O Banco Santander S.A. terá que pagar R$ 290 mil de indenização, por danos morais e materiais, a uma bancária que exercia a função de gerente em uma unidade de Juiz de Fora. A decisão foi dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reconheceram o nexo de causalidade entre a doença alegada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na instituição financeira.
A bancária esclareceu, no processo judicial, que teve depressão decorrente das condições inadequadas de trabalho, caracterizadas por forte pressão, cobranças excessivas e ameaças de dispensa. O ambiente agressivo no trabalho foi confirmado por prova testemunhal. Uma testemunha relatou que “existia muita cobrança psicológica, com ameaças e xingamentos”. Ela contou que já foi xingada de “gerente de merda” e de “gorda”.
Em sua defesa, o banco negou todas as acusações. Alegou ausência de culpa e de nexo causal. Afirmou que não praticou ato ilícito, nem conduta que poderia contribuir para o agravamento da doença da bancária. Mas, conforme observou a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, e-mails anexados ao processo também demonstraram como eram as cobranças de metas. Em alguns casos, os documentos revelaram a prática de assédio moral organizacional por meio, especialmente, de frases intimidativas, como: “repita comigo: não vou reclamar do meu trabalho” e “sua batata está assando... e não pode ficar preta”. Até informativos do Sindicato dos Bancários, que denunciavam a prática de assédio moral no banco, foram juntados ao processo com meio de prova.
Segundo a desembargadora, foi com base nesse cenário, devidamente comprovado, que o perito médico designado estabeleceu o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado. Ele confirmou o quadro de saúde da trabalhadora e destacou que “os sintomas apresentados, como tristeza maior parte do tempo, ideias de autoextermínio, comportamento isolacionista, perda do prazer nas atividades cotidianas, prejuízo do sono e sintomas ansiosos acessórios, vão ao encontro do diagnóstico apresentado”. Todo material foi apoiado ainda por relatórios médicos acostados aos autos, pela medicação que a trabalhadora faz uso e pelo exame atual do estado mental.
A relatora ressaltou que a evolução relatada da doença é coerente, e os sinais, sintomas e diagnóstico guardam relação temporal com as situações estressoras narradas. Assim, de acordo com a magistrada, é inegável a existência de nexo, no mínimo, concausal. Para a desembargadora, a culpa da empregadora foi caracterizada pela conduta de excessivo rigor e pela omissão, já que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos à empregada.
Na visão da magistrada, o trabalhador, ao ingressar no emprego, não vende sua sanidade física e mental. Segundo ela, o empregador tem direito de utilizar a força de trabalho do empregado em sua produção, sem jamais esgotar a saúde dele. “E, se não adota as necessárias medidas de proteção ao empregado, é responsável pela indenização por danos causados à vítima”, concluiu.
Indenização – Na decisão, a desembargadora concluiu que as condições inadequadas de labor deflagraram a doença da autora. Reconheceu, porém que, atualmente, nenhuma causa relacionada ao trabalho continua atuando ou contribuindo, de alguma forma, para a formação do quadro clínico da reclamante, que está afastada de suas atividades laborais por mais de cinco anos.
Por isso, segundo a julgadora, a indenização não deve abranger o período de vida da autora. Ela elevou a condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora de R$ 85 mil para R$ 200 mil, por considerar muito abaixo o dano material efetivamente sofrido.
A indenização por danos morais também foi elevada de R$ 50 mil para R$ 80 mil. Segundo a magistrada, o sofrimento psicológico da bancária, em razão da doença ocupacional, é evidente. “Principalmente porque ficou incapacitada para exercer suas atividades, afetando diretamente seu bem-estar físico, mental e espiritual, motivo pelo qual faz jus à indenização compensatória”, pontuou. Segundo a julgadora, a condenação é condizente com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição da República.
Já, quanto à prática de assédio moral, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização diante da extrapolação ou abuso de poder na cobrança de metas, que era feita de modo vexatório ou acompanhada de ameaças.
- PJe: 0012015-91.2017.5.03.0035 — Disponibilização: 14/11/2019.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
SUBSEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas [arroba] trt3.jus.br
SEÇÃO DE IMPRENSAimprensa [arroba] trt3.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário