segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Mantida ação penal contra acusados de furtar 11 latas de cerveja

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.


Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.

O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito - trancamento da ação penal -, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.

Processo relacionado: HC 194265

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Julgamento de crime ciberespacial praticado contra criança e adolescente é de competência da Justiça Federal

O Ministério Público Federal interpôs recurso, no TRF, contra decisão do juiz federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do Inquérito Policial 103389220104013500/GO - no qual se investiga a prática do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:), ocorrido na internet.


O juiz federal entendeu ser o caso de competência estadual por não vislumbrar indício de transnacionalidade do delito.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Assusete Magalhães, foi julgado pela 3.ª Turma do TRF.

A Turma entendeu que, sendo o Brasil signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n.º 99.710, de 21/11/1990, e presente a transnacionalidade do crime, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime previsto no art. 241 da Lei 8.069, de acordo com o art. 109, V, da Constituição, que dispõe que aos juízes federais compete processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”.

A Turma consignou que, conforme entendimento jurisprudencial do STF, do STJ e desta Corte, a transnacionalidade de delitos cometidos pela internet é uma realidade, pois o próprio ambiente da rede permite o acesso de qualquer pessoa ao conteúdo publicado, em qualquer lugar do mundo.

Registrou também o órgão julgador que, no presente caso, o inquérito policial foi instaurado para apurar suposta prática de publicação, na página de relacionamento do Orkut, via rede mundial de computadores (internet), de imagens envolvendo pornografia infantil.

Concluiu a Turma que, estando o delito previsto em tratado ou convenção internacional de que o Brasil é signatário e consumando-se ele com a publicação de imagens de pornografia infantil na rede mundial de computadores - a partir de quando as imagens tornam-se acessíveis a qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente à referida rede social -, a competência para investigar o crime é da Justiça Federal, à luz do art. 109, V, da CF/88.

Portanto, a 3.ª Turma deu provimento ao recurso.

Nº do Processo: 45785520114010000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nota Fiscal Paulistana passa a valer hoje com previsão de desconto no IPTU

Hoje (01.08) começa valer a Nota Fiscal Paulistana. Com isto, quem mora na Capital de São Paulo poderá pedir a Nota Fiscal Paulistana – um programa que estimula os consumidores a pedir o cupom fiscal quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo.


Tal programa prevê o abatimento de até 100% no IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano).

O contribuinte poderá, também, pedir o crédito na conta-corrente ou na poupança – outra maneira de resgatar a quantia acumulada nas mais diversas compras. Porém, para tanto, o contribuinte precisa indicar o número da conta, em seu nome, todas as vezes em que optar por este benefício e contratar os serviços prestados na cidades.

Destaca-se, no entanto, que o referido depósito só será feito se o consumidor não tiver dívidas com a Prefeitura de São Paulo e se o valor mínimo para resgate dos créditos for de R$ 25,00.

A Nota Fiscal Paulistana é um programa que permite ao consumidor/contribuinte receber de volta parte do ISS (Impostos sobre Serviços) que é recolhido pela Prefeitura. Entre estes serviços que permitem a devolução de parte do imposto citamos os clientes de estacionamentos, academias, escolas particulares, salões de beleza, dentistas, motéis, hotéis, clínicas de estética, entre outros.

Tal programa traz benefícios tanto para os consumidores de serviços quanto para a Prefeitura, tendo em vista que o consumidor recupera parte do imposto que pagou e a prefeitura da capital paulista, por outro lado, evita a sonegação de impostos, já que o próprio consumidor, ao pedir o benefício, se torna um fiscal da Secretaria de Finanças da Cidade.

Outro ponto interessante no referido programa é que, além do resgate em dinheiro e do abatimento no imposto da casa, o consumidor também pode ganhar prêmios em sorteios, assim como ocorre com a Nota Fiscal Paulista. A cada R$ 50 gastos, o consumidor acumula um cupom para participar.

Ao todo, serão distribuídos R$ 1,6 milhão em prêmios, segundo a prefeitura, que serão sorteados em datas comemorativas. O dinheiro dos prêmios também pode ser usado para descontar do IPTU ou ser resgatado pela conta do contribuinte.

Para participar do programa e começar a acumular créditos, basta informar o CPF ou o CNPJ ao prestador do serviço – a capital paulista tem mais de 730 mil empresas que se encaixam no programa.

