27/08/2020 - 11:39
Em sessão de julgamento virtual, a 1ª Câmara Cível do TJMS decidiu pelo aumento do valor da indenização por danos morais a ser recebida por mãe e filha que ficaram hospedadas em um hotel sem condições mínimas de higiene. Com o acórdão, o estabelecimento deverá indenizar cada autora em R$ 5 mil.
Em janeiro de 2018, mãe e filha viajaram para a cidade de Porto Seguro/BA com pacote de viagem adquirido junto a uma empresa de turismo, o qual incluía passagens de ida e volta, sete diárias de hotel, traslado e passeio denominado “city tour”. Segundo as consumidoras, no passeio contratado ambas ficaram embaixo de chuva, o que lhes causou problemas de saúde, além de estragar o celular de uma delas. Quanto à hospedagem, esta apresentava infiltrações, mofos e inúmeros insetos. Ainda de acordo com as autoras, teria havido a diminuição de uma diária do pacote contratado, o que lhes causou prejuízo, além do hotel não as ter deixado permanecer em suas dependências após o “check-out”.
Em maio daquele mesmo ano, as duas integrantes da família buscaram o Judiciário pedindo indenização por danos morais em razão da situação precária em que viajaram, bem como indenização por danos materiais no valor do celular que estragou com a chuva durante o passeio organizado pela empresa de turismo.
Na contestação apresentada pela defesa da agência, porém, aduziu-se inexistência de falha na prestação do serviço de hospedagem. Arguiu-se a falta de solidariedade entre a agência turística e o hotel, o que, por sua vez, acarretaria em ilegitimidade passiva da requerida. Por fim, afirmou-se que a situação vivenciada pelas autoras não passou de mero aborrecimento.
Na decisão de 1º Grau, o juiz acolheu apenas o pedido de indenização por danos morais causados pelas condições precárias do hotel. Pelas fotos trazidas ao processo foi possível constatar que a acomodação era de má qualidade, não atendendo um padrão mínimo de conforto e higiene. Por essa razão, o magistrado determinou o pagamento de R$ 2 mil a cada autora a título de compensação pelo abalo moral.
Inconformadas com a decisão, as consumidoras intentaram recurso de apelação. Mãe e filha argumentaram que o dano moral deveria ser majorado para R$ 10 mil, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da humilhação vivenciada com a frustração das férias, e considerando o poder econômico da agência de turismo.
Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, ressaltou que o valor da indenização por danos morais não pode ser ínfimo a ponto de não servir como punição e desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a reiteração de situações análogas. Além disso, a indenização deve proporcionar uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.
“Assim, extrai-se dos autos que a quantia de R$ 2 mil fixados em favor de cada uma das autoras não se perfaz suficiente para reparar os transtornos declinados na inicial, em especial quanto às condições das acomodações do hotel contratado, conforme restou comprovado pelas fotografias e vídeos”, fundamentou.
O magistrado votou pela fixação em R$ 5 mil para cada autora, do valor da indenização por danos morais, o qual, em seu entendimento, revela-se mais razoável e adequado para indenizar as apelantes pelos danos decorrentes da má qualidade do quarto que lhes foi disponibilizado.
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