quinta-feira, 14 de julho de 2016

Empresa que cobrava com excessivo rigor atingimento de metas e vendas casadas deve indenizar vendedor

TRT10 - Empresa que cobrava com excessivo rigor atingimento de metas e vendas casadas deve indenizar vendedor


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do varejo de eletrodomésticos a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um vendedor que era ameaçado de perder o emprego caso não atingisse as metas estabelecidas e não realizasse as chamadas vendas casadas, incluindo a garantia estendida na venda do produto. Para a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, as cobranças extrapolavam o limite da razoabilidade, gerando temor e angústia no empregado.

Na reclamação, o vendedor disse que era vítima de intenso assédio moral, sendo ameaçado caso não atingisse as metas estipuladas e que tinha que realizar as chamadas vendas casadas – produto e garantia estendida. A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador nunca foi desrespeitado ou constrangido durante todo o contrato de trabalho, e que é inerente ao poder diretivo da empresa a estipulação de metas e estratégias de vendas.

Testemunha ouvida em juízo revelou que havia cobrança de metas, feita em tom ríspido pelo gerente, que chegava a ameaçar de demissão o funcionário que não batesse essas metas, e que a empresa chegava a impedir a venda, caso o vendedor não conseguisse vender a garantia estendida dos produtos, salientou a juíza na sentença. Este relato, segundo a magistrada, confirma a pressão constante sobre os empregados para atingimento de metas e também a pressão para que fosse realizada a chamada venda casada do produto com a garantia estendida.

De acordo com a magistrada, o contexto probatório dos autos revela que o comportamento da reclamada, no que tange à cobrança de metas, extrapola os padrões de razoabilidade, tornando o ambiente laboral tenso e prejudicial à integridade psíquica de seus empregados. “É certo que a lógica empresarial de busca pelo lucro se reflete em práticas e rotinas próprias, entre as quais o incentivo dos empregados à máxima produtividade. Entretanto, o comportamento da demandada encerra uma pressão excessiva sobre vendedores para o atingimento de resultados satisfatórios, extrapolando os limites da razoabilidade, gerando sentimentos de temor e angústia nos empregados, em evidente assédio moral”.

A magistrada disse entender que ficou caracterizado, no caso, o assédio moral, conduta ilícita que viola o patrimônio ideal do trabalhador. Assim, configurada agressão à honra, à liberdade, à imagem do autor no meio ambiente laboral, ao nome, e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido, concluiu a juíza ao fixar em R$ 10 mil a indenização por danos morais.

Processo nº 0001094-48.2015.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Juiz identifica lide simulada e condena empresa de ônibus como litigante de má-fé

TRT3 - Juiz identifica lide simulada e condena empresa de ônibus como litigante de má-fé

O juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao examinar o pedido de um cobrador de ônibus para que fosse reconhecida sua dispensa sem justa causa, se deparou com mais um grave caso de lide simulada.

Dentre outras formas, a lide simulada ocorre quando o patrão, visando burlar as leis trabalhistas, orienta ao trabalhador dispensado que procure um advogado por ele indicado para buscar seus direitos rescisórios através de uma ação trabalhista. Esse advogado, em conluio com o empregador, celebra um acordo no qual o trabalhador recebe menos do que o devido em um prazo mais elastecido, em prejuízo não só do trabalhador, mas de toda a sociedade. E foi exatamente essa a situação verificada pelo julgador.

A partir das provas colhidas, o magistrado verificou que a ex-empregadora do cobrador, uma empresa especializada em transporte de passageiros urbanos e fretamentos de ônibus de turismo para todo Brasil, tinha como prática utilizar a Justiça Trabalhista como órgão homologador de transações a partir de lides simuladas. No caso, a empresa dispensou o cobrador, indicando-lhe advogado para postular seus créditos trabalhistas na Justiça.

Salientando que as partes tem o dever de lealdade em juízo, devendo formular suas pretensões com boa fé e atenção à verdade dos fatos, o julgador observou que foi nítida a tentativa patronal de obter vantagem ilícita sobre o trabalhador que, para receber suas verbas rescisórias, teria que suportar os custos da defesa de seus interesses em juízo. No entender do magistrado, a empresa adotou conduta caracterizadora de litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos e induzindo o Juízo a erro, com o fim de obter um acordo vantajoso, em prejuízo do trabalhador (artigo 80, II, do NCPC). Por essa razão, condenou a empresa a pagar multa no valor de R$2.160,00, equivalente a 9% do valor dado à causa, nos termos do artigo 81, caput, do Novo CPC, revertida em benefício do cobrador.

De acordo com o juiz, esse mesmo dispositivo legal autoriza o juízo que determine ao litigante de má-fé que indenize a parte contrária ... dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Diante disso, condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma indenização com vistas a repará-lo pelos custos que teve para fazer valer seus direitos em juízo, arbitrados em R$2.400,00, equivalente a 10% sobre o valor dado à causa.

Por fim, em razão da gravidade dos fatos verificados, o julgador determinou a expedição de ofícios à Corregedoria do TRT da 3ª Região, ao Ministério Público do Trabalho, bem como ao Conselho de Ética da OAB/MG, Seccional Belo Horizonte, a fim de adotarem as medidas que entenderem pertinentes. Até fechamento desta matéria, não se registrou interposição de recurso ao TRT-MG contra essa decisão.

PJe: Processo nº (suprimido, consulte o texto original). Sentença em: 22/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador colocado em ócio forçado dentro de um container por dois dias e meio será indenizado

TRT3 - Trabalhador colocado em ócio forçado dentro de um container por dois dias e meio será indenizado

Se um empregado se envolve em incidentes que possam resultar em prejuízo e risco de vida aos demais, é lícito que o empregador o afaste das funções no curso das investigações do ocorrido. Contudo, ao exercer esse direito, o empregador não deve ultrapassar os limites do razoável, afrontando os direitos da personalidade do trabalhador. Esse o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho de Minas, ao condenar uma fábrica de cimento a indenizar um trabalhador que, após cometer falta grave que poderia ocasionar um acidente de trabalho, ficou isolado por dois dias e meio dentro de um container que funcionava como vestiário, sem qualquer trabalho, ou seja, em ócio forçado.

Ficou comprovado que o trabalhador manuseou uma correia transportadora em movimento, apesar de ter conhecimento de que essa prática era proibida pela empresa em razão do risco de acidente, que poderia levá-lo à perda de membro ou até mesmo à morte. Mas, para o juiz sentenciante, a conduta praticada pela empresa foi grave o bastante para caracterizar o aviltamento moral do trabalhador.

E, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 5ª Turma do TRT-MG, confirmou a decisão que deferiu ao trabalhador uma indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor a ela arbitrado. Lembrando o destaque concedido pela nossa legislação ao valor social do trabalho, o julgador observou que a negação deste ao empregado implica frustração e angústia. Ele considerou que o ato praticado pela empresa teve gravidade suficiente para caracterizar o dano moral sofrido trabalhador, exposto que foi a situação ridícula, vexatória e humilhante.

Contudo, considerando as circunstâncias do caso, a natureza e extensão do dano, o relator reduziu o valor da indenização de R$10.000,00 para R$2.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010993-58.2015.5.03.0167. Acórdão em: 21/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Reintegração de Funcionário em Sociedade Anônima



2. TRT - 15ª Região
Disponibilização:  quinta-feira, 30 de junho de 2016.
Arquivo: 291 Publicação: 132
6ª TURMA
EDITAL Nº 22/2016 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS Secretaria da 6ª Turma 11ª Câmara 2- 11ª CÂMARA - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 7A (1727/2013), Acórdão nº 19533/2016-PATR Julgado em Processo Nº RO-0001727-10.2013.5.15.0094 Complemento ( Numeração única: 0001727- 10.2013.5.15.0094 RO ) Relator Relator: EDER SIVERS 1º Recorrente: Rogério Vani da Silva Advogado(a) Guilherme Pessoa Franco de Camargo (258152-SP-D - Prc.Fls.: 39)(OAB: 258152SPD) 2º Recorrente: Informatica de Municipios Associados S.A. Advogado(a) Renata Felisberto (164264-SP- D)(OAB: 164264SPD) prosseguindo o julgamento iniciado em 31/05/2016 e computados os votos anteriormente proferidos, resolveu a 6ª Turma, 11ª Câmara, CONHECER e NÃO PROVER o recurso de Informática de Municípios Associados S.A.; CONHECER EM PARTE do recurso ordinário de Rogério Vani da Silva e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para declarar nula a rescisão contratual e determinar a reintegração do reclamante na mesma função anteriormente exercida ou, se esta não mais existir, em posto de trabalho compatível com suas aptidões. Por conseguinte, impõe-se o pagamento dos salários do período de afastamento até a reintegração, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Juros devidos na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (art. 883, CLT), devendo incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, TST) pelo índice da TR até 25/03/2015 e, a partir dessa data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo nos termos da fundamentação. Para fins recursais, ficam preservados os valores arbitrados na origem. Votação unânime. Sustentação oral: Compareceu para sustentar oralmente na sessão de 31/05/2016, pelo(a) 1º Recorrente, o(a) Dr(a). Guilherme Pessoa Franco de Camargo.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

