segunda-feira, 18 de julho de 2016

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

5
        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=34875
Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

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        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

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Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

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        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

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Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

15/07/2016 - BANCO É CONDENADO POR NEGAR EMPRÉSTIMO A IDOSO

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        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou banco a indenizar idoso que teve pedido de empréstimo negado em razão de sua idade. O montante foi fixado em R$ 30 mil, a título de danos morais.
        Consta dos autos que o autor, ao solicitar crédito na referida instituição, teve o pedido negado pelo fato de se tratar de pessoa idosa. A sentença fixou a indenização em R$ 3 mil, razão pela qual ambas as partes apelaram.
        Ao julgar o recurso, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que ficou caracterizada ofensa aos artigos 4º e 5º do Estatuto do Idoso, o que gera o dever de indenizar. “A senilidade não pode, jamais, ser usada, como fez o banco apelante, como subterfúgio para atos discriminatórios, pois a situação fática retratada configura, ainda que de forma indireta, exclusão do sujeito de direitos, em tal fase de sua vida, do convívio social, o que não pode ser tolerado.”
        O relator citou ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerou as circunstâncias do caso e as condições econômicas do infrator para aumentar o valor da indenização.
        Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Sérgio Rui e Alberto Gosson.
        Apelação nº 1000147-22.2016.8.26.0269
        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

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Acessado dia 18/07/2016 às 11:03 horas.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais

STJ - Guarda compartilhada de menor é negada em caso de desentendimento dos pais


Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.

No pedido, que já havia sido rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.

Ausência de diálogo

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.

Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.

Para o relator, a controvérsia é relevante, pois envolve a possibilidade de guarda compartilhada de filho, mesmo havendo dissenso entre os genitores. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.

Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

Interesse do menor

O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses do menor e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.

Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.

“Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial”, ressaltou o relator em seu voto.

O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

“Assim, considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Profissionais de registro público podem responder por danos a terceiros


Profissionais de registro público podem responder por danos a terceiros

Os agentes dos serviços de tabelionato, como tabeliães, notários e oficiais de registro público, têm responsabilidade pelos eventos que causam danos a terceiros. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) refuta a interpretação de que há a responsabilização exclusiva dos entes estatais.

O posicionamento da corte esteve presente no julgamento de recurso no qual um herdeiro defendia que os danos causados a terceiros por serventuário de cartório, no exercício de suas funções, eram de responsabilidade da Fazenda Pública de São Paulo.

Os danos alegados foram sofridos em virtude de operação de compra e venda de imóvel realizada por meio de procurações falsas, registradas em tabelionato na capital paulista.

“Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatório, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos”, afirmou o ministro Humberto Martins ao rejeitar o recurso.

Pesquisa Pronta

Diversas decisões relativas à responsabilidade do Estado por danos causados por agentes de registros públicos estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu dezenas de acórdãos sobre o tema Análise da responsabilidade do Estado por danos causados por tabeliães, notários ou oficiais de registro público. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

AREsp 273876

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ - Alienante é obrigado a comunicar transferência de imóvel da União à SPU

STJ - Alienante é obrigado a comunicar transferência de imóvel da União à SPU

Pessoas que utilizam imóveis públicos devem comunicar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) a transferência de ocupação do imóvel, sob pena de ficarem responsáveis por tributos no caso da omissão do registro.

Na ferramenta Pesquisa Pronta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou várias decisões do tribunal sobre o tema, com destaque para a exigência de comunicação, já que a SPU deve ter a possibilidade de fazer as devidas anotações de transferência no registro do imóvel.

A situação é comum em imóveis situados na beira-mar de diversas cidades brasileiras. Neste caso, o terreno não pertence ao morador, mas sim à Marinha.

Tributos

A ocupação é feita de forma legal, incluindo o pagamento de taxa de ocupação anual (diferente do Laudêmio, que é outro tributo pago na compra e venda destes imóveis, e da taxa de Foro, que é o valor pago à União por não se ter domínio pleno do imóvel).

Como o terreno fica sob responsabilidade jurídica da Marinha, o usuário deve se certificar de comunicar as alterações na ocupação do imóvel, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da taxa de ocupação, entre outras obrigações para com a União.

