30/06/2020 - 15:16
Sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou procedente a ação anulatória de título executivo extrajudicial ajuizada por ex-namorado cobrado na justiça pela antiga companheira por nota promissória que havia sumido de seu escritório.
Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2018, durante auditoria realizada em seu escritório, um comerciante percebeu o sumiço de sete notas promissórias assinadas, mas não preenchidas nos campos valor e data, deixadas sobre sua mesa, vez que havia rasurado sua assinatura e CPF. Em decorrência do desaparecimento dos títulos, registrou boletim de ocorrência acerca do extravio pouco tempo depois.
Em abril daquele mesmo ano, porém, a ex-namorada do comerciante ingressou na justiça cobrando-lhe o valor de R$ 42,5 mil, referente a uma das notas promissórias, cuja perda havia sido comunicada à polícia. A antiga companheira moveu a ação por cerca de 1 ano até desistir da demanda, visto não o ter localizado para citação, além de, segundo ela, já ter sofrido inúmeros desgastes pessoais pelas atitudes e inadimplemento do, então, requerido.
Já no mês de junho de 2019 foi a vez do comerciante acionar a justiça. Ele apresentou ação para anular a nota promissória utilizada pela ex-namorada para cobrá-lo. De acordo com informações apresentadas pelo autor, além de o documento estar rasurado, o que, por si só, invalidaria o título, durante todo o relacionamento com a gerenciadora de marketing esta teria ficado sob sua dependência econômica, não havendo, portanto, como ele ter pegado um empréstimo com ela que justificassem a assinatura de uma nota promissória.
Citada, a ex-namorada não se pronunciou, razão pela qual a parte autora pediu o julgamento antecipado do feito.
Na sentença, o juiz, inicialmente, decretou a revelia da parte requerida, presumindo verdadeiras as alegações do comerciante. “Contudo, tal presunção é relativa, devendo o requerente fazer prova mínima do direito pleiteado, o que ocorreu na hipótese”, ressaltou o julgador.
O magistrado considerou que, de fato, o requerente deu falta das notas promissórias e registrou boletim de ocorrência. O juiz, conduto, afirmou que, embora a simples existência de rasura não configure causa de anulação do título, vez que a parte requerida quedou-se inerte diante dos fatos narrados pelo autor, não haveria motivo para entendê-lo como um título válido.
“Assim, não há óbice para acolhimento da pretensão autoral, devendo ser declarada a nulidade do título executivo, com fulcro no art. 803, parágrafo único, do Código Civil”, sentenciou.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
Fonte:
https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58111
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