EMPRESAS IRÃO INDENIZAR DEVIDO A BLOQUEIO DE CARTÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL


EMPRESAS IRÃO INDENIZAR DEVIDO A BLOQUEIO DE CARTÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL

por ASP — publicado em 23/06/2016 16:30
cartao de creditoJuiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito pelos autores da ação que, em viagem ao exterior, foram impedidos de utilizar o cartão de crédito, devido a bloqueio imposto pela prestadora do serviço, e condenou, solidariamente, o Banco X. e a operadora de cartão de crédito Y ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 3 mil, para cada um, pelos danos morais suportados.
Os autores afirmam que realizaram o procedimento de desbloqueio do cartão, mas, ao chegarem no destino internacional, foram surpreendidos com o cartão de crédito bloqueado e impedidos de efetuar pagamentos.
A operadora Y afirma que é ilegítima para figurar na ação e não tem condição de cumprir as determinações judiciais. O Banco X alega que os autores não realizaram o desbloqueio. Observa-se, contudo, que o banco comprovou a não realização do desbloqueio, ao passo que os autores comprovaram a realização de um saque em uma agência no exterior, confirmando, portanto, o desbloqueio.
Segundo o juiz, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 3º, §2º, estabelece que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14, "caput", e 17, do CDC), adotando o risco como fundamento da responsabilidade civil, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. Portanto, para o magistrado, em razão do contrato, bem como por ter a parte ré responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever das empresas em fornecer o meio de pagamento cartão de crédito na viagem realizada, tendo ocorrido falha na prestação do serviço.
Para o julgador, a situação experimentada pelos autores extrapola o mero dissabor e desgosto, sendo apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. "Ora, os autores se viram em país estrangeiro sem a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, tão utilizado no mundo todo, sendo surpreendidos com a recusa na transação por defeito na prestação de serviços, configurando uma lesão aos direitos da personalidade", afirmou.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, com resolução de mérito, condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, para cada autor, pelos danos morais suportados.
PJe: 0706102-21.2016.8.07.0016
Nomes suprimidos do orginal
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/empresas-deverao-indenizar-em-razao-de-bloqueio-de-cartao-em-viagem-internacional

IMPUTAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA GERA REPARAÇÃO POR DANO MORAL


IMPUTAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA GERA REPARAÇÃO POR DANO MORAL

por AB — publicado em 23/06/2016 16:30
Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao autor da ação, diante da imputação de falsa paternidade.
O autor conta que há aproximadamente 12 anos teve um rápido relacionamento com a ré, tendo sido procurado por ela posteriormente, que lhe informou estar esperando uma criança cujo pai seria ele. Acreditando ser verdade, registrou a criança. Entretanto, com o passar do tempo, desconfiou que o menor não fosse seu filho, devido às diferentes características físicas, bem como ao fato de que tentou várias vezes fazer o exame de DNA, mas a ré sempre colocava obstáculos para sua realização. Revela que, em virtude da falta de recursos para arcar com a pensão, quase foi preso em ação de alimentos e sofreu constrangimentos por parte dos familiares da criança, que o apontavam como trapaceiro e mau caráter. Finalmente, quando conseguiu realizar o exame, após ingressar com ação denegatória de paternidade, confirmou sua suspeita.
Na sentença, o juiz original registra que, embora a ré afirme que o autor jamais tenha sido compelido a realizar o registro de nascimento da criança, deveria ter adotado conduta mais diligente a fim de esclarecer a paternidade biológica do menor, uma vez que manteve relacionamento com o pai biológico da criança em período próximo àquele em que se relacionou com o autor. "A omissão da ré em ao menos tentar solucionar o impasse revela ter ela agido com culpa, ainda que não tenha restado evidenciado nos autos o propósito de prejudicar o demandado", conclui o julgador. E acrescenta: "Tal omissão culposa causou uma série de prejuízos ao autor, pois passou anos sob a incerteza de que seria o verdadeiro pai biológico da criança, e, ainda, tendo sido demandado em juízo para o pagamento de pensão alimentícia e vendo-se em diversas oportunidades na iminência de ser preso por dívida de alimentos, dos quais não estava verdadeiramente obrigado".
Já em grau de recurso, o relator consignou que nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No tocante ao caso, o magistrado afirma que "a responsabilidade civil caracteriza-se pela conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada que, após onze anos, descobriu não ser pai biológico do menor".
Para a fixação do valor indenizatório, o relator lembrou que se deve utilizar "os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado". Dessa forma, considerou que o valor de R$ 4 mil, fixado pelo juízo de Primeiro Grau, atende aos preceitos visados, "já que é proporcional à violação ocorrida e não acarreta enriquecimento sem causa" - entendimento partilhado pelos demais membros da Turma.
Fonte: TJDFT
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/imputacao-de-falsa-de-paternidade-biologica-gera-reparacao-por-dano-moral