O fato de os terrenos pertencerem à União não impede a compra e venda de apartamentos e casas nos terrenos da Marinha. No lugar da escritura do imóvel, há um registro de alienação na SPU. Os ministros explicam que a comunicação à SPU é obrigatória.

“Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente”, destaca uma das decisões.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

REsp 1559380 e REsp 1431236

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF4 - Justiça concede adicional de insalubridade a servidora da saúde que contraiu hepatite C

TRF4 - Justiça concede adicional de insalubridade a servidora da saúde que contraiu hepatite C

Servidores da saúde que têm contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem receber insalubridade no grau máximo. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a pagar 20% de adicional a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C em um acidente de trabalho. A decisão saiu na última semana.

A profissional, que na época estava cedida para a prefeitura de Porto Alegre, recebia insalubridade de grau médio, equivalente a 10%. Em 2012, ela contaminou-se com o vírus ao tentar desconectar uma agulha suja de sangue de um equipamento. No mesmo ano, entrou com um processo interno requerendo pagamento do máximo. Entretanto, o Ministério da Saúde negou a solicitação.

Em 2013, a servidora aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a ação pedindo o pagamento da diferença entre os percentuais, desde a data do requerimento até a sua aposentadoria. Conforme laudo elaborado por um perito judicial, embora a autora realizasse atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e materiais perigosos, o contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo como de exposição intermediária.

No primeiro grau, a 2ª Vara Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora apelou ao tribunal.

A 4ª Turma reformou a decisão do primeiro grau. Em seu voto, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, explicou: “ainda que a servidora não trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que intermitente, sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu hepatite C. Assim, entendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto naLei”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Mãe de empregado que ficou tetraplégico após acidente de trabalho será indenizada

TRT15 - Mãe de empregado que ficou tetraplégico após acidente de trabalho será indenizada

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de comércio de madeiras do município de Piracicaba a pagar indenização à mãe de um trabalhador que ficou tetraplégico após sofrer acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores consideraram que a proximidade com a situação gerou abalo moral na mãe e, por consequência, ela tem direito a ser indenizada. A mãe receberá R$ 20.000 por dano moral reflexo.

A genitora teve e terá de acompanhar todo o período pós-traumático do acidentado que contava com apenas 17 anos e que, certamente, não retornará a ter uma vida normal, destacou a desembargadora-relatora Antonia Regina Tancini Pestana.

A magistrada destacou dois fatores que contribuíram para a condenação. Em primeiro lugar, a proximidade com a situação fez com que a mãe vivenciasse de perto as consequências do acidente. Além disso, a empresa já havia admitido a culpa e a responsabilidade pelo acidente com o empregado em outro processo, no qual fez acordo para pagar indenização de R$ 300.000 ao funcionário.

Ao questionar a decisão de primeira instância, tomada pela juíza do trabalho Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira e mantida integralmente pela 3ª Câmara do TRT-15, a empresa defendia que, no processo, já havia quitado os danos causados ao funcionário. Além disso, alegava ter havido a prescrição bienal, pois o acidente ocorreu em agosto de 2011 e a mãe do trabalhador acidentado decidiu procurar a Justiça do Trabalho no ano de 2014.

A quitação mencionada deu-se apenas entre o empregado acidentado e a empresa. Isso, por óbvio, não inclui a autora dos presentes autos, ressaltou a desembargadora Antonia Regina Pestana. Sobre a prescrição, a magistrada afirmou que não se tratava de contrato de trabalho extinto e sim de relação contratual suspensa por causa da situação do empregado. Não é demais lembar que a prescrição bienal aplica-se única e exclusivamente para o empregado que teve o vínculo encerrado, frisou.

Acordo: Após a publicação do acórdão, a empresa e a mãe do trabalhador solicitaram à Vice-Presidência Judicial do TRT-15 a homologação de um acordo para pagamento dos R$ 20.000. Com isso, a empresa assumiu o compromisso de não recorrer da decisão e, em contrapartida, não pagará juros e correção monetárias sobre o valor da indenização.

(Processo 0012629-53.2014.5.15.0051).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Empresa que cobrava com excessivo rigor atingimento de metas e vendas casadas deve indenizar vendedor

TRT10 - Empresa que cobrava com excessivo rigor atingimento de metas e vendas casadas deve indenizar vendedor


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do varejo de eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vendedor que era ameaçado de perder o emprego caso não atingisse as metas estabelecidas e não realizasse as chamadas vendas casadas, incluindo a garantia estendida na venda do produto. Para a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, as cobranças extrapolavam o limite da razoabilidade, gerando temor e angústia no empregado.

