Réu tentou contratar empréstimo, mas banco notou falsificação e evitou a fraude
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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem que tinha sido condenado a três anos de prisão pelo uso de documentos alterados ou falsificados. O entendimento do Judiciário foi que ele não chegou a consumar o crime, pois a tentativa foi percebida antes.
O caso aconteceu na Comarca de Mantena, no Município de Central de Minas, em abril de 2010. A denúncia do Ministério Público (MP) sustenta que o homem tinha firmado com o banco Matone um contrato de empréstimo fraudulento, porque ele utilizou um documento de identidade falso.
Ainda conforme o MP, duas testemunhas que trabalhavam na instituição financeira, cientes dessa falsificação, decidiram criar uma situação mentirosa para surpreender o cliente. Elas entraram em contato e pediram que ele fosse à agência para regularizar um problema no documento.
Chegando lá, o acusado foi informado de que o empréstimo em seu nome tinha sido cancelado. Ao sair, ele foi abordado pela Polícia Civil e preso em flagrante. O documento adulterado foi encontrado com ele.
A defesa do réu argumentou que em nenhum momento ele utilizou identidade falsa durante o atendimento pelo gerente do banco, e ressaltou que o profissional sabia da irregularidade do documento. Sendo assim, pediu a absolvição do acusado.
Em depoimento, o homem admitiu ter usado a identidade falsa porque estava precisando de dinheiro. Ele confessou que uma terceira pessoa prometeu que o recompensaria se ele fizesse o contrato de empréstimo utilizando o documento alterado. Alega ainda que, quando abordado pelos policiais, informou sua identidade verdadeira.
O relator do caso, juiz convocado Guilherme de Azeredo Passos, observou que um dos policiais, em depoimento, confirmou que o acusado não usou a carteira de identidade falsa no momento da abordagem e apresentou-se com seu nome legítimo.
Para o magistrado, seja na simulação criada dentro do banco, seja na abordagem policial, o gerente do banco e os policiais civis já sabiam que o documento de identificação era falso, portanto, considerando que a falsidade documental era de conhecimento de todos as prováveis vítimas, era impossível a consumação do crime do artigo 304 do Código Penal.
Diante disso, absolveu o homem pela insuficiência de provas. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Matheus Chaves Jardim e Catta Preta. Veja a decisão e a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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