Publicado
24/02/2021 - 17:04
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) no caso da inscrição indevida de um açougue no cadastro de inadimplentes. Assim, fica mantida a condenação de primeiro grau ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais pela CEF e pela empresa alimentícia B omitido., que também deverá emitir nulidade de duplicata mercantil. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual nesta quarta-feira (23/2).
Cobrança sem pedido
Em dezembro de 2019, a empresa C omitido, da cidade de Araucária (PR), foi inscrita, sem que o proprietário fosse informado, no programa de proteção ao crédito da CEF. Segundo a defesa do açougue, a empresa B omitido utilizou dados já presentes no sistema para emitir uma duplicata sem lastro, ou seja, sem que tivesse ocorrido o pedido de produtos respectivo à cobrança.
A fatura chegou à Caixa por conta do contrato de limite de crédito para as operações de desconto de duplicata com a empresa B. Por meio de um mecanismo chamado “endosso translativo”, em que o banco tem domínio sobre o título de crédito e passa ser mandante da ação, a instituição realizou o débito em nome do açougue.
O autor, então, recorreu à Justiça para que houvesse anulação da duplicata, bem como os réus fossem condenados ao pagamento de danos morais.
Liminar e recurso
A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em outubro de 2020, condenando ambos os réus ao pagamento solidário de danos morais no valor de R$ 15 mil, além de declarar nula a duplicata.
O magistrado ressaltou que a CEF não verificou a veracidade da transação comercial nem requereu apresentação dos comprovantes de entrega das mercadorias que nunca foram entregues.
Por sua vez, a Caixa apelou ao Tribunal alegando não haver nexo causal entre o que foi dito pela defesa da C Casa de Carnes e o suposto dano.
Acórdão
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da ação na Corte, reforçou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o prejuízo, no caso da inscrição indevida em cadastro de inadimplente, é presumido e decorre do próprio fato.
O entendimento da magistrada, acompanhado pelos demais desembargadores da Turma, foi no sentido de que a CEF teve responsabilidade e deve pagar indenização pelo dano moral conjuntamente com a empresa que emitiu a duplicata sem lastro. Isso porque, segundo ela, “no endosso-mandato, o credor transmite ao mandatário o poder para efetuar a cobrança e dar quitação ao título, sem que este tenha disponibilidade sobre o crédito. Nesse caso, o banco-endossatário somente figura no polo passivo da relação processual se tiver agido fora dos poderes que lhe foram conferidos pelo endossante-mandante e em razão de ato culposo próprio, quando, então, pode vir a responder pelos danos advindos do protesto indevido da cártula”.
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