por ES — publicado 16 horas atrás
A Juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos do autor, o deputado Kim Kataguiri, e o pedido contraposto pelo deputado Carlos Jordy, de indenização por danos morais devido a ofensas trocadas nas redes sociais.
O autor narrou que o deputado Carlos Jordy fez comentários caluniosos e difamatórios a sua pessoa nas redes sociais, com ofensas graves e injustas, de natureza ética e moral. Sustentou que, em razão de a manifestação ter ocorrido em meio de comunicação em massa, ganhou grande repercussão rapidamente, fato que, no seu entendimento, tornou a situação vivenciada ainda mais vexatória. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
Em contestação, Jordy afirmou que suas manifestações se deram no exercício de sua função parlamentar e sustentou que o autor litiga de má-fé no intuito de obter benefícios políticos. Afirmou que o autor o atacou e o ofendeu por meio das redes sociais, chamando-lhe de “quadrilheiro”, “covarde”, “mentiroso” e “corrupto”, sendo que tais ofensas ocorreram fora do debate e foram publicadas no canal do YouTube de titularidade de Kataguiri. Formulou pedido contraposto de condenação ao pagamento por danos morais.
A juíza verificou, nos autos, que “a manifestação das partes ocorreu no exercício de seus respectivos mandatos, estando diretamente relacionada a sua função parlamentar exercida por autor e réu, notadamente envolvendo temas divergentes em discussão por ocasião do debate transmitido por veículo de comunicação estranho á relação processual”. Com base na imunidade parlamentar material, prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal, a julgadora afirmou que, embora as ofensas tenham se dado fora do recinto parlamentar, os fatos narrados estão ligados com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar dos envolvidos. Desse modo, afirmou que o ocorrido “trata-se de corolário indeclinável do Estado Democrático de Direito, afastando não apenas as infrações de ordem penal como também o ilícito civil, inviabilizando a pretendida indenização por eventuais danos oriundos da manifestação do pensamento e de sua divulgação”.
Ademais, a magistrada julgou que não houve, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão ao direito da personalidade do autor e do réu. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de ambos os envolvidos para reparação a título de dano moral.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0727211-52.2020.8.07.0016
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