publicado 12/12/2019 00:00, modificado 11/12/2019 23:23
O nome do cônjuge não constava no título executivo judicial.
Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram a inclusão do esposo de sócia da empresa devedora no processo de execução do crédito trabalhista. A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima já havia negado o pedido da empregada nesse sentido, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição. Por unanimidade de seus membros, a Sétima Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence. Na decisão, foi ressaltado que os cônjuges dos devedores não podem ser incluídos no polo passivo da execução, quando seu nome não consta do título executivo judicial, como era o caso. Do contrário, eles se tornariam devedores do crédito trabalhista, sem que lhes fosse dada a oportunidade de defesa, em ofensa ao princípio da ampla defesa e devido processo legal.
O relator destacou que a meação do cônjuge responde pelas obrigações contraídas diretamente para atender aos encargos da família, entre as quais não se incluem aquelas que decorrem da relação de emprego de trabalhador com empresa em que o outro cônjuge é sócio. Isso porque, nos termos dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, segundo a qual: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal".
No caso, não houve prova de que o cônjuge da sócia executada tenha se beneficiado dos negócios da empresa devedora do crédito trabalhista. Sendo assim, conforme pontuou o relator, as obrigações relacionadas à condição de sócia não se estendem ao cônjuge, sendo incabível incluí-lo no polo passivo da execução trabalhista, colocando-o como devedor do crédito da trabalhadora, o que levaria à penhora de bens de seu patrimônio particular.
Além disso, o desembargador verificou que não se demonstrou que a prestação de serviços da empregada, autora da ação, reverteu-se em benefício econômico à entidade familiar, ou que houve fraude à execução, circunstâncias que também impedem que a execução atinja bens próprios do cônjuge ou de sua meação. “Acolher o pedido do agravante, fundado apenas em ilações, significaria, por outras palavras, admitir o redirecionamento da execução contra parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, sobretudo porque o cônjuge da devedora nem mesmo foi incluído nos efeitos da coisa julgada (incisos XXXVI, LIV, LV, artigo 5º, da Constituição Federal), nem existe permissão específica do artigo 779 CPC, para essa pretensão”, ressaltou.
O relator lembrou, ainda, que os cônjuges não estão incluídos no rol do artigo 779 do CPC, o qual estabelece os possíveis sujeitos passivos na execução. Dessa forma, a execução não pode ser promovida contra o cônjuge do sócio devedor, quando o seu nome não consta expressamente do título executivo, como no caso, por se tratar, na verdade, de pessoa completamente estranha à lide.
Como registrado na decisão, o artigo 790, inciso IV, do CPC permite a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Mas, conforme ponderado, a regra deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no artigo 779 do CPC, que impede o direcionamento da execução contra o outro cônjuge que não figurou da relação processual e, assim, não foi responsabilizado pelos débitos reconhecidos em juízo.
“O patrimônio, inclusive relativo à reserva de meação, pode vir a responder pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge, contudo, tal possibilidade não autoriza a inclusão no polo passivo daquele que não figurou no título executivo, tampouco pode ser atingido pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pois não consta do rol do artigo 799 da CLT o cônjuge ou companheiro do devedor. Entendimento diverso violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contrariar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CR)”, finalizou o relator.
- PJe: 0110100-90.2007.5.03.0091 (AP) — Acórdão em 13/08/2019
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