O juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9o Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou procedente o pedido de um comprador e condenou uma construtora a pagar lucros cessantes relativos aos aluguéis por causa do atraso de 12 meses na entrega do apartamento. Além disso, a construtora pagará R$ 5 mil de indenização de danos morais.
O autor alegou que ao comprar o apartamento da construtora ficou estabelecido que a obra seria concluída no prazo de 27 meses a partir de janeiro de 2013, havendo a possibilidade de prolongamento do prazo pelo tempo que fosse comprovadamente necessário, em decorrência de motivos de força maior ou de caso fortuito. Portanto, a princípio, o empreendimento deveria ser finalizado até abril de 2015, o que não ocorreu.
No entanto, o imóvel só lhe foi entregue em abril de 2016, isto é, um ano após o término do prazo contratualmente previsto. Além disso, o empreendimento não concluiu a infraestrutura prometida, como a piscina para crianças, que não foi construída, a sauna e a academia, que não foram entregues.
De acordo com o magistrado, a empresa afirmou que o empreendimento foi finalizado em dezembro de 2015, todavia, não trouxe ao processo nenhum documento capaz de comprovar essa alegação. “Aliás, a certidão de conclusão da obra é datada de 20/01/2017, o que informa categoricamente a alegação da construtora. Portanto, deve prevalecer o mês de abril de 2016 como data de recebimento do apartamento pelo autor”, frisou.
Segundo o juiz, certidão apresentada se refere a toda obra - composta por 20 (vinte) pavimentos mais 14 (quatorze) pavimentos -, sendo possível que a ré apresentasse as certidões de conclusão parcial para comprovar a data em que cada etapa da obra foi concluída. Além disso, a construtora não apresentou o termo de entrega das chaves - documento usualmente confeccionado quando um imóvel é entregue ao comprador -, não havendo, segundo ele, nenhum elemento apto a informar a data indicada pelo autor.
“Impõe-se, assim, reconhecer a existência de um atraso de doze meses na entrega do apartamento adquirido pelo autor. Ressalte-se que não merece respaldo a alegação da construtora no sentido de que o atraso ocorreu por culpa da empresa responsável pelos elevadores, porque no próprio e-mail apresentado pela ré, a referida empresa informa que a fábrica não havia iniciado a produção do segundo elevador em razão de existirem duas parcelas atrasadas. Assim, está devidamente demonstrado que o atraso ocorreu exclusivamente pelo inadimplemento da construtora em relação à empresa dos elevadores”, destacou.
Dano Moral
O pedido de indenização por dano moral, para o juiz Antônio Meneses, merece respaldo. Segundo ele, além do atraso de um ano na entrega do imóvel, o autor comprovou que a sauna e a academia não haviam sido entregues até 15 de setembro de 2017. “Além disso, não obstante a construtora tenha alegado que foi pactuada a substituição da piscina para crianças pelo aquecimento da piscina para adultos, mas não apresentou nenhum documento idôneo a comprovar essa alegação”, acrescentou.
Diante dessa conjuntura, não restou outra conclusão ao magistrado senão a de que todos esses fatos foram capazes de superar a esfera do mero aborrecimento, o que, para ele, se impõe a condenação da ré à respectiva reparação. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário