A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de comércio de madeiras do município de Piracicaba a pagar indenização à mãe de um trabalhador que ficou tetraplégico após sofrer acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores consideraram que a proximidade com a situação gerou abalo moral na mãe e, por consequência, ela tem direito a ser indenizada. A mãe receberá R$ 20.000 por dano moral reflexo.
A genitora teve e terá de acompanhar todo o período pós-traumático do acidentado que contava com apenas 17 anos e que, certamente, não retornará a ter uma vida normal, destacou a desembargadora-relatora Antonia Regina Tancini Pestana.
A magistrada destacou dois fatores que contribuíram para a condenação. Em primeiro lugar, a proximidade com a situação fez com que a mãe vivenciasse de perto as consequências do acidente. Além disso, a empresa já havia admitido a culpa e a responsabilidade pelo acidente com o empregado em outro processo, no qual fez acordo para pagar indenização de R$ 300.000 ao funcionário.
Ao questionar a decisão de primeira instância, tomada pela juíza do trabalho Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira e mantida integralmente pela 3ª Câmara do TRT-15, a empresa defendia que, no processo, já havia quitado os danos causados ao funcionário. Além disso, alegava ter havido a prescrição bienal, pois o acidente ocorreu em agosto de 2011 e a mãe do trabalhador acidentado decidiu procurar a Justiça do Trabalho no ano de 2014.
A quitação mencionada deu-se apenas entre o empregado acidentado e a empresa. Isso, por óbvio, não inclui a autora dos presentes autos, ressaltou a desembargadora Antonia Regina Pestana. Sobre a prescrição, a magistrada afirmou que não se tratava de contrato de trabalho extinto e sim de relação contratual suspensa por causa da situação do empregado. Não é demais lembar que a prescrição bienal aplica-se única e exclusivamente para o empregado que teve o vínculo encerrado, frisou.
Acordo: Após a publicação do acórdão, a empresa e a mãe do trabalhador solicitaram à Vice-Presidência Judicial do TRT-15 a homologação de um acordo para pagamento dos R$ 20.000. Com isso, a empresa assumiu o compromisso de não recorrer da decisão e, em contrapartida, não pagará juros e correção monetárias sobre o valor da indenização.
(Processo 0012629-53.2014.5.15.0051).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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