Sentença considerou que danos de natureza moral e material restaram devidamente comprovados durante instrução processual
O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de transportes rodoviários ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, pelo extravio da bagagem de uma consumidora.
A decisão, homologada pelo juiz de Direito Marcos Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.553 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 44), considerou que autora comprovou as alegações, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da empresa, em decorrência da relação de consumo entre as partes.
A consumidora afirmou que contratou a empresa demandada, por ocasião de viagem à cidade de Manaus (AM), mas que esta incorreu em falha na prestação do serviço, pois a bagagem transportada foi extraviada, resultando em prejuízo material, no valor aproximado de R$ 5 mil, além de danos de natureza moral, uma vez que vivenciou angústia, estresse e incertezas, em razão do episódio.
O juiz de Direito sentenciante entendeu que as alegações da autora foram devidamente comprovadas, devendo a empresa de transportes arcar com os danos materiais e morais suportados pela consumidora, “independentemente de culpa”, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado o suficiente para inibir novas condutas do tipo e, ao mesmo tempo, não implicar no enriquecimento ilícito da autora.
Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
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