por CS — publicado 3 dias atrás
Paciente que ficou tetraplégica após procedimento cirúrgico deve ser indenizada pelo médico responsável em R$ 450 mil, a título de danos morais. A decisão foi mantida pelos desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT, que isentaram o hospital onde o atendimento foi realizado, tendo em vista que o profissional não possuía vínculo jurídico com a instituição.
No recurso, o médico alega que a autora tinha maiores riscos de sofrer sequelas devido ao fato de já ter sido submetida a cirurgia semelhante na mesma região. Afirma que o tratamento proposto era o mais adequado para o quadro clínico da paciente e que ela teria sido devidamente informada sobre os riscos cirúrgicos. Aponta que o laudo pericial concluiu que não houve falha nos procedimentos médicos e no atendimento hospitalar prestado, bem como que as sequelas foram decorrência natural do risco alertado.
A autora, por sua vez, narra que as sequelas decorreram de erros do médico e do hospital, por isso pede a condenação de ambas as partes, sob o argumento de que houve conduta irregular e contraditória dos profissionais da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Requer, ainda, danos materiais pelas despesas futuras com o tratamento. Destaca que o valor da indenização é compatível com as lesões sofridas.
O hospital, em sua defesa, explica que trabalha com sistema aberto, o qual permite a utilização de suas dependências por qualquer profissional habilitado e a autora foi informada quanto à inexistência de vínculo com o médico assistente. Destaca que não houve erro nos procedimentos hospitalares e que as lesões decorreram da reação do organismo da paciente à cirurgia.
Na análise do desembargador relator, o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. “Noutro elucidativo precedente, assentou o Superior Tribunal de Justiça: uma vez que foi contratado exclusivamente para a prestação de serviços hospitalares e não tinha relação de emprego ou de preposição com o segundo réu”.
No que diz respeito à reprovabilidade da conduta médica, o julgador considerou que as evidências dos autos não apontam dolo nem culpa grave. No entanto, sinalizam algum tipo de imperícia ou negligência que terminou por causar sérias lesões à autora, em que pese a reticência do laudo pericial. “Acerca da gravidade do dano, é de se destacar que, por conta das cirurgias mal sucedidas, a autora ficou internada por quatro meses, sendo 16 dias em UTI, e deixou o hospital com tetraplegia que até o momento foi minimamente amenizada”, relatou o magistrado.
“Cabe ao médico demonstrar que não incorreu em culpa na realização das cirurgias que acarretaram a tetraplegia da paciente”, destacou o magistrado. Tendo em vista que restou evidenciado pela prova pericial que a compressão na medula, causadora da tetraplegia, resultou diretamente das cirurgias, é devida a condenação do médico à compensação do dano moral causado à paciente. A autora perdeu os movimentos dos membros inferiores e tem limitação no movimento e controle dos membros superiores. Em função da gravidade do seu estado, recebe tratamento domiciliar contínuo (home care) e faz uso de vários medicamentos.
Sendo assim, o colegiado concluiu que o valor fixado na sentença original, de R$ 450 mil, compensa adequadamente o dano moral, respeita as particularidades da causa e não degenera em enriquecimento injustificado. De acordo com Código Civil e o Código de Processo Civil, não são passíveis de indenização danos materiais não comprovados pelo autor da demanda.
PJe2: 0023389-83.2016.8.07.0001
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