Fonte: Editorial IOB

Supremo reafirma direito à extensão de gratificação de desempenho para servidores inativos

Servidores inativos e pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente (GDAMB), instituída pela Lei 11.156/05. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência da Corte sobre a matéria ao analisar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642827, que teve repercussão geral reconhecida.


O recurso questiona decisão que negou processamento de RE interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. A questão suscitada no agravo versa sobre a extensão, aos servidores inativos e pensionistas, da GDAMB, prevista pela Lei 11.156/05, no valor equivalente a 100 pontos.

O artigo 17 desta norma estabeleceu que os servidores com aposentadorias e pensões instituídas até o dia anterior ao de sua vigência receberiam valores equivalentes a 50% da pontuação. O artigo 14, por sua vez, consignou que os servidores em atividade fariam jus a valores equivalente a 100% da pontuação, enquanto não fosse regulamentada a GDAMB.

Relator da matéria, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Paridade esta que, embora elidida pela Emenda 41/03, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da mencionada Emenda, ou para os que se aposentaram nos termos das regras de transição”, completa, ao ressaltar que o tema tem relevante cunho jurídico e, por isso, a decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

Peluso destacou que o STF apresenta jurisprudência específica segundo a qual, em razão do caráter genérico da GDAMB, se aplica o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), que se estendem aos servidores inativos. Nesse sentido, citou o Agravo de Instrumento (AI) 822897.

Ainda conforme o ministro, está firmada jurisprudência quanto à GDPGTAS, “aplicando-se mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida dessa gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que disciplinam a GDATA”. É o que consta do julgamento dos REs 585230, 613231, 609722 e os AIs 717067, 768688, 717983 e 710377.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo reafirma direito à extensão de gratificação de desempenho para servidores inativos

Servidores inativos e pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente (GDAMB), instituída pela Lei 11.156/05. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência da Corte sobre a matéria ao analisar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642827, que teve repercussão geral reconhecida.


O recurso questiona decisão que negou processamento de RE interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. A questão suscitada no agravo versa sobre a extensão, aos servidores inativos e pensionistas, da GDAMB, prevista pela Lei 11.156/05, no valor equivalente a 100 pontos.

O artigo 17 desta norma estabeleceu que os servidores com aposentadorias e pensões instituídas até o dia anterior ao de sua vigência receberiam valores equivalentes a 50% da pontuação. O artigo 14, por sua vez, consignou que os servidores em atividade fariam jus a valores equivalente a 100% da pontuação, enquanto não fosse regulamentada a GDAMB.

Relator da matéria, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Paridade esta que, embora elidida pela Emenda 41/03, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da mencionada Emenda, ou para os que se aposentaram nos termos das regras de transição”, completa, ao ressaltar que o tema tem relevante cunho jurídico e, por isso, a decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.

Peluso destacou que o STF apresenta jurisprudência específica segundo a qual, em razão do caráter genérico da GDAMB, se aplica o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), que se estendem aos servidores inativos. Nesse sentido, citou o Agravo de Instrumento (AI) 822897.

Ainda conforme o ministro, está firmada jurisprudência quanto à GDPGTAS, “aplicando-se mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida dessa gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que disciplinam a GDATA”. É o que consta do julgamento dos REs 585230, 613231, 609722 e os AIs 717067, 768688, 717983 e 710377.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juiz substituto contesta promoção automática retroativa

Juiz substituto que assumiu a titularidade da Comarca de Ivolândia (GO) quando ainda cumpria estágio probatório de dois anos, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30796, em que contesta a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que teria determinado a sua promoção automática retroativa a juiz titular, sem seu consentimento.


Ele pleiteia liminarmente a suspensão dessa promoção, alegando que ela frustra sua candidatura ao cargo de juiz de direito de entrância inicial da Comarca de Senador Canedo (GO).

Alegações

O juiz substituto alega que foi dada “promoção compulsória a um magistrado que não deseja e não consentiu em ser promovido, ao total arrepio do artigo 30 da Lei Orgânica da Magistratura” (Loman, Lei Complementar 35/1979).

De acordo com esse dispositivo, “o juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no artigo 45, item I (remoção ou promoção por motivo de interesse público, decidida em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial de Tribunal e Justiça).