Síndica deve indenizar por agressão verbal

Síndica deve indenizar por agressão verbal


Decisão | 23.06.2016
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma síndica a pagar indenização de R$ 5 mil, por dano moral, a uma auxiliar administrativa que foi humilhada e desrespeitada por ela. A decisão reformulou parcialmente sentença da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte.

Em março de 2014, a funcionária da administradora de condomínios começou a sofrer ofensas da síndica de um residencial que mantinha contrato com a empresa. De acordo com as testemunhas, ela estava insatisfeita com o trabalho da funcionária e recusava seus serviços. Além disso, a autora da ação foi chamada de burra na frente dos colegas de trabalho.

Por causa da humilhação sofrida, ela requereu na Justiça indenização por danos morais.

A administradora rescindiu o contrato com o condomínio devido às agressões verbais. Em sua defesa, a síndica alegou que nunca conversou com a autora da ação e que os e-mails enviados à empresa comprovam sua cordialidade com os funcionários.

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, condenou a síndica a pagar à funcionária R$ 10 mil por danos morais, porque seu comportamento em relação a ela fugiu dos mínimos padrões de civilidade.

A síndica recorreu da decisão requerendo a anulação ou a diminuição da indenização.

O relator do processo, desembargador Tiago Pinto, entendeu que houve clara intenção de inferiorizar e humilhar a autora da ação. Porém ele fixou a indenização em R$ 5 mil, porque considerou que esse valor mantém o caráter pedagógico da pena e é proporcional à compensação do dano. “Na verdade, a apelada continuou trabalhando na administradora de condomínio apontada na petição, bem assim continuou a gozar da estima de seus colegas”, afirmou.

Os desembargadores Mônica Libânio e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.


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terça-feira, 31 de maio de 2016

Dano moral a grupo que teve bagagens extraviadas em viagem aérea

Dano moral a grupo que teve bagagens extraviadas em viagem aérea


O extravio temporário da bagagem de um grupo de cinco turistas em viagem de Florianópolis a Istambul, na Turquia, resultou na condenação de empresa aérea ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais ¿ R$ 5 mil para cada viajante -, além de R$ 350 a título de danos materiais. Eles embarcaram em 28 de dezembro de 2009 e levavam seis malas. Destas, apenas uma chegou ao destino. As demais foram desviadas na conexão em Guarulhos e só foram entregues três dias depois da chegada à Turquia.

O incidente, segundo os autores, obrigou-os a comprar roupas, sapatos e itens de higiene pessoal. Eles iniciavam as férias do final do ano e na bagagem levavam roupas para todo o período, além de trajes específicos para festa de réveillon. A companhia aérea alegou que outra empresa era responsável pela entrega das bagagens. Afirmou ainda inexistirem danos morais, e que os gastos materiais não resultaram em prejuízo, pois os itens adquiridos passaram a integrar  o patrimônio dos autores. O desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, confirmou a sentença. Ele ponderou que, embora tenha recuperado os pertences e permanecido com as roupas adquiridas, o grupo não as teria comprado se não houvesse o atraso na entrega das bagagens.

"De acordo com o relatado nos autos, constatam-se claros os danos de ordem moral, os quais, certamente, ultrapassam os inconvenientes diários e, por isso mesmo, são suscetíveis de compensação. Pode-se presumir da circunstância o abalo gerado ao passageiro, sobretudo pela quebra da expectativa de receber sua bagagem no destino convencionado. Isso porque o extravio, mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço, pela qual há inegável prejuízo extrapatrimonial", finalizou Danielli. A decisão foi unânime (Apelação n. 0005369-50.2010.8.24.0011).

