Autor: Dr. Guilherme Pessoa Franco de Camargo
Escritório: Avenida Francisco Glicério, 1046, 8° andar, sala
86, Centro, Campinas, SP.
Tel.: (19)3383-3279 / (19) 98125-1026
www.francodecamargo.com.br
e-mail: guilherme@francodecamargo.com.br
A
inscrição e/ou manutenção irregulares em cadastros de inadimplentes, através de
órgãos de restrição ao crédito, constituem a negativação indevida.
Os
inadimplentes indevidamente negativados podem ser vítima de erros cadastrais
(cobrança de dívidas já pagas), informações incorretas, golpe, fraudes (uso de
dados pessoais ou clonagem de cartões de crédito) e furtos perpetrados por
terceiros.
As
fraudes mais comuns ocorrem em bancos, empresas de telefonia, empréstimo e lojas.
Podem recair sobre compras de produtos ou serviços.
A
inclusão/cadastro do nome e do cadastro de pessoas físicas - CPF no Estado de
São Paulo ocorre em órgãos de proteção ao crédito como o SCPC e SERASA
Hoje é possível consultar gratuitamente através de sites ou aplicativos, se o seu nome ou CPF estão “sujos” na praça.
Sobre
tais apontamentos sem justa causa ou aviso prévio, recai a possibilidade de
reparação através de indenização por dano moral.
O Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar, em seu
artigo 927, assim determina:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.”
Existe
presunção de dano nesse casos. Dano Moral in re ipsa. E,
quando se aplicar o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o ônus da prova é
invertido.
Quando
presentes os elementos autorizativos, os magistrados podem conceder medidas
liminares para exclusão do débito indevido de tais sistemas cadastrais.
Caso
já tenha algum histórico de negativação, ainda se entende possível o pedido de
dano moral, se no período da inscrição, não existirem outras negativações
pendentes de quitação/pagamento. O valor da indenização pode ser menor nesses
casos. Trata-se de uma flexibilização à Súmula 385 do STJ.
A
cobrança de dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos pode ser analisada
perante o Poder Judiciário.
Também
há casos onde se existia uma dívida negativada, contudo, após o pagamento
integral, a restrição continua nos sistemas de proteção creditícia, sendo possível requerer a indenização, caso haja demora para exclusão.
Os
valores relacionados a indenização por dano moral são arbitrados
subjetivamente, assim, não existem critérios fixos, mas no Estado de São Paulo
e na cidade de Campinas, os patamares indenizatórios giram em torno de 5 mil a
15 mil reais. Existem precedentes com valores maiores, ligados a abalos em
contas ou créditos de empresas/pessoas jurídicas e empresários. Valores
geralmente menores nos casos de manutenção indevida da restrição ou em caso de
histórico de negativações.
Por
fim, às dívidas indevidamente negativadas ou mantidas dessa forma, podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário e se
declaradas inexigíveis, são passíveis de indenização por dano moral.
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Fontes:
Código
Civil
Código
de Defesa do Consumidor
____________________________
Informações para
a Imprensa:
Guilherme Pessoa Franco de
Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo & Advocacia e
Consultoria, atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Bancário e Civil.
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