Ele pretende, com o mandado, “ter garantido o direito líquido e certo de ser promovido ao cargo de juiz de direito apenas quando assim desejar, da mesma forma que outros 12 magistrados que se encontravam em situação idêntica fizeram na sessão administrativa do dia 28 de janeiro de 2011”.

Ato do CNJ

No MS, o juiz contesta uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegando que o órgão mudou seu entendimento sobre a questão. Conforme lembra, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) não permitia que juízes substitutos ainda em estágio probatório fossem promovidos a juiz de direito ou mesmo respondessem pela titularidade de comarcas de entrância inicial, ainda que inexistentes outros candidatos interessados na promoção.

Entretanto, diante de um pedido de providências (PP) formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), o relator do pedido no CNJ autorizou juiz não vitaliciado a responder pela titularidade de comarca. Entretanto, ressalvou expressamente que tal situação não implicava promoção a juiz de direito de entrância inicial. Isso porque, de acordo com o artigo 95, inciso I, da Constituição Federal (CF), o vitaliciamento só é possível após o exercício de dois anos de funções judicantes.

Foi amparado nessa decisão que o juiz autor do MS agora impetrado no Supremo, encontrando-se ainda no início de seu estágio probatório, passou a responder como titular pela comarca de Ivolândia, a exemplo de colegas que assumiram igual posto em outras cidades. Isso lhes conferiu inamovibilidade, mas não promoção a juiz de direito, pois ainda não haviam adquirido a vitaliciedade.

Entretanto, a Asmego ingressou no CNJ com uma reclamação, alegando que o TJ-GO estava desobedecendo a ordem emanada pelo conselho no referido pedido de providências. Isso porque não promoveu os juízes substitutos em estágio probatório ao cargo de juízes de direito. O TJ, por seu turno, sustentou que o pedido de providências garantiu tão somente a titularização de juízes que ainda não haviam cumprido o estágio probatório, e não a sua promoção, em conformidade com decisão do próprio CNJ.

Mudança

Ao julgar a reclamação, o CNJ teria ratificado o procedimento do TJ-GO. Entretanto, a Asmego ingressou com novo Procedimento de Controle Administrativo (PCA), e, no julgamento dele, o CNJ, segundo o juiz impetrante do MS, “modificou o entendimento anteriormente adotado e determinou que os juízes substitutos que respondiam pela titularidade das comarcas fossem automaticamente promovidos a juízes de direito, de forma retroativa”.

Assim, os magistrados que respondiam pela titularidade de comarcas durante o estágio probatório, devidamente amparados pela decisão proferida pelo CNJ no pedido de providências e na reclamação mencionadas, “foram no dia 29 de março de 2011, surpreendidos com uma promoção compulsória retroativa”, afirma o autor do MS.

Ele lembra que, quando assumiu o posto, ainda cumprindo estágio probatório, requereu a titularização apenas visando a garantir inamovibilidade como substituto, nos termos permitidos pelo CNJ. “Em nenhum momento pretendeu-se integrar a lista de juízes de direito das comarcas de entrância inicial”, observou.

Ele alega que, “caso existisse qualquer deliberação acerca de eventual promoção automática a juiz de direito após o vitaliciamento, ou caso existisse alguma norma que assim dispusesse, o pedido de titularização jamais teria sido formulado”.

Ele recorda que, naquela situação, antes de o CNJ mudar de posição, foram publicados pelo TJ-GO diversos editais de promoção para comarcas de entrância inicial e de entrância intermediária. Então, na condição de juiz substituto, inscreveu-se para concorrer à promoção ao cargo de juiz de direito de entrância inicial da comarca de Senador Canedo. Mas a decisão do CNJ frustrou essa pretensão.

Liminar e mérito

Diante dessas alegações, o juiz substituto pede, liminarmente, a suspensão do ato impugnado do CNJ para mantê-lo na situação jurídica de juiz substituto, e não ser promovido sem seu assentimento ou requerimento. No mérito, pede que  seja declarado seu direito líquido e certo de ser promovido somente à vista do respectivo requerimento (artigo 30 da Loman). Pede, por conseguinte, que a decisão do CNJ não seja aplicável a ele, que abre mão dos direitos garantidos na “promoção automática retroativa”.