Fonte: TJ-SC

Empresa aérea é condenada por cancelamento indevido de passagens

Empresa aérea é condenada por cancelamento indevido de passagens


A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da XXXXXXX e manteve a sentença que a condenou a ressarcir aos autores os danos materiais e morais decorrentes do cancelamento indevido de passagens adquiridas por cartão de crédito da empregadora dos autores.

Os autores ajuizaram ação na qual alegaram que a empresa XXXXXXX adquiriu, por meio do cartão de crédito de seu diretor de faturamento, YYYYYYYY, as passagens necessárias para que o funcionário, QQQQQQQQQ, pudesse atender um cliente em SSSSS - RO. Segundo as narrativas do processo, a ré confirmou a compra da passagem por meio de e-mail e emitiu o número do localizador. Contudo, no dia da viagem, o autor XXXXXXX foi impedido de embarcar, sob o argumento de que a compra foi realizada com cartão de crédito de outra pessoa, que isso seria um indicativo de fraude, motivo pelo qual as passagens foram canceladas, gerando grande constrangimento para VVVVVVV, além de impor a aquisição de nova passagem.

A empresa apresentou defesa na qual, em resumo, sustentou: que o cartão utilizado para compra não era o cartão do passageiro, e por esse motivo bloqueou o pagamento e o devolveu à respectiva administradora; que não teria sido o passageiro PPPPPP que teria realizado o pagamento e, assim, não poderia embarcar; que o passageiro voou no dia seguinte após o representante da empresa confirmar a veracidade da compra; que não agiu de forma ilícita, mas para segurança de seus clientes; que já procedeu ao cancelamento da compra, e quem deve estornar o valor é a administradora do cartão de crédito; e que não ocorreram danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais, que entendeu terem sido sofridos apenas porQQQQQ; e ao ressarcimento de todas as quantias faturadas pela operadora de cartão de crédito de FFFFFFF, referente à aquisição das referidas passagens.

Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram a ocorrência de falha na prestção do serviço: “Além disso, a própria companhia aérea reconheceu o pagamento do serviço, razão pela qual gerou no autor a legítima expectativa de que tudo estava certo. Portanto, ao negar o embarque do terceiro autor incorreu em falha na prestação do serviço”.

Processo: APC 20150110719239

Fonte: TJ-DFT

Hospital deve indenizar paciente ofendido em suas dependências

Hospital deve indenizar paciente ofendido em suas dependências

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um hospital do Paraná a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a paciente ofendido por uma médica do estabelecimento. “Inaceitável o tratamento desrespeitoso operado pela médica em face do autor, sendo o hospital responsável pelos atos do pessoal que faça parte de seu quadro”, considerou a juíza que analisou o caso. Nos autos, ficou comprovado o descaso e a inadaptação do hospital aos termos estabelecidos pela Política Nacional de Consumo.

A parte autora alegou que, em maio de 2014, ao sentir fortes dores no peito, foi submetida a atendimento médico no pronto socorro do Hospital XXXXXX, em XXXXXX - PR, onde realizou os exames de praxe e foi constatado que seus índices glicêmicos estavam muito acima do normal. Relatou que ao questionar a médica que o atendia, sobre os resultados dos exames, foi agredido por ela, que além de negar-se a esclarecer a situação, ainda afirmou que sabia o que estava fazendo e que o paciente não deveria ou poderia opinar por “não ser estudado”.

O autor da ação ressaltou, ainda, que possui formação médica, e que alertou a profissional de que sua conduta ofensiva e arrogante era antiética e, portanto, passível de representação no Conselho Regional de Medicina. Nesse momento, a médica teria se alterado ainda mais e ofendido o paciente, chamando-lhe de “burro” e de “macaco”. Ele frisou também que relatou os fatos ao diretor do hospital, que não adotou qualquer medida.

A parte ré não apresentou contestação. Devido à ausência de contraditório, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ainda mais que a parte autora demonstrou o mínimo do alegado, conforme o boletim de ocorrência e carta de resposta do hospital anexados ao processo. A juíza que analisou o caso lembrou que a responsabilidade civil do hospital réu é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela análise do conjunto probatório constante nos autos, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou evidente que o comportamento da médica gerou humilhação, constrangimento e sentimento de angústia ao paciente. “No caso em análise, não houve qualquer elemento que afaste a responsabilidade do requerido no evento danoso ocorrido com o autor dentro de suas dependências”, reiterou a magistrada.

