Confira respostas às principais dúvidas sobre pensão alimentícia.
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A pensão alimentícia é um direito para aqueles que não possuem condições financeiras para suprir as necessidades básicas e gera muitas dúvidas sobre valores, responsabilidades, direitos e deveres dos envolvidos. Confira algumas das questões mais buscadas sobre o tema.
Como é calculada a pensão alimentícia
O cálculo da pensão alimentícia não é uma receita de bolo aplicada para todos os casos e não existe um valor pré-determinado para que se faça essa conta. Para calcular o valor, somam-se todas as necessidades da pessoa alimentada, como alimentação, saúde, educação, vestuário e outras, incluindo o lazer.
No entanto, a advogada Bruna Garner, associada do escritório Pglaw, explica que o que se leva em consideração é o binômio: necessidade x possibilidade.
“A conta é feita a partir da necessidade do alimentado [quem vai receber a pensão] com a possibilidade da pessoa alimentante [quem vai pagar a pensão]”.
Portanto, o cálculo é feito a partir dessa expressão, mas a sentença é dada por um juiz que avalia caso a caso.
O juiz pode determinar se o valor será pago sobre o salário base ou líquido, no entanto, se a sentença ou acordo não especificar nada, o cálculo é feito sobre o salário bruto, excluindo-se apenas os descontos legais (INSS, FGTS e IRPF) .
Limite de valor
Não há um limite legalmente estabelecido e a questão retorna ao princípio do binômio entre necessidade e possibilidade. O valor deve ser estabelecido a partir desse equilíbrio.
Garner explica que atualmente há um entendimento dos tribunais de que o valor da pensão não deve ultrapassar 30% dos rendimentos da pessoa que paga, porém, não se trata de uma regra e, dependendo das circunstâncias do caso, este valor pode ser ultrapassado.
“Por exemplo, se o alimentante tem mais filhos, inclusive de outras uniões, e tem possibilidades financeiras, o valor pode ultrapassar os 30%”.
A partir de 2016, com a implementação do novo Código de Processo Civil, o salário também pode ser penhorado, mas a lei resguarda um limite de 50%, exclusivamente nos casos de penhora de salário em folha de pagamento.
Se o devedor deixar de pagar, pode-se entrar com uma execução de alimentos, em que é possível executar até 100% dos seus bens. Imóveis, aplicações financeiras, móveis, veículos e outras propriedades podem ser penhoradas a fim de se pagar a dívida, pois a pensão alimentícia tem natureza de subsistência, então ela se sobrepõe a qualquer outro tipo de dívida e valor.
Garner alerta que essa disposição é utilizada por devedores de alimentos na tentativa de estabelecer um limite máximo para fixação da pensão, afirmando que se aplica analogamente o limite de 50% para absolutamente tudo o que se tem e segundo a lei, não é possível pode penhorar mais do que 50% dos bens.
No entanto, a advogada afirma que “é uma interpretação absolutamente descabida, pois o limite de 50% é única e exclusivamente para caso a penhora recaia sobre a folha de pagamento da pessoa, mas isso não exclui a possibilidade de penhora de bens, inclusive em 100% desse patrimônio”.
Idade
Quanto à idade do pagamento da pensão, também não existe limite legalmente estabelecido. No entanto, os tribunais e a doutrina costumam fixar até o filho atingir a maioridade ou, se estiverem estudando em algum curso, pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com o próprio sustento, a idade vai aos 24 anos.
É importante lembrar que a exoneração da responsabilidade do pagamento da pensão alimentícia não acontece de forma automática e dependente da autorização judicial. Como cada caso é único, o juiz pode manter a pensão mesmo se o filho já tiver atingido os 24 anos.
Por exemplo, caso o filho tenha 26 anos, ainda estude e necessite do custeio das despesas, o juiz pode determinar a continuação do pagamento de alimentos.
Garner conta que muitas pessoas pensam que quando o filho completa 18 anos, automaticamente não se tem mais necessidade de pagar os alimentos. Porém, é necessário entrar com um pedido de exoneração de obrigação alimentar, requerido judicialmente.
A especialista também destaca que deixar de prover a subsistência do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, não proporcionar os recursos necessários ou não pagar a pensão alimentícia acordada é crime de abandono material sob pena de detenção, de 1 a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Quem recebe a pensão
Fayda Bello, a advogada especialista em crimes de gênero, explica que normalmente entende-se que quem possui a guarda do filho, naturalmente, tem mais gastos e por isso a prestação de alimentos é feita pela outra parte. No entanto, para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos, independentemente de quem tenha a guarda.
“A pensão alimentícia é um direito do menor, e não dos genitores, portanto, o direito a alimentos é um direito irrenunciável”.
Ou seja, se um dos pais possui a guarda do(s) filho(s) mas não tem condições financeiras de arcar com os alimentos, o outro contribuirá, de acordo com seus recursos.
Por outro lado, caso o pai possua a guarda e tenha plenas condições de custear a vida do filho, o juiz poderá determinar um valor ainda que simbólico, de acordo com as condições financeiras da outra parte, ou então, é possível fazer um acordo de alimentos, isentando a outra parte, que pode ser homologado pelo juiz.
A advogada ainda salienta que independentemente de qualquer tipo de divisão de guarda e relação entre os pais e familiares, todos devem prezar pelo bem-estar dos filhos e colaborar para que suas necessidades sejam atendidas.
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