Na reclamação, o vendedor disse que era vítima de intenso assédio moral, sendo ameaçado caso não atingisse as metas estipuladas e que tinha que realizar as chamadas vendas casadas – produto e garantia estendida. A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador nunca foi desrespeitado ou constrangido durante todo o contrato de trabalho, e que é inerente ao poder diretivo da empresa a estipulação de metas e estratégias de vendas.

Testemunha ouvida em juízo revelou que havia cobrança de metas, feita em tom ríspido pelo gerente, que chegava a ameaçar de demissão o funcionário que não batesse essas metas, e que a empresa chegava a impedir a venda, caso o vendedor não conseguisse vender a garantia estendida dos produtos, salientou a juíza na sentença. Este relato, segundo a magistrada, confirma a pressão constante sobre os empregados para atingimento de metas e também a pressão para que fosse realizada a chamada venda casada do produto com a garantia estendida.

De acordo com a magistrada, o contexto probatório dos autos revela que o comportamento da reclamada, no que tange à cobrança de metas, extrapola os padrões de razoabilidade, tornando o ambiente laboral tenso e prejudicial à integridade psíquica de seus empregados. “É certo que a lógica empresarial de busca pelo lucro se reflete em práticas e rotinas próprias, entre as quais o incentivo dos empregados à máxima produtividade. Entretanto, o comportamento da demandada encerra uma pressão excessiva sobre vendedores para o atingimento de resultados satisfatórios, extrapolando os limites da razoabilidade, gerando sentimentos de temor e angústia nos empregados, em evidente assédio moral”.

A magistrada disse entender que ficou caracterizado, no caso, o assédio moral, conduta ilícita que viola o patrimônio ideal do trabalhador. Assim, configurada agressão à honra, à liberdade, à imagem do autor no meio ambiente laboral, ao nome, e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido, concluiu a juíza ao fixar em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Processo nº 0001094-48.2015.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Juiz identifica lide simulada e condena empresa de ônibus como litigante de má-fé

TRT3 - Juiz identifica lide simulada e condena empresa de ônibus como litigante de má-fé

O juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar o pedido de um cobrador de ônibus para que fosse reconhecida sua dispensa sem justa causa, se deparou com mais um grave caso de lide simulada.

Dentre outras formas, a lide simulada ocorre quando o patrão, visando burlar as leis trabalhistas, orienta ao trabalhador dispensado que procure um advogado por ele indicado para buscar seus direitos rescisórios através de uma ação trabalhista. Esse advogado, em conluio com o empregador, celebra um acordo no qual o trabalhador recebe menos do que o devido em um prazo mais elastecido, em prejuízo não só do trabalhador, mas de toda a sociedade. E foi exatamente essa a situação verificada pelo julgador.

A partir das provas colhidas, o magistrado verificou que a ex-empregadora do cobrador, uma empresa especializada em transporte de passageiros urbanos e fretamentos de ônibus de turismo para todo Brasil, tinha como prática utilizar a Justiça Trabalhista como órgão homologador de transações a partir de lides simuladas. No caso, a empresa dispensou o cobrador, indicando-lhe advogado para postular seus créditos trabalhistas na Justiça.

Salientando que as partes tem o dever de lealdade em juízo, devendo formular suas pretensões com boa fé e atenção à verdade dos fatos, o julgador observou que foi nítida a tentativa patronal de obter vantagem ilícita sobre o trabalhador que, para receber suas verbas rescisórias, teria que suportar os custos da defesa de seus interesses em juízo. No entender do magistrado, a empresa adotou conduta caracterizadora de litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos e induzindo o Juízo a erro, com o fim de obter um acordo vantajoso, em prejuízo do trabalhador (artigo 80, II, do NCPC). Por essa razão, condenou a empresa a pagar multa no valor de R$2.160,00, equivalente a 9% do valor dado à causa, nos termos do artigo 81, caput, do Novo CPC, revertida em benefício do cobrador.

