Juiz substituto que assumiu a titularidade da Comarca de Ivolândia (GO) quando ainda cumpria estágio probatório de dois anos, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 30796, em que contesta a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que teria determinado a sua promoção automática retroativa a juiz titular, sem seu consentimento.
Ele pleiteia liminarmente a suspensão dessa promoção, alegando que ela frustra sua candidatura ao cargo de juiz de direito de entrância inicial da Comarca de Senador Canedo (GO).
Alegações
O juiz substituto alega que foi dada “promoção compulsória a um magistrado que não deseja e não consentiu em ser promovido, ao total arrepio do artigo 30 da Lei Orgânica da Magistratura” (Loman, Lei Complementar 35/1979).
De acordo com esse dispositivo, “o juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no artigo 45, item I (remoção ou promoção por motivo de interesse público, decidida em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços dos membros do Órgão Especial de Tribunal e Justiça).
Ele pretende, com o mandado, “ter garantido o direito líquido e certo de ser promovido ao cargo de juiz de direito apenas quando assim desejar, da mesma forma que outros 12 magistrados que se encontravam em situação idêntica fizeram na sessão administrativa do dia 28 de janeiro de 2011”.
Ato do CNJ
No MS, o juiz contesta uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegando que o órgão mudou seu entendimento sobre a questão. Conforme lembra, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) não permitia que juízes substitutos ainda em estágio probatório fossem promovidos a juiz de direito ou mesmo respondessem pela titularidade de comarcas de entrância inicial, ainda que inexistentes outros candidatos interessados na promoção.
Entretanto, diante de um pedido de providências (PP) formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), o relator do pedido no CNJ autorizou juiz não vitaliciado a responder pela titularidade de comarca. Entretanto, ressalvou expressamente que tal situação não implicava promoção a juiz de direito de entrância inicial. Isso porque, de acordo com o artigo 95, inciso I, da Constituição Federal (CF), o vitaliciamento só é possível após o exercício de dois anos de funções judicantes.
Foi amparado nessa decisão que o juiz autor do MS agora impetrado no Supremo, encontrando-se ainda no início de seu estágio probatório, passou a responder como titular pela comarca de Ivolândia, a exemplo de colegas que assumiram igual posto em outras cidades. Isso lhes conferiu inamovibilidade, mas não promoção a juiz de direito, pois ainda não haviam adquirido a vitaliciedade.
Entretanto, a Asmego ingressou no CNJ com uma reclamação, alegando que o TJ-GO estava desobedecendo a ordem emanada pelo conselho no referido pedido de providências. Isso porque não promoveu os juízes substitutos em estágio probatório ao cargo de juízes de direito. O TJ, por seu turno, sustentou que o pedido de providências garantiu tão somente a titularização de juízes que ainda não haviam cumprido o estágio probatório, e não a sua promoção, em conformidade com decisão do próprio CNJ.
Mudança
Ao julgar a reclamação, o CNJ teria ratificado o procedimento do TJ-GO. Entretanto, a Asmego ingressou com novo Procedimento de Controle Administrativo (PCA), e, no julgamento dele, o CNJ, segundo o juiz impetrante do MS, “modificou o entendimento anteriormente adotado e determinou que os juízes substitutos que respondiam pela titularidade das comarcas fossem automaticamente promovidos a juízes de direito, de forma retroativa”.
Assim, os magistrados que respondiam pela titularidade de comarcas durante o estágio probatório, devidamente amparados pela decisão proferida pelo CNJ no pedido de providências e na reclamação mencionadas, “foram no dia 29 de março de 2011, surpreendidos com uma promoção compulsória retroativa”, afirma o autor do MS.
Ele lembra que, quando assumiu o posto, ainda cumprindo estágio probatório, requereu a titularização apenas visando a garantir inamovibilidade como substituto, nos termos permitidos pelo CNJ. “Em nenhum momento pretendeu-se integrar a lista de juízes de direito das comarcas de entrância inicial”, observou.
Ele alega que, “caso existisse qualquer deliberação acerca de eventual promoção automática a juiz de direito após o vitaliciamento, ou caso existisse alguma norma que assim dispusesse, o pedido de titularização jamais teria sido formulado”.
Ele recorda que, naquela situação, antes de o CNJ mudar de posição, foram publicados pelo TJ-GO diversos editais de promoção para comarcas de entrância inicial e de entrância intermediária. Então, na condição de juiz substituto, inscreveu-se para concorrer à promoção ao cargo de juiz de direito de entrância inicial da comarca de Senador Canedo. Mas a decisão do CNJ frustrou essa pretensão.
Liminar e mérito
Diante dessas alegações, o juiz substituto pede, liminarmente, a suspensão do ato impugnado do CNJ para mantê-lo na situação jurídica de juiz substituto, e não ser promovido sem seu assentimento ou requerimento. No mérito, pede que seja declarado seu direito líquido e certo de ser promovido somente à vista do respectivo requerimento (artigo 30 da Loman). Pede, por conseguinte, que a decisão do CNJ não seja aplicável a ele, que abre mão dos direitos garantidos na “promoção automática retroativa”.
Processos relacionados: MS 30796
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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