28/01/2021
A fabricante de aparelho celular e a loja que o disponibiliza ao consumidor podem responder solidariamente se o produto apresentar problemas. Foi este o entendimento de sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da UEMA. Trata-se de Ação Por Danos Morais e Materiais, parcialmente acolhida pela Justiça, implicando em condenação solidária. Fabricante e Loja deverão proceder ao pagamento de R$ 1.739,90 a título de indenização por danos materiais, bem como a importância de R$ 1.500,00 pelos danos morais causados ao autor.
Na ação, a parte autora relata que adquiriu junto à reclamada V omitido um aparelho celular da marca Motorola, modelo Z2, no valor de R$ 1.739,90. Alega que, com oito meses de uso, notou que o produto possuía problemas de fabricação, passando a desligar e ligar automaticamente e apresentando falhas na tela, decorrentes de erro no “display”. Narra que solicitou o suporte técnico via SAC das Requeridas, sendo atendido mediante a ordem de serviço para substituição da peça.
Todavia, conforme argumenta, os defeitos persistiram mesmo após a troca do display, tendo as requeridas se negado a apresentar laudo técnico acerca do vício existente e solucionar a questão. Frente a isso, requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e danos morais. A V apresentou contestação, argumentando que a real responsável é a Motorola, fabricante do produto. Já a Motorola Mobility contestou os argumentos lançados pelo autor, dada a necessidade de prova pericial e a improcedência da demanda por ausência de conduta ilícita a ser imputada fabricante. Ambas as contestações foram rejeitadas pela Justiça.
DIREITO VIOLADO
“Analisando detidamente o processo e as provas neles colacionadas, verifica-se que descabe razão às demandadas (...) Ademais a parte reclamante teve seu direito de consumidor violado, sendo assim, tem o direito de postular a tutela jurisdicional. No mérito, constata-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus à indenização por danos materiais e à compensação pelos danos morais auferidos (...) Neste caso, vislumbra-se que o promovente merece ser indenizado, vez que a 1ª ré lançou no mercado produto com vício de qualidade e a 2º o comercializou, de sorte que ambas foram negligentes nas suas atividades industrial e mercantil, pelo que são de suas responsabilidades todas as consequências que advieram desses atos”, analisa a sentença.
O Judiciário entendeu que as demandadas agiram na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando danos materiais e morais ao demandante. “Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar às promovidas, que procedam à devolução do valor pago pelo demandante para aquisição do aparelho celular citado, qual seja o valor de R$1.739,90, por ser medida de inteira justiça”, ressaltou.
“(...) Enfrentando situação dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza”, decidiu, frisando que a promovida, após efetuar o pagamento da condenação, faça o recolhimento do celular objeto da ação na residência do postulante.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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