
0100973-14.2017.5.01.0551
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