Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou procedente a ação movida pelo proprietário de um imóvel desapropriado pelo Município de Campo Grande sem a devida indenização. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 8 mil de indenização em favor do autor pela desapropriação de lote situado no Loteamento Vila Jardim Inápolis, com incidência de juros compensatórios de 12% ao ano.
Alega o autor que é proprietário de imóvel, recebido por partilha de bens devidamente registrada, o qual foi declarado de utilidade pública, sendo que houve a apropriação da área pela prefeitura, sendo posteriormente o imóvel transferido à Agência Municipal de Habitação de Campo Grande (EMHA), com a finalidade de construção de casas populares. No entanto, alega que não houve o pagamento da indenização devida. Pediu assim a condenação do réu ao pagamento do valor relativo ao imóvel desapropriado.
Em contestação, o réu justificou o não pagamento de indenização em razão de uma composição amigável entre o Município e o expropriado, onde este se comprometera a transferir o imóvel ao patrimônio público municipal pelo valor aceito da indenização de R$ 2.060,00.
Destacou que a devolutiva do cartório de registro de imóveis impediu o pagamento da indenização, posto que o expropriado possuiria apenas os direitos sobre o imóvel, sendo que o autor regularizou a titularidade anos depois.
Informou a finalidade da desapropriação, destinada a construção de conjunto habitacional para pessoas de baixa renda, e que o valor da indenização deve ser aquele aceito à época do acordo, que teve por base o Laudo de avaliação nº 365/2003.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos da defesa, salientando que o valor ofertado sequer alcança o valor venal do imóvel e que, quando da regularização do imóvel, o mesmo fora avaliado em R$ 60 mil.
Conforme o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, “segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a desapropriação indireta de um bem, é preciso que haja a ocorrência de dois requisitos cumulativos: que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público, ou seja, que tenha ocorrido de fato o apossamento, e que a situação fática seja irreversível. E é exatamente este o caso em exame, onde o apossamento da área em comento pelo Município de Campo Grande resta incontroverso e, via de consequência, fez surgir uma situação irreversível”.
O magistrado ressaltou que, “embora tenha iniciado o procedimento como se fosse desapropriação direta, não lhe deu a devida sequência, não indenizou o proprietário (fato este, inclusive, confessado na contestação). Assim como resta incontroverso o apossamento do bem particular pelo Município, sem o devido pagamento da indenização ao proprietário”.
Com relação ao valor ofertado na época (R$ 2.060,00), o juiz analisou que o valor ofertado não corresponde ao preço de mercado, mesmo àquela época. Nesse sentido, foi feita a avaliação pericial para a apuração dos valores. “Desta feita, através de uma simples análise dos trabalhos técnicos apresentados, atento às peculiaridades do imóvel, é forçoso reconhecer que o justo valor de mercado, ao qual deve corresponder a indenização, é superior àquele ofertado pelo réu, constante das avaliações contemporâneas à data do decreto”.
Assim, concluiu o juiz que a avaliação do perito oficial “deve prevalecer, apontando como valor devido pela área desapropriada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em outubro de 2003”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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