A juíza destacou, ainda, que o ordenamento jurídico vigente ampara o pedido de indenização por danos morais da parte autora, conforme o art. 5º, incisos V e X, da Constituição, e o art. 12 do Código Civil de 2002. “A ofensa a direito da personalidade, clara no caso em comento, enseja reparação por danos morais”, confirmou, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700868-58.2016.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT

http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50616

Cervejaria deverá pagar danos morais à vizinha por perturbação sonora

Cervejaria deverá pagar danos morais à vizinha por perturbação sonora


O 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a antiga Cervejaria XXXXXXXXXXX a indenizar, em danos morais, uma mulher que mora nas proximidades e teve o sossego perturbado devido aos ruídos excessivos vindos da casa noturna.

A autora alega que reside em imóvel próximo onde ficava o estabelecimento da ré, o qual atuava no ramo de diversão. Declara que a cervejaria funcionava de forma irregular e no decorrer dos eventos emitia ruídos que perturbavam o seu sossego e de toda a vizinhança.

Em contestação, a ré defende que funcionava de forma regular e tinha autorização para utilizar música em seu estabelecimento. Ademais, nega que tenha emitido ruídos em intensidade superior à permitida em lei.

Ao analisar os autos, o juiz verificou que a prova documental confirma a alegação da autora, em especial um boletim de ocorrência, um abaixo-assinado e um auto de infração do IBRAM. Também constatou que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram os fatos, pois afirmam que o barulho provocado pela ré, em todos os dias da semana, era "ensurdecedor" e se estendia durante toda a madrugada.

O magistrado entendeu, assim, que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.07.1.038490-6

Fonte: TJ-DFT

http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50617

Empregado de empresa de engenharia que tinha de pegar ônibus para usar banheiro será indenizado

Empregado de empresa de engenharia que tinha de pegar ônibus para usar banheiro será indenizado


Em caso julgado na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes deu razão a um roçador que pediu indenização, em razão das inadequadas condições de trabalho a que era submetido na empresa de engenharia onde trabalhava. Isto porque, segundo alegou, não eram disponibilizadas instalações sanitárias no local de trabalho. Para satisfazer suas necessidades, os trabalhadores tinham de se deslocar, de ônibus, por vários quilômetros, até o galpão da empresa, o que era eventualmente oferecido pela empregadora em alguns horários do dia. A empresa de engenharia e a tomadora dos serviços, uma construtora, negaram ter praticado qualquer ato que pudesse ensejar a reparação pretendida.

Examinando a situação, a julgadora constatou que o roçador prestava serviços em uma extensão da rodovia, entre os quilômetros 12 a 31, não havendo banheiro no local. Ela entendeu que a existência de banheiro no galpão da empresa, situado próximo à Cidade Administrativa, no quilômetro 16, caracterizaria restrição à liberalidade do uso do banheiro. Como ponderou a magistrada, o eventual procedimento de se levar as equipes de operários até o galpão para uso do banheiro não é satisfatório e nem atende às necessidades básicas de qualquer cidadão comum, que nem sempre pode esperar para fazer uso do banheiro com hora marcada. Na sua percepção, condicionar o uso do banheiro ao transporte, que não se mostrou eficaz e suficiente a essa necessidade, acabou sendo inócuo e ainda constrangedor aos operários. De forma que as empresas deveriam providenciar, entre os quilômetros do trajeto trabalhado, banheiros químicos em número suficiente a atender às necessidades básicas de seus empregados.

Nesse cenário, a julgadora concluiu que as condições de trabalho oferecidas ao empregado eram ofensivas à sua honra, intimidade e imagem, em desrespeito aos mais básicos princípios constitucionais (artigos 5º, V e X da CF/88). Por essas razões, as empresas foram condenadas a pagar ao trabalhador uma indenização arbitrada em R$5.000,00. O recurso da empresa de engenharia contra a decisão encontra-se pendente de julgamento no TRT mineiro.

( 0002168-48.2014.5.03.0107 RO )

Fonte: TRT3

http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50623

segunda-feira, 30 de maio de 2016

Indenização em parcela única deve considerar a condição econômica do devedor


De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.

O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.

O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Caso concreto

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.

O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.