Processos relacionados: MS 30796

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juiz substituto contesta promoção automática retroativa

Juiz substituto que assumiu a titularidade da Comarca de Ivolândia (GO) quando ainda cumpria estágio probatório de dois anos, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30796, em que contesta a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que teria determinado a sua promoção automática retroativa a juiz titular, sem seu consentimento.


Ele pleiteia liminarmente a suspensão dessa promoção, alegando que ela frustra sua candidatura ao cargo de juiz de direito de entrância inicial da Comarca de Senador Canedo (GO).

Alegações

O juiz substituto alega que foi dada “promoção compulsória a um magistrado que não deseja e não consentiu em ser promovido, ao total arrepio do artigo 30 da Lei Orgânica da Magistratura” (Loman, Lei Complementar 35/1979).

De acordo com esse dispositivo, “o juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no artigo 45, item I (remoção ou promoção por motivo de interesse público, decidida em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial de Tribunal e Justiça).

Ele pretende, com o mandado, “ter garantido o direito líquido e certo de ser promovido ao cargo de juiz de direito apenas quando assim desejar, da mesma forma que outros 12 magistrados que se encontravam em situação idêntica fizeram na sessão administrativa do dia 28 de janeiro de 2011”.

Ato do CNJ

No MS, o juiz contesta uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegando que o órgão mudou seu entendimento sobre a questão. Conforme lembra, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) não permitia que juízes substitutos ainda em estágio probatório fossem promovidos a juiz de direito ou mesmo respondessem pela titularidade de comarcas de entrância inicial, ainda que inexistentes outros candidatos interessados na promoção.

Entretanto, diante de um pedido de providências (PP) formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), o relator do pedido no CNJ autorizou juiz não vitaliciado a responder pela titularidade de comarca. Entretanto, ressalvou expressamente que tal situação não implicava promoção a juiz de direito de entrância inicial. Isso porque, de acordo com o artigo 95, inciso I, da Constituição Federal (CF), o vitaliciamento só é possível após o exercício de dois anos de funções judicantes.

Foi amparado nessa decisão que o juiz autor do MS agora impetrado no Supremo, encontrando-se ainda no início de seu estágio probatório, passou a responder como titular pela comarca de Ivolândia, a exemplo de colegas que assumiram igual posto em outras cidades. Isso lhes conferiu inamovibilidade, mas não promoção a juiz de direito, pois ainda não haviam adquirido a vitaliciedade.

Entretanto, a Asmego ingressou no CNJ com uma reclamação, alegando que o TJ-GO estava desobedecendo a ordem emanada pelo conselho no referido pedido de providências. Isso porque não promoveu os juízes substitutos em estágio probatório ao cargo de juízes de direito. O TJ, por seu turno, sustentou que o pedido de providências garantiu tão somente a titularização de juízes que ainda não haviam cumprido o estágio probatório, e não a sua promoção, em conformidade com decisão do próprio CNJ.

Mudança

Ao julgar a reclamação, o CNJ teria ratificado o procedimento do TJ-GO. Entretanto, a Asmego ingressou com novo Procedimento de Controle Administrativo (PCA), e, no julgamento dele, o CNJ, segundo o juiz impetrante do MS, “modificou o entendimento anteriormente adotado e determinou que os juízes substitutos que respondiam pela titularidade das comarcas fossem automaticamente promovidos a juízes de direito, de forma retroativa”.

Assim, os magistrados que respondiam pela titularidade de comarcas durante o estágio probatório, devidamente amparados pela decisão proferida pelo CNJ no pedido de providências e na reclamação mencionadas, “foram no dia 29 de março de 2011, surpreendidos com uma promoção compulsória retroativa”, afirma o autor do MS.

Ele lembra que, quando assumiu o posto, ainda cumprindo estágio probatório, requereu a titularização apenas visando a garantir inamovibilidade como substituto, nos termos permitidos pelo CNJ. “Em nenhum momento pretendeu-se integrar a lista de juízes de direito das comarcas de entrância inicial”, observou.

Ele alega que, “caso existisse qualquer deliberação acerca de eventual promoção automática a juiz de direito após o vitaliciamento, ou caso existisse alguma norma que assim dispusesse, o pedido de titularização jamais teria sido formulado”.

Ele recorda que, naquela situação, antes de o CNJ mudar de posição, foram publicados pelo TJ-GO diversos editais de promoção para comarcas de entrância inicial e de entrância intermediária. Então, na condição de juiz substituto, inscreveu-se para concorrer à promoção ao cargo de juiz de direito de entrância inicial da comarca de Senador Canedo. Mas a decisão do CNJ frustrou essa pretensão.

Liminar e mérito

Diante dessas alegações, o juiz substituto pede, liminarmente, a suspensão do ato impugnado do CNJ para mantê-lo na situação jurídica de juiz substituto, e não ser promovido sem seu assentimento ou requerimento. No mérito, pede que  seja declarado seu direito líquido e certo de ser promovido somente à vista do respectivo requerimento (artigo 30 da Loman). Pede, por conseguinte, que a decisão do CNJ não seja aplicável a ele, que abre mão dos direitos garantidos na “promoção automática retroativa”.

Processos relacionados: MS 30796

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Partido questiona interpretação do TSE sobre votos para candidatos com registro "sub judice"

O Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 238) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que os votos dados a candidato que concorre às eleições com registro de candidatura indeferido, mas pendente de recurso, não podem ser computados para o partido. O entendimento foi reafirmado pelo TSE na sessão do último dia 21 de junho, quando rejeitou, por maioria de votos, mandado de segurança no qual o PT do B solicitava para si o cômputo desses votos.


Para o PT do B, a interpretação dada pelo TSE ao parágrafo único do artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), da qual divergiu o ministro Marco Aurélio, fere dispositivos constitucionais e legais que tratam da separação dos Poderes, da segurança jurídica e da soberania popular, do pluripartidarismo político, do princípio da anterioridade eleitoral, além do entendimento de que, na eleição proporcional, o voto pertence ao partido político e não ao candidato.

O partido lembra que as ações que questionam a constitucionalidade do dispositivo da lei eleitoral no STF (ADI 4513, ADI 4542 e ADPF 223), pendentes de julgamento, e a divergência do ministro Marco Aurélio demonstram que a questão tem fundamentos de controvérsia constitucional relevante. O PT do B pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TSE até o julgamento definitivo da questão pelo STF. Alega que poderá ficar sem representação na Câmara dos Deputados, tendo em vista que seu único parlamentar, representante do Estado do Rio de Janeiro, que exerce o mandato por força de liminar, poderá deixar o cargo.

Processos relacionados: ADPF 238

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Partido questiona interpretação do TSE sobre votos para candidatos com registro "sub judice"

O Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 238) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que os votos dados a candidato que concorre às eleições com registro de candidatura indeferido, mas pendente de recurso, não podem ser computados para o partido. O entendimento foi reafirmado pelo TSE na sessão do último dia 21 de junho, quando rejeitou, por maioria de votos, mandado de segurança no qual o PT do B solicitava para si o cômputo desses votos.


Para o PT do B, a interpretação dada pelo TSE ao parágrafo único do artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), da qual divergiu o ministro Marco Aurélio, fere dispositivos constitucionais e legais que tratam da separação dos Poderes, da segurança jurídica e da soberania popular, do pluripartidarismo político, do princípio da anterioridade eleitoral, além do entendimento de que, na eleição proporcional, o voto pertence ao partido político e não ao candidato.

O partido lembra que as ações que questionam a constitucionalidade do dispositivo da lei eleitoral no STF (ADI 4513, ADI 4542 e ADPF 223), pendentes de julgamento, e a divergência do ministro Marco Aurélio demonstram que a questão tem fundamentos de controvérsia constitucional relevante. O PT do B pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TSE até o julgamento definitivo da questão pelo STF. Alega que poderá ficar sem representação na Câmara dos Deputados, tendo em vista que seu único parlamentar, representante do Estado do Rio de Janeiro, que exerce o mandato por força de liminar, poderá deixar o cargo.

Processos relacionados: ADPF 238

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cessão de servidor sem ônus para o órgão público não viola direito de concursado à vaga

Não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.


A concursada alegou que o fato de um agente administrativo da prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.

A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.

A ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.

“Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.

Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.

No caso, entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal sul-mato-grossense.

“Não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma.

Processo relacionado: RMS 26044

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cessão de servidor sem ônus para o órgão público não viola direito de concursado à vaga

Não há violação a direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso se a vaga é ocupada por pessoa cedida sem ônus para o órgão público. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata que passou em primeiro lugar para o cargo de escrevente judicial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), no fórum da comarca de Bandeirantes.


