segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Academia é condenada a reparar dano moral por queda de aluna

 por BEA — publicado 4 dias atrás

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de uma aluna e condenou a Academia omitido, a indenizá-la pelos danos morais sofridos em razão de acidente sofrido nas dependências do estabelecimento réu.

A autora ajuizou ação na qual narrou que sofreu uma queda na escadaria da academia, enquanto tentava chegar à sala de Muay Tai. A aluna conta que escorregou devido à existência de água empoçada no trajeto, fato que lhe resultou na fratura de 2 costelas e dores que lhe impediram de continuar com a prática de suas atividades. 

Devido ao descaso dos responsáveis pela falta de prestação de socorro, bem como abuso na cobrança de multa pela rescisão contratual, além de cobranças indevidas por meses que não utilizou os serviços em razão da impossibilidade causada pela queda, a autora requereu que a ré fosse condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais sofridos.

A academia apresentou contestação, defendendo que não praticou ato ilícito passível de configuração de dano moral, pois tentou de várias formas atender à demanda da autora após a queda, lhe concedendo 3 meses de frequências sem custo. Quanto à multa rescisória, apenas defendeu o cumprimento de cláusula prevista no contrato celebrado entre as partes.

Ao sentenciar, a juíza entendeu que “a situação descrita na inicial em muito supera os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto a consumidora teve a integridade exposta a risco”. Quanto à responsabilidade da ré, registrou que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança e informações do serviço prestado”. Ressaltando que a existência de corrimão e friso antiderrapante não eximem a responsabilidade da ré, condenou-a ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, pois a autora não juntou provas de eventual dano material.

Cabe recurso.

PJe:0737685-64.2019.8.07.0001

Nenhum comentário:

Postar um comentário