A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos de um jovem de 19 anos, que atualmente estuda na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), e deu provimento a um Agravo de Instrumento, fixando em um salário mínimo os alimentos provisórios que devem ser pagos pelo pai do jovem enquanto ele estiver cursando o ensino superior.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a necessidade de o alimentando continuar a receber a pensão se presume quando este estiver frequentando curso universitário, tendo em vista a obrigação parental de outorga de adequada formação profissional.
O estudante apresentou recurso contra decisão proferida pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, que havia indeferido o pedido liminar de alimentos, por entender que, naquele momento, não existiam provas nos autos suficientes para o deferimento da tutela pretendida.
No recurso, o jovem sustentou ter 19 anos e que desde que celebrou 18 anos, seu pai deixou de contribuir com a pensão, bem como o excluiu da cobertura de seu plano de saúde, sem ao menos lhe comunicar ou avisar sua genitora. Ressaltou que objetivando galgar melhores condições para ele e para sua mãe, que se encontra desempregada, ingressou na UFMT. Salientou a necessidade da concessão dos alimentos provisórios, visto que, diante do desemprego da sua genitora, não terá alternativa a não ser abandonar os estudos para ajudar no sustento familiar.
Em seu voto, a desembargadora Marilsen Addario explicou que, com a assunção da maioridade civil, a condição de incapacidade do filho para prover seu próprio sustento é, em princípio, afastada. “Contudo, o encargo alimentar deve permanecer se fundado nos laços de parentesco (Código Civil, artigos 1.694 e 1.696). Assim, à vista do que dispõe a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade implica na necessidade de análise da proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, pontuou.
Segundo a magistrada, com o desaparecimento do poder familiar, em face do implemento da maioridade civil, o dever de sustento transmuta-se em obrigação alimentar - essa mais ampla e decorrente do parentesco -, submetendo-se ao binômio necessidade/possibilidade, mas não mais ao fator etário.
“Como se sabe, o implemento da maioridade pelos filhos não enseja, por si só, a exoneração dos alimentos. Persistindo a necessidade e, igualmente, a possibilidade, permanece hígido o encargo, com fundamento no dever parental esculpido no artigo 1.696 do Código Civil. O simples fato de o alimentando ter implementado a maioridade civil não pressupõe, de pronto, o desaparecimento da necessidade de auxílio financeiro. Ou seja, se o filho precisa de alimentos para garantir a frequência regular ao estabelecimento de ensino superior como complemento da sua educação, sobrevém o dever residual do poder familiar obrigando o pai a auxiliá-lo nos termos do Código Civil Brasileiro (art. 1694, 1696 e 1607)”, asseverou.
A relatora entendeu ser necessária a fixação dos alimentos provisórios em um salário mínimo, a fim de atender às necessidades básicas do alimentando.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Lígia Saito
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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