De acordo com o juiz, esse mesmo dispositivo legal autoriza o juízo que determine ao litigante de má-fé que indenize a parte contrária ... dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Diante disso, condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização com vistas a repará-lo pelos custos que teve para fazer valer seus direitos em juízo, arbitrados em R$2.400,00, equivalente a 10% sobre o valor dado à causa.

Por fim, em razão da gravidade dos fatos verificados, o julgador determinou a expedição de ofícios à Corregedoria do TRT da 3ª Região, ao Ministério Público do Trabalho, bem como ao Conselho de Ética da OAB/MG, Seccional Belo Horizonte, a fim de adotarem as medidas que entenderem pertinentes. Até fechamento desta matéria, não se registrou interposição de recurso ao TRT-MG contra essa decisão.

PJe: Processo nº (suprimido, consulte o texto original). Sentença em: 22/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador colocado em ócio forçado dentro de um container por dois dias e meio será indenizado

TRT3 - Trabalhador colocado em ócio forçado dentro de um container por dois dias e meio será indenizado

Se um empregado se envolve em incidentes que possam resultar em prejuízo e risco de vida aos demais, é lícito que o empregador o afaste das funções no curso das investigações do ocorrido. Contudo, ao exercer esse direito, o empregador não deve ultrapassar os limites do razoável, afrontando os direitos da personalidade do trabalhador. Esse o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho de Minas, ao condenar uma fábrica de cimento a indenizar um trabalhador que, após cometer falta grave que poderia ocasionar um acidente de trabalho, ficou isolado por dois dias e meio dentro de um container que funcionava como vestiário, sem qualquer trabalho, ou seja, em ócio forçado.

Ficou comprovado que o trabalhador manuseou uma correia transportadora em movimento, apesar de ter conhecimento de que essa prática era proibida pela empresa em razão do risco de acidente, que poderia levá-lo à perda de membro ou até mesmo à morte. Mas, para o juiz sentenciante, a conduta praticada pela empresa foi grave o bastante para caracterizar o aviltamento moral do trabalhador.

E, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 5ª Turma do TRT-MG, confirmou a decisão que deferiu ao trabalhador uma indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor a ela arbitrado. Lembrando o destaque concedido pela nossa legislação ao valor social do trabalho, o julgador observou que a negação deste ao empregado implica frustração e angústia. Ele considerou que o ato praticado pela empresa teve gravidade suficiente para caracterizar o dano moral sofrido trabalhador, exposto que foi a situação ridícula, vexatória e humilhante.

Contudo, considerando as circunstâncias do caso, a natureza e extensão do dano, o relator reduziu o valor da indenização de R$10.000,00 para R$2.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010993-58.2015.5.03.0167. Acórdão em: 21/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Reintegração de Funcionário em Sociedade Anônima



2. TRT - 15ª Região
Disponibilização:  quinta-feira, 30 de junho de 2016.
Arquivo: 291 Publicação: 132
6ª TURMA
EDITAL Nº 22/2016 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS Secretaria da 6ª Turma 11ª Câmara 2- 11ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 7A (1727/2013), Acórdão nº 19533/2016-PATR Julgado em Processo Nº RO-0001727-10.2013.5.15.0094 Complemento ( Numeração única: 0001727- 10.2013.5.15.0094 RO ) Relator Relator: EDER SIVERS 1º Recorrente: Rogério Vani da Silva Advogado(a) Guilherme Pessoa Franco de Camargo (258152-SP-D - Prc.Fls.: 39)(OAB: 258152SPD) 2º Recorrente: Informatica de Municipios Associados S.A. Advogado(a) Renata Felisberto (164264-SP- D)(OAB: 164264SPD) prosseguindo o julgamento iniciado em 31/05/2016 e computados os votos anteriormente proferidos, resolveu a 6ª Turma, 11ª Câmara, CONHECER e NÃO PROVER o recurso de Informática de Municípios Associados S.A.; CONHECER EM PARTE do recurso ordinário de Rogério Vani da Silva e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para declarar nula a rescisão contratual e determinar a reintegração do reclamante na mesma função anteriormente exercida ou, se esta não mais existir, em posto de trabalho compatível com suas aptidões. Por conseguinte, impõe-se o pagamento dos salários do período de afastamento até a reintegração, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Juros devidos na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT), devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, TST) pelo índice da TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, ficam preservados os valores arbitrados na origem. Votação unânime. Sustentação oral: Compareceu para sustentar oralmente na sessão de 31/05/2016, pelo(a) 1º Recorrente, o(a) Dr(a). Guilherme Pessoa Franco de Camargo.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

