O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4 mil.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb foi condenada por inscrever o nome de um consumidor nos órgãos de proteção de crédito em razão de dívida inexistente. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
O autor conta que o seu nome constava em alguns protestos realizados pela ré em razão de cobrança de consumo de água relacionado a imóvel na cidade de Santa Maria entre os meses de maio de 2015 e julho de 2019. Ele afirma que desocupou o imóvel no final de 2014 e que não contratou o serviço no período em que foram emitidas as faturas cobradas.
Em sua defesa, a Caesb diz que a alteração para o nome do autor foi feita em abril de 2015 e que, no período anterior, as faturas foram emitidas em nome de terceiro. A ré argumenta que não há provas de falha na prestação do serviço.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a alteração foi feita de forma indevida, uma vez que ocorreu sem que fossem apresentados os documentos pessoais do autor e a sua assinatura. De acordo com a juíza, a Companhia deve responder pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a juíza, a indenização por danos morais também é cabível, uma vez que “o protesto por dívida inexistente é, por si só, causa suficiente a gerá-lo”. “Logo, é dispensável a comprovação da lesão, uma vez que se trata de dano presumido (in re ipsa), bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade”, explicou.
Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá também que proceder à baixa dos protestos lançados em nome do consumidor. O contrato foi declarado inexistente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0700504-31.2021.8.07.0010
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