Como o TJPR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

REsp 1531096

Fonte: STJ

http://www.bomdia.adv.br/noticia-single.php?id=50604

quarta-feira, 27 de abril de 2016

Resultado insatisfatório de cirurgia não caracteriza, por si só, erro médico

Notícias do TJGO
Resultado insatisfatório de cirurgia não caracteriza, por si só, erro médico
26/04/2016 11h14
Procedimentos médicos e cirúrgicos não têm obrigação de resultado, e sim de meio. Isso significa que os profissionais de saúde devem empregar as melhores técnicas para atingir o objetivo de seus pacientes, mas estes estão sujeitos a reações imprevisíveis, variáveis em cada organismo. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela absolvição de um médico oftalmologista, que havia sido anteriormente condenado a indenizar uma mulher insatisfeita com cirurgia nas pálpebras.

O relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto à direita), considerou que o laudo da Junta Médica do Poder Judiciário não vislumbrou ocorrência de imperícia, erro ou negligência. “O profissional não possui a obrigação de garantir a cura, mas sim proceder de acordo com as regras e procedimentos necessários e mais adequados aos tratamentos realizados, mas sem ter a obrigação de garantir o resultado esperado, o qual exigido apenas nas hipóteses de cirurgias plásticas, o que não se verifica no caso em comento”.

A favor do médico, o colegiado considerou que a paciente estava informada dos riscos de cirurgia, tendo, inclusive, assinado um documento que informava quanto aos riscos do procedimento, bem como quanto aos possíveis resultados. “O mero insucesso do tratamento médico a que foi submetido a paciente não basta para justificar a pretensão indenizatória deduzida em desfavor do médico, razão pela qual competia à apelada comprovar a prática do ato ilícito, em sendo assim, não tendo desincumbido do referido ônus, não se reconhece seu direito à reparação pretendida”.

Consta dos autos que a autora se submeteu à primeira cirurgia aos 17 anos de idade, para correção da queda severa nas pálpebras superiores, denominada ptose palpebral. Doze anos depois, o problema, novamente, acometeu a paciente. Ela passou por mais duas cirurgias, mas a enfermidade persistiu. Segundo literatura médica, o quadro se caracteriza pela disfunção muscular da região e, em certos casos, é insuficiente, dispor de apenas cirurgias para transpor a força da pálpebra superior para a frontal. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO )


http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/161-destaque1/12459-resultado-insatisfatorio-de-cirurgia-nao-caracteriza-por-si-so-erro-medico

26/4/2016 - TRF2 condena INSS a indenizar aposentado que ficou sem pagamento por dois meses



        A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a decisão de 1ª instância que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de danos morais e materiais a um aposentado que ficou dois meses sem receber o benefício, por erro da autarquia.
        Tudo começou quando J.B. ficou sem pagamento nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 por falha na prestação do serviço pelo INSS, que transferiu seu benefício, de forma indevida, para outro banco, obrigando o autor a procurar a Justiça Federal a fim de ser indenizado.
        Diante do êxito do aposentado em primeira instância, o INSS apelou ao TRF2, sustentando a inexistência de danos morais, uma vez que não teria havido ofensa à honra de J.B. Afinal, segundo o INSS, as providências necessárias foram adotadas para retornar o pagamento à titularidade do autor. Afirmou, ainda, a defesa do órgão que não ficou comprovado que houve sofrimento ou abalo emocional.
        Entretanto, para o desembargador federal Aluisio de Castro Mendes, relator do processo no TRF2, não se pode atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido por J.B. “Ele se viu privado por dois meses, de forma indevida, do seu benefício de aposentadoria, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a supressão indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia”, ressaltou o magistrado.
        O relator explicou também que foram cumpridos todos os requisitos para que a responsabilização do INSS seja mantida. “Restaram comprovados nos autos: a conduta ¬– ante a negligência do INSS, que transferiu indevidamente o benefício do apelado para outro banco, o dano – em razão do não recebimento pelo apelado de sua aposentadoria por dois meses, e o nexo de causalidade – tendo em vista que o dano só ocorreu em virtude da conduta negligente do INSS que, conforme visto, falhou na prestação do serviço”, pontuou Aluisio Mendes.
        Ainda segundo o magistrado, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais em primeiro grau, e agora confirmado, efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes em casos semelhantes.
        Dessa forma, foi reafirmada a condenação do INSS ao pagamento ao aposentado de R$ 5.909,08 por danos materiais, e de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O único reparo feito à sentença foi com relação aos juros de mora e à atualização monetária que, pelo acórdão do TRF2, devem observar os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Proc.: 0032673-23.2013.4.02.5101