EMPRESAS IRÃO INDENIZAR DEVIDO A BLOQUEIO DE CARTÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL


EMPRESAS IRÃO INDENIZAR DEVIDO A BLOQUEIO DE CARTÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL

por ASP — publicado em 23/06/2016 16:30
cartao de creditoJuiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito pelos autores da ação que, em viagem ao exterior, foram impedidos de utilizar o cartão de crédito, devido a bloqueio imposto pela prestadora do serviço, e condenou, solidariamente, o Banco X. e a operadora de cartão de crédito Y ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 3 mil, para cada um, pelos danos morais suportados.
Os autores afirmam que realizaram o procedimento de desbloqueio do cartão, mas, ao chegarem no destino internacional, foram surpreendidos com o cartão de crédito bloqueado e impedidos de efetuar pagamentos.
A operadora Y afirma que é ilegítima para figurar na ação e não tem condição de cumprir as determinações judiciais. O Banco X alega que os autores não realizaram o desbloqueio. Observa-se, contudo, que o banco comprovou a não realização do desbloqueio, ao passo que os autores comprovaram a realização de um saque em uma agência no exterior, confirmando, portanto, o desbloqueio.
Segundo o juiz, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 3º, §2º, estabelece que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14, "caput", e 17, do CDC), adotando o risco como fundamento da responsabilidade civil, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. Portanto, para o magistrado, em razão do contrato, bem como por ter a parte ré responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever das empresas em fornecer o meio de pagamento cartão de crédito na viagem realizada, tendo ocorrido falha na prestação do serviço.
Para o julgador, a situação experimentada pelos autores extrapola o mero dissabor e desgosto, sendo apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. "Ora, os autores se viram em país estrangeiro sem a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, tão utilizado no mundo todo, sendo surpreendidos com a recusa na transação por defeito na prestação de serviços, configurando uma lesão aos direitos da personalidade", afirmou.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, com resolução de mérito, condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, para cada autor, pelos danos morais suportados.
PJe: 0706102-21.2016.8.07.0016
Nomes suprimidos do orginal
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/empresas-deverao-indenizar-em-razao-de-bloqueio-de-cartao-em-viagem-internacional

IMPUTAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA GERA REPARAÇÃO POR DANO MORAL


IMPUTAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA GERA REPARAÇÃO POR DANO MORAL

por AB — publicado em 23/06/2016 16:30
Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao autor da ação, diante da imputação de falsa paternidade.
O autor conta que há aproximadamente 12 anos teve um rápido relacionamento com a ré, tendo sido procurado por ela posteriormente, que lhe informou estar esperando uma criança cujo pai seria ele. Acreditando ser verdade, registrou a criança. Entretanto, com o passar do tempo, desconfiou que o menor não fosse seu filho, devido às diferentes características físicas, bem como ao fato de que tentou várias vezes fazer o exame de DNA, mas a ré sempre colocava obstáculos para sua realização. Revela que, em virtude da falta de recursos para arcar com a pensão, quase foi preso em ação de alimentos e sofreu constrangimentos por parte dos familiares da criança, que o apontavam como trapaceiro e mau caráter. Finalmente, quando conseguiu realizar o exame, após ingressar com ação denegatória de paternidade, confirmou sua suspeita.
Na sentença, o juiz original registra que, embora a ré afirme que o autor jamais tenha sido compelido a realizar o registro de nascimento da criança, deveria ter adotado conduta mais diligente a fim de esclarecer a paternidade biológica do menor, uma vez que manteve relacionamento com o pai biológico da criança em período próximo àquele em que se relacionou com o autor. "A omissão da ré em ao menos tentar solucionar o impasse revela ter ela agido com culpa, ainda que não tenha restado evidenciado nos autos o propósito de prejudicar o demandado", conclui o julgador. E acrescenta: "Tal omissão culposa causou uma série de prejuízos ao autor, pois passou anos sob a incerteza de que seria o verdadeiro pai biológico da criança, e, ainda, tendo sido demandado em juízo para o pagamento de pensão alimentícia e vendo-se em diversas oportunidades na iminência de ser preso por dívida de alimentos, dos quais não estava verdadeiramente obrigado".
Já em grau de recurso, o relator consignou que nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No tocante ao caso, o magistrado afirma que "a responsabilidade civil caracteriza-se pela conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada que, após onze anos, descobriu não ser pai biológico do menor".
Para a fixação do valor indenizatório, o relator lembrou que se deve utilizar "os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado". Dessa forma, considerou que o valor de R$ 4 mil, fixado pelo juízo de Primeiro Grau, atende aos preceitos visados, "já que é proporcional à violação ocorrida e não acarreta enriquecimento sem causa" - entendimento partilhado pelos demais membros da Turma.
Fonte: TJDFT
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/imputacao-de-falsa-de-paternidade-biologica-gera-reparacao-por-dano-moral

