por AR — publicado 2 dias atrás
O esquecimento de compressa dentro do corpo de paciente configura erro médico, o que gera o dever de reparar os danos provocados. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT, que confirmou a obrigação de um médico em indenizar uma paciente. O Colegiado ainda majorou o valor da condenação por danos morais e estéticos.
A autora conta que, em novembro de 2010, foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo médico réu para retirada da vesícula. Ela relata que, pouco tempo depois de ter alta médica, começou a sentir dores no estômago, incontinência urinária, prisão de ventre e cansaço frequente. Os sintomas, segundo a autora, persistiram por seis anos, quando, após se submeter a uma série de exames, descobriu que havia uma bolsa com cerca de 2 litros no interior de seu abdômen. Ao ser submetida a uma nova cirurgia em 2016, descobriu que uma compressa havia sido esquecida em seu corpo. A autora alega que a situação provocou danos morais e estéticos e pede a condenação tanto do profissional de saúde quanto do Hospital do Lago Sul, onde foi realizado o procedimento em 2010.
Decisão da 25a Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido quanto à unidade de saúde, mas condenou o médico a pagar à autora as quantias de R$ 60 mil pelos danos morais e 12 mil pelos danos estéticos. O cirurgião recorreu sob o argumento de inexistência de responsabilidade, uma vez que o erro teria sido cometido pelo instrumentador. Alternativamente, pediu a condenação do hospital. Já a paciente requereu aumento do valor das indenizações.
Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que houve falha no procedimento e que está presente o nexo de causalidade. De acordo com os magistrados, “o grau de lesividade do ato ilícito foi elevado” e colocou em risco a vida da autora. “O esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da paciente ocasionou dores na região abdominal, ganho de peso, incontinência urinária, dificuldades de locomoção e o desenvolvimento de um quadro depressivo. Todos esses sintomas foram vivenciados cotidianamente pela autora durante seis anos de muita angústia, aflição e preocupação com sua saúde, sem que tivesse conhecimento da verdadeira causa de seus problemas”, pontuaram.
Quanto ao pedido para responsabilização do hospital, os desembargadores lembraram que ela é limitada aos serviços prestados. No caso, não ficou demonstrado que o estabelecimento possuía vínculo com o cirurgião e com o instrumentista. “Embora sejam aplicados ao caso os regramentos consumeristas e, com isso, a responsabilidade objetiva, não pode o hospital ser condenado a reparar a vítima quando o eventual dano decorre de falha técnica do médico (erro médico típico) que não possui vínculo laboral com a unidade hospitalar”, explicaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo da autora para fixar em R$ 80 mil a indenização por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0704490-88.2019.8.07.0001
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