Fonte: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=3160

Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência


Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência

26/04/2016

Por considerar que houve a chamada “pejotização”, mecanismo de burla à legislação que deve ser repudiado pela Justiça do Trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego para uma corretora de seguros obrigada a constituir pessoa jurídica para trabalhar para a XXXXXXXXX S/A.
A trabalhadora requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o XXXXXXX, na condição de bancária, ou de forma sucessiva com o XXXXXXXXXXX, como securitária, sob a alegação de que sua contratação, por meio de pessoa jurídica, teria se dado de forma mascarada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Em defesa, os reclamados negaram a existência de vínculo empregatício e ressaltaram que houve a formulação de contrato entre pessoas jurídicas, sendo a autora sócia da empresa com a qual contrataram.
A magistrada disse que consta dos autos o contrato de prestação de serviços celebrado pela empresa constituída pela reclamante e o XXXXXXXXXX. De acordo com a juíza, é preciso saber se este contrato teve como objetivo burlar a aplicação da legislação trabalhista, como aponta a autora em sua inicial.
Para a magistrada, o primeiro documento que revela a ingerência dos reclamados na atuação da autora é um documento que confirma o fornecimento de numerário para a abertura de pessoa jurídica, o que indica a utilização da “pejotização” como mecanismo de burla à legislação trabalhista e que deve ser repudiado por esta Especializada.
Preposta do XXXXXXXo ouvida em juízo, revelou a magistrada, afirmou que o banco disponibilizava espaço e mobiliário na agência para que os corretores exercessem suas atividades, o que demonstra que o ônus do negócio não recaía sobre a reclamante. Além disso, confessou que o XXXXXXX comparecia à agência, orientava e acompanhava o trabalho da reclamante, o que demonstra total subordinação jurídica, além de restarem configurados os elementos da onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade, uma vez que a autora comparecia à agência todos os dias, salientou a magistrada. Esse depoimento, salientou a juíza, foi confirmado por outras testemunhas.
“A instrução processual revela de forma cristalina a atuação dos corretores de forma totalmente subordinada. Concluo, no entanto, que a reclamante não exercia atividade como bancária, mas sim como corretora de seguros”, disse a juíza, lembrando que a própria autora declarou que suas atividades consistiam em venda de capitalização, cartão de crédito, seguros, previdência, plano odontológico e consórcio. Não havendo, portanto, atividade tipicamente bancária desenvolvida em sua rotina de trabalho.
Com esses argumentos, a magistrada negou o pedido de reconhecimento da função de bancária, declarou a nulidade do contrato entre a XXXXXXX e XXXXXXXXX e a pessoa jurídica constituída pela autora e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a corretora e a empresa de seguros.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 00001926-09.2014.5.10.006
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br.

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Notícia publicada em 26/04/2016

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Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)
Mais notícias

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.

Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".

Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
( 0000267-42.2014.5.03.0011 RO )
Esta notícia foi acessada 406 vezes.


 
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
imprensa@trt3.jus.br 

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita

Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.
Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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Litigância de má-fé não afasta direito a justiça gratuita (26/04/2016)

A condenação do trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé não afasta o direito dele ao benefício da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, deu provimento ao recurso de uma operadora de caixa, interposto contra a sentença que negou a ela o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que este seria incompatível com a sua condição de litigante de má-fé.
Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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Entendendo que a autora pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má-fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sido agredida e ofendida por uma fiscal, na frente de colegas e clientes do estabelecimento, sendo obrigada a trabalhar de pé depois do ocorrido. No entanto, após saber que a ré tinha apresentado um DVD como prova, reconheceu que trabalhava em pé desde sua admissão, contrariando inclusive o que havia informado à autoridade policial.
Mas, no entender da relatora, isso não altera o direito da empregada à justiça gratuita. "Renovado o pedido nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica da reclamante (...), é de se deferir o benefício pleiteado", considerou no voto. A OJ 269 prevê que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
Para a magistrada, não há incompatibilidade entre esses dois institutos que, segundo registrou, "aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam".Ela citou jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido. Em uma das decisões foi lembrado que o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a caracterização de má-fé processual não afasta o direito à justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, o exercício do direito de defesa, mediante a interposição de recurso contra a decisão.
Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Ações Trabalhistas

Ações Trabalhistas e cíveis contra AUTOBAN, CCR AUTOBAN, CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES
Direito do Trabalho
Cálculo, cálculos.
Valinhos, vinhedo, paulínia, Campinas, SP

FRANCO DE CAMARGO

advocacia e consultoria
Av. Francisco Glicério n.º 1046, 4º andar, sala 41, Centro, Campinas, CEP.: 13012-902,
Tel. (+ 019)3383-3279