Síndica deve indenizar por agressão verbal

Síndica deve indenizar por agressão verbal


Decisão | 23.06.2016
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma síndica a pagar indenização de R$ 5 mil, por dano moral, a uma auxiliar administrativa que foi humilhada e desrespeitada por ela. A decisão reformulou parcialmente sentença da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em março de 2014, a funcionária da administradora de condomínios começou a sofrer ofensas da síndica de um residencial que mantinha contrato com a empresa. De acordo com as testemunhas, ela estava insatisfeita com o trabalho da funcionária e recusava seus serviços. Além disso, a autora da ação foi chamada de burra na frente dos colegas de trabalho.

Por causa da humilhação sofrida, ela requereu na Justiça indenização por danos morais.

A administradora rescindiu o contrato com o condomínio devido às agressões verbais. Em sua defesa, a síndica alegou que nunca conversou com a autora da ação e que os e-mails enviados à empresa comprovam sua cordialidade com os funcionários.

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, condenou a síndica a pagar à funcionária R$ 10 mil por danos morais, porque seu comportamento em relação a ela fugiu dos mínimos padrões de civilidade.

A síndica recorreu da decisão requerendo a anulação ou a diminuição da indenização.

O relator do processo, desembargador Tiago Pinto, entendeu que houve clara intenção de inferiorizar e humilhar a autora da ação. Porém ele fixou a indenização em R$ 5 mil, porque considerou que esse valor mantém o caráter pedagógico da pena e é proporcional à compensação do dano. “Na verdade, a apelada continuou trabalhando na administradora de condomínio apontada na petição, bem assim continuou a gozar da estima de seus colegas”, afirmou.

Os desembargadores Mônica Libânio e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.


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terça-feira, 31 de maio de 2016

Dano moral a grupo que teve bagagens extraviadas em viagem aérea

Dano moral a grupo que teve bagagens extraviadas em viagem aérea


O extravio temporário da bagagem de um grupo de cinco turistas em viagem de Florianópolis a Istambul, na Turquia, resultou na condenação de empresa aérea ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais ¿ R$ 5 mil para cada viajante -, além de R$ 350 a título de danos materiais. Eles embarcaram em 28 de dezembro de 2009 e levavam seis malas. Destas, apenas uma chegou ao destino. As demais foram desviadas na conexão em Guarulhos e só foram entregues três dias depois da chegada à Turquia.

O incidente, segundo os autores, obrigou-os a comprar roupas, sapatos e itens de higiene pessoal. Eles iniciavam as férias do final do ano e na bagagem levavam roupas para todo o período, além de trajes específicos para festa de réveillon. A companhia aérea alegou que outra empresa era responsável pela entrega das bagagens. Afirmou ainda inexistirem danos morais, e que os gastos materiais não resultaram em prejuízo, pois os itens adquiridos passaram a integrar  o patrimônio dos autores. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, confirmou a sentença. Ele ponderou que, embora tenha recuperado os pertences e permanecido com as roupas adquiridas, o grupo não as teria comprado se não houvesse o atraso na entrega das bagagens.

"De acordo com o relatado nos autos, constatam-se claros os danos de ordem moral, os quais, certamente, ultrapassam os inconvenientes diários e, por isso mesmo, são suscetíveis de compensação. Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua bagagem no destino convencionado. Isso porque o extravio, mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço, pela qual há inegável prejuízo extrapatrimonial", finalizou Danielli. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005369-50.2010.8.24.0011).

Fonte: TJ-SC