sexta-feira, 1 de julho de 2016

Reintegração de Funcionário em Sociedade Anônima



2. TRT - 15ª Região
Disponibilização:  quinta-feira, 30 de junho de 2016.
Arquivo: 291 Publicação: 132
6ª TURMA
EDITAL Nº 22/2016 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS Secretaria da 6ª Turma 11ª Câmara 2- 11ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 7A (1727/2013), Acórdão nº 19533/2016-PATR Julgado em Processo Nº RO-0001727-10.2013.5.15.0094 Complemento ( Numeração única: 0001727- 10.2013.5.15.0094 RO ) Relator Relator: EDER SIVERS 1º Recorrente: Rogério Vani da Silva Advogado(a) Guilherme Pessoa Franco de Camargo (258152-SP-D - Prc.Fls.: 39)(OAB: 258152SPD) 2º Recorrente: Informatica de Municipios Associados S.A. Advogado(a) Renata Felisberto (164264-SP- D)(OAB: 164264SPD) prosseguindo o julgamento iniciado em 31/05/2016 e computados os votos anteriormente proferidos, resolveu a 6ª Turma, 11ª Câmara, CONHECER e NÃO PROVER o recurso de Informática de Municípios Associados S.A.; CONHECER EM PARTE do recurso ordinário de Rogério Vani da Silva e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para declarar nula a rescisão contratual e determinar a reintegração do reclamante na mesma função anteriormente exercida ou, se esta não mais existir, em posto de trabalho compatível com suas aptidões. Por conseguinte, impõe-se o pagamento dos salários do período de afastamento até a reintegração, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Juros devidos na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT), devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, TST) pelo índice da TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, ficam preservados os valores arbitrados na origem. Votação unânime. Sustentação oral: Compareceu para sustentar oralmente na sessão de 31/05/2016, pelo(a) 1º Recorrente, o(a) Dr(a). Guilherme Pessoa Franco de Camargo.

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