Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um fotógrafo contra um shopping e uma agência de viagens por uso indevido da obra artística do autor. Os réus foram condenados ao pagamento de danos materiais de R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00 de danos morais. Além disso, os réus devem publicar, com destaque, a obra do autor com a atribuição dos créditos devidos, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do domicílio do autor.
Alega o autor que é fotógrafo profissional, tendo fotografado imagens com apelo visual e comercial de Porto Seguro, na Bahia, e costuma cobrar de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 pelo uso de suas fotografias, a depender da finalidade.
Afirma que recentemente se deparou com diversos anúncios veiculados pelo shopping, em sítio eletrônico de sua propriedade, nos quais era utilizada uma de suas fotografias para promover a venda de pacotes de viagens da agência de turismo ré.
Pede a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 pelo uso indevido de uma fotografia, à obrigação de fazer consistente na publicação das obras contrafeitas em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas, atribuindo-lhe legivelmente o crédito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Citada, a agência de viagens apresentou contestação alegando que o autor teria distribuído mais de 400 ações com idêntico teor em diversas comarcas do país, sendo que algumas teriam sido ajuizadas em face somente da empresa titular do sítio virtual, e outras em face da titular e da agência, ora contestante, sendo que todas teriam por objeto a indenização pela utilização da mesma foto, o que configuraria má-fé com vistas ao enriquecimento ilícito.
Prossegue aduzindo que existem diversos sítios virtuais nos quais a fotografia é veiculada sem atribuir autoria, de modo que esta estaria fadada ao domínio público. No mais, alega que o autor não comprovou que as fotografias teriam efetivamente o valor comercial indicado na inicial.
Por sua vez, o shopping aduz que apenas teria cedido espaço em seu sítio virtual à corré na condição de lojista/locatária, não tendo ingerência sobre o conteúdo da propaganda veiculada. No mérito, sustenta que não haveria prova acerca da titularidade do autor em relação à fotografia, e que não haveria prova de participação da ré contestante na propaganda produzida pela agência de turismo.
Sobre a questão da existência de outras ações distribuídas pelo país tratando o mesmo tema, o juiz Alexandre Corrêa Leite explica que, com base nas regras sobre os direitos autorais, não há impeditivo de que o uso da imagem seja analisado em cada caso individualmente. “Nesse sentido, não vejo óbice para que se proceda à análise individual sobre cada contexto de reprodução supostamente indevida da fotografia, ainda que seja a mesma obra artística, porquanto utilizada em espaços distintos”.
Com relação ao uso da fotografia, o juiz observou que “é possível constar a presença do anúncio com a fotografia em questão, com as respectivas provas de titularidade sobre o endereço virtual, prints do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, onde constariam as fotografias com o creditamento devido ao autor”.
“Ocorre que, em análise mais atenta aos autos – especialmente na dinâmica da inicial e imediata apresentação de defesa pela parte ré –, verifico que as imagens utilizadas pela ré foram extraídas da galeria do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, o que fica bastante evidente nas contestações apresentadas”.
Desse modo, discorre o magistrado, que “o que se alega, em verdade, é que não haveria identificação no bojo da galeria do sítio virtual, posto que o nome do autor com a reserva de créditos encontrava-se apenas no rodapé da página virtual. Ora, não parece razoável crer que as rés, especialmente a agência de viagem, na condição de grande empresa agenciadora de turismo, não tenha sido capaz de observar que as fotografias profissionais constantes na galeria de um site de domínio do Poder Público teriam autor certo, e não desconhecido como alegam”.
Assim, concluiu o juiz, “em sendo reconhecida a titularidade do autor em relação à obra, cabe, em primeiro lugar, fixar a indenização material devida pelo uso desautorizado”, além disso, finalizou o magistrado julgando procedente o pedido de danos morais, pois o uso indevido de obra implica em violação automática aos direitos morais, conforme estabelece os artigos 24 a 27 da Lei de Direitos Autorais e também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido que o simples uso de uma obra, especialmente com a finalidade de exploração econômica e exposição ao público, sem atribuir os devidos créditos ao autor, já configura ofensa aos seus direitos morais.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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