por AR — publicado um ano atrás
A Vivo foi condenada a indenizar um consumidor que, após firmar contrato de portabilidade, não teve o serviço ativado e ficou mais de 20 dias sem a linha telefônica. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Narra o autor que, em abril deste ano, migrou para a Vivo e que, após a efetivação do contrato, o chip foi encaminhado para sua casa. O usuário, no entanto, não conseguiu ativá-lo, razão pela qual entrou em contato com a ré diversas vezes para solucionar o problema. Ele relata que ficou mais de 20 dias sem a linha telefônica, o que teria lhe causado transtornos. Afirma que a operadora cobrou pelo serviço prestado, apesar de a linha não ter sido ativada, e diante disso, pede que o débito da fatura seja declarado inexistente e a ré condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas juntadas aos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com o juiz, o autor ficou sem a linha telefônica e ainda recebeu fatura para o pagamento de serviços que não foram prestados. No entendimento do julgador, a situação gera transtorno, capaz de ensejar indenização por danos morais.
“A situação de não fornecimento dos serviços telefônicos ao autor é capaz de gerar diversos transtornos, uma vez que, hodiernamente, o aparelho móvel funciona muito mais do que apenas um meio de efetuar e receber ligações. Além disso, o autor tentou resolver o problema administrativamente reiteradas vezes, sem sucesso, mas ainda assim recebeu fatura para pagamento. Desse modo, ficar sem o meio de comunicação gera transtornos e acarreta angústia por não ter o problema resolvido, motivo pelo qual tenho que a situação é capaz de gerar danos extrapatrimoniais”, explicou.
Dessa forma, a Vivo foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que restabelecer o serviço telefônico contratado. Os débitos referentes à fatura que venceu no período em que o serviço ficou inativo foram declarados inexistentes.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705468-71.2020.8.07.0020
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