segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Presidente do Tribunal mantém Andreia Bussatto no cargo de deputada estadual do Rio de Janeiro

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar em favor de Andreia Cristina Marcello Bussatto para mantê-la no cargo de deputada estadual (PDT-RJ) até que o TSE julgue recurso ajuizado por ela que contesta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RJ).


O plenário do Tribunal Regional cassou o diploma da deputada, conhecida como Andréia do Charlinho, e a tornou inelegível pelo prazo de oito anos, assim como o seu marido, o prefeito do município de Itaguaí, Carlo Busatto Júnior, o Charlinho (PMDB). Eles foram acusados de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação nas eleições de 2010.

Em sua defesa, a deputada diz que o TRE/RJ cassou seu diploma com fundamento na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), o que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal pelo fato de o STF ter entendido que as alterações introduzidas pela lei não se aplicam às eleições de 2010, em razão do princípio da anualidade da legislação eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal).

Na decisão, o ministro Lewandowski destacou a decisão do Supremo e afirmou que, por isso, a jurisprudência do TSE passou a não aplicar a Lei da Ficha Limpa aos processos referentes ao último pleito, restringindo-se em suas decisões à redação original da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). No caso, segundo o ministro, o TRE-RJ desconsiderou o novo entendimento.

Além disso, sustentou o ministro na decisão, antes da aprovação da Lei da Ficha Limpa, o TSE já havia firmado entendimento de que a cassação de registro somente seria possível na hipótese da ação de investigação judicial eleitoral, por abuso de poder, se julgada até a data da diplomação.

“Não há, portanto, falar em cassação de mandato por abuso de poder em processos regulados pela redação original da LC 64/1990 nos casos em que a decisão é posterior à diplomação. Tampouco podemos falar em inelegibilidade de oito anos para a hipótese dos autos, uma vez que o prazo da redação original cingia-se a três anos”, afirmou.

Nº do Processo: 128284

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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