A concursada alegou que o fato de um agente administrativo da prefeitura local ter sido designado, dentro do prazo de validade do certame, para exercer a função para a qual ela foi aprovada demonstra a necessidade do serviço público e a existência de vaga, configurando ofensa ao direito líquido e certo de quem passou no concurso. Apesar de ter sido nomeada depois da impetração do mandado de segurança, ela requereu as verbas relativas ao exercício do cargo, retroativamente à data de propositura da ação.

A relatora do recurso no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, segundo acórdão do TJMS, embora esteja exercendo a função de escrevente judicial em virtude de cessão, o servidor da prefeitura não foi nomeado para o cargo, nem está recebendo seus vencimentos dos cofres estaduais, pois o município de Bandeirantes assumiu o ônus da remuneração.

A ministra invocou o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência para afirmar que, em regra, os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo, mas apenas expectativa de direito de uma nomeação, que se submete ao juízo de conveniência e oportunidade da administração. O edital do concurso de Mato Grosso do Sul não estabelecia número de vagas.

“Essa expectativa de direito, contudo, é transformada em direito subjetivo à nomeação do aprovado se, durante o prazo de validade do concurso, for contratado outro servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual o candidato foi aprovado, bem como se preterido o candidato aprovado na ordem de classificação”, disse a relatora, citando a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.

Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda que, caso aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital, a expectativa de direito do candidato torna-se direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado, tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária.

No caso, entretanto, a relatora entendeu que não houve preterição da concursada, pois o que ocorreu foi cessão de servidor do município ao Poder Judiciário, sem ônus algum para o Tribunal sul-mato-grossense.

“Não tendo sido demonstrada a ofensa a direito líquido e certo da concursada, não há falar em reconhecimento de efeitos retroativos no caso”, concluiu a ministra, que negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Sexta Turma.

Processo relacionado: RMS 26044

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Presidente do Tribunal mantém Andreia Bussatto no cargo de deputada estadual do Rio de Janeiro

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em favor de Andreia Cristina Marcello Bussatto para mantê-la no cargo de deputada estadual (PDT-RJ) até que o TSE julgue recurso ajuizado por ela que contesta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ).


O plenário do Tribunal Regional cassou o diploma da deputada, conhecida como Andréia do Charlinho, e a tornou inelegível pelo prazo de oito anos, assim como o seu marido, o prefeito do município de Itaguaí, Carlo Busatto Júnior, o Charlinho (PMDB). Eles foram acusados de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições de 2010.

Em sua defesa, a deputada diz que o TRE/RJ cassou seu diploma com fundamento na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), o que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal pelo fato de o STF ter entendido que as alterações introduzidas pela lei não se aplicam às eleições de 2010, em razão do princípio da anualidade da legislação eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal).

Na decisão, o ministro Lewandowski destacou a decisão do Supremo e afirmou que, por isso, a jurisprudência do TSE passou a não aplicar a Lei da Ficha Limpa aos processos referentes ao último pleito, restringindo-se em suas decisões à redação original da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). No caso, segundo o ministro, o TRE-RJ desconsiderou o novo entendimento.

Além disso, sustentou o ministro na decisão, antes da aprovação da Lei da Ficha Limpa, o TSE já havia firmado entendimento de que a cassação de registro somente seria possível na hipótese da ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder, se julgada até a data da diplomação.

“Não há, portanto, falar em cassação de mandato por abuso de poder em processos regulados pela redação original da LC 64/1990 nos casos em que a decisão é posterior à diplomação. Tampouco podemos falar em inelegibilidade de oito anos para a hipótese dos autos, uma vez que o prazo da redação original cingia-se a três anos”, afirmou.

Nº do Processo: 128284

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Projeto de afastamento de Hélio será votado 2ª feira / Campinas

Proposta de afastamento do prefeito de Campinas encaminhada pelo vereador será votada na próxima segunda-feira (01/08)


29/07/2011 - 11h35 . Atualizada em 29/07/2011 - 14h05 

Douglas Fonseca  Grupo RAC



Os vereadores Ângelo Barreto, Rafa Zimbaldi, Pedro Serafim, Petterson Prado e Biléo Soares
(Foto: Portal RAC)
A Câmara dos vereadores deCampinas vota na próxima segunda-feira (01/08) novo pedido de afastamento do prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT). Segunda-feira é a volta do recesso dos trabalhos da Câmara. A decisão foi tomada na manhã desta sexta-feira (29), após mais de duas horas de reunião na qual os vereadores decidiram discutir o projeto apresentado pelo vereador Peterson Prado (PPS) que propõe o afastamento do Prefeito Hélio de Oliveira Santos (PDT) de suas funções até que os trabalhos da Comissão Processante (CP) sejam finalizados.


Prado alega que o pedido de afastamento do Prefeito de Campinas de suas funções é essencial para o encaminhamento dos trabalhos da CP que investiga as irregularidades e acusações de corrupção dos membros de sua administração no escândalo que ficou conhecido na cidade como Caso Sanasa.

Após o término da reunião, que contou com uma presença maciça dos vereadores, o presidente da Câmara dos Vereadores, Pedro Serafim (PDT), declarou que está feliz com a presença de seus colegas e elogiou o trabalho da Comissão Processante. 'Estou satisfeito com a presença dos vereadores, a presidência realizou o pedido para esta reunião e tivemos apenas 7 ausências, sendo duas justificadas' disse.

Serafim afirma que a intenção da Câmara é garantir o bom andamento dos trabalhos da CP. 'O projeto de Lei Orgânica do Município (LOM) proposta pelo vereador Petterson Prado tem como intuito garantir que o prefeito não interfira no desenvolvimento dos trabalhos da CP, iremos decidir se o projeto será aprovado na próxima segunda-feira e aguardaremos o processo jurídico para efetivamente, caso seja aprovado, o afastamento do prefeito'.

O prazo máximo para a CP entregar o relatório extingue-se no dia 28 de agosto quando a Câmara recebe o relatório sobre o impeachment e abre votação para definir o impeachment. 'Fui informado pela CP que o relatório será entregue no dia 20 de agosto, talvez alguns dias antes, com isso em mãos veremos como procederemos, talvez teremos que suspender as sessões extraordinárias' afirma Serafim.

Para o vereador Ângelo Barreto (PT), caso o projeto seja aprovado e o prefeito consequentemente afastado, não quer dizer que o processo de impeachment tenha o mesmo destino. 'A votação de segunda não significa uma mesma conclusão para o processo de impeachment, os vereadores podem votar a favor do afastamento agora, porém, neste momento a intenção do afastamento é outra, é deixar a Comissão trabalhar sem interferência nenhuma' disse Barreto.

Esta é a quinta vez que os vereadores da oposição tentam afastar o chefe do executivo. Nas outras tentativas o prefeito se defendeu afirmando que o seu afastamento seria ilegal, pois não existia nenhuma lei que afirmava que se o prefeito estiver sob investigação seria afastado de seu cargo.

O vereador Petterson Prado (PPS) diz que entrou com este projeto de lei após conversar com o presidente da CP, Rafael Zimbaldi (PP). 'Eu entrei com este projeto na Câmara após conversar com o presidente da CP, mas tentei fazer com que o processo fosse mais rápido, pedi urgência, mas conseguimos analisar isso somente agora.'

Zimbaldi corrobora as palavras de Prado e diz que o ideal sobre o afastamento do prefeito era ter sido votado em julho. 'O ideal para afastamento do prefeito era durante a fase de instrução, quando estávamos colhendo provas, ouvindo testemunhas e analisando os autos. Na ocasião o prefeito seria afastado por 60 dias, neste momento, se for afastado, ficará apenas 20 dias fora de seu cargo que é quando encerramos o trabalho da comissão' disse Zimbaldi.

O vereador Biléo Soares (PSDB) acredita que em 15 dias dá para se fazer muita coisa e diz que o afastamento ainda é válido. 'Em quinze dias dá para realizar muita coisa e com o prefeito fora de seu cargo o trabalho da CP não terá problemas. O prefeito hoje está sem credibilidade perante a população, o seu afastamento ou até sua renúncia seria ideal. Eu fui o primeiro vereador da Casa que pediu a renúncia do prefeito, e disse que se ele andasse no centro da cidade sem ser vaiado retiraria todo o peso do meu discurso' disse Soares.



Assessor jurídico que acumulou cargos públicos não cometeu ato de improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.


Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública.
O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa - sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou.

Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da Segunda Turma - onde a posição do ministro foi mantida.

Processo relacionado: REsp 1245622

Fonte: Superior Tribunal de Justiça