publicado 07/06/2021 01:48, modificado 07/06/2021 01:48
A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada a um ex-empregado da Cemig acusado furtar energia elétrica para a residência da mãe dele, num esquema conhecido como “gato”. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, que analisou o caso na 6ª Vara do Trabalho de Betim.
A ex-empregadora alegou que a resolução contratual se deu em razão de mau procedimento. E que, em investigação realizada de forma independente pela Cemig, que era a tomadora de serviços, foi apurado que, na residência da mãe do profissional, ocorria o furto de energia elétrica. Para a ex-empregadora, o fato constituiu grave infração, que colocou em risco o contrato de prestação de serviço celebrado entre as empresas.
Mas, ao decidir o caso, o juiz entendeu que não foi demonstrado de maneira inequívoca que o trabalhador, que prestava serviço como instalador multifuncional 2, era o verdadeiro responsável pelo suposto furto de energia. Segundo o magistrado, em resposta à sindicância instaurada pela sua empregadora, o profissional esclareceu que, no endereço em que fora constatada a violação do medidor de energia, residiam apenas os pais, o irmão e a cunhada. “Ou seja, o autor do processo não residia ou tinha domicílio no imóvel em questão”, pontuou o juiz.
Além disso, o magistrado verificou que não há prova de que a família do trabalhador já residia no imóvel na época em que a fraude foi concretizada, ou de que o profissional tinha conhecimento do furto de energia elétrica no imóvel dos pais. “Conclui-se, portanto, que a reclamada não se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, pois não apresentou prova robusta da autoria do delito de furto de energia”, concluiu o julgador.
Na visão do juiz sentenciante, não se pode imputar a prática de um delito apenas pelo fato de a infração ter sido praticada na residência dos pais. “Isso sem quaisquer indícios de que o autor do processo tinha conhecimento do ilícito ou de que com ele tenha colaborado”.
Assim, o magistrado reconheceu que a empresa aplicou indistintamente a penalidade máxima, sem apresentar prova robusta da participação do empregado. Por isso, o julgador desconstituiu a dispensa por justa causa, que foi convertida em dispensa imotivada. O juiz condenou a real empregadora e, subsidiariamente, a Cemig, ao pagamento das parcelas devidas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. A empresa interpôs recurso, mas julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. Há recurso pendente de julgamento no TST.
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