terça-feira, 1 de setembro de 2020

DECISÃO: Terceirização de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso para exercer a função

 31/08/20 15:02

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Terceirização de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso para exercer a função

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Companhia N omitido (C omitido) pare de terceirizar serviços jurídicos e convoque um concursado para a vaga de procurador na Superintendência Regional do Maranhão. O julgamento confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a justificativa de situação excepcional.

No processo, o MPF apontou que a C mantinha contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Segundo o ente público, essa situação ofende o artigo 37 da Constituição Federal.

A C alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas constantes. Por isso, desde 1999 a instituição decidiu pela contratação da empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário.

No TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu que “o fato de a C manter contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular, mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, viola os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial os da moralidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e especialmente o de acesso aos cargos e empregos pela via do concurso público”.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela convocação e nomeação de candidato aprovado na área de formação de Direito, observando-se a ordem de classificação do concurso realizado pela C em 2014.

Processo nº: 0009386-90.2013.4.01.3700
Data de julgamento: 20/07/2020

APS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 


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