quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

Trabalhadores no comércio questionam medida provisória que alterou repouso semanal

Julgados do TSF
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6267) com pedido de suspensão de dispositivos da Medida Provisória (MP) 905/2019 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) que autorizam o trabalho aos domingos e feriados sem restrições. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a CNTC, ao editar a medida provisória que altera a legislação trabalhista, o presidente da República inseriu matéria rejeitada na mesma sessão legislativa pelo Senado, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade sustenta ainda que a liberação para o trabalho aos domingos e feriados no comércio, que pressupõe a autorização em convenção coletiva, foi construída por meio de ampla negociação entre o extinto Ministério do Trabalho e as categorias profissionais e econômicas envolvidas. resultado de um debate com a participação da sociedade civil e do Congresso Nacional. No entanto, na exposição de motivos da MP 905/2019, não há qualquer justificativa para a alteração, que pode obrigar os empregados do setor a trabalhar três domingos por mês e folgar apenas um, o que seria um retrocesso social.
O ministro Roberto Barroso que solicitou a manifestação da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), antes de decidir sobre o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 28 e 51 (incisos II e XXII) da MP 905/2019.
AR/CR//CF
Processo relacionado: ADI 6267 (link externo)
Fonte: stf.jus.br

Vale afasta condenação por morte de técnico a caminho do novo emprego

Julgados do TST
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Desse modo, isentou a empresa do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente.
Carro próprio
O empregado havia sido contratado como analista de qualidade na região do Triângulo Mineiro e se deslocava, em carro próprio, de Araguari (onde morava) até Belo Horizonte, onde iria iniciar a prestação de serviços à empresa. Na zona rural de Araújos (MG), o veículo colidiu frontalmente com uma camioneta, e ele morreu por politraumatismo.
Indenização
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, a viúva do empregado pediu a condenação da Vale e da Ferrovia Centro Atlântica S. A. ao pagamento da indenização.
As empresas foram condenadas a pagar indenizações por danos morais (R$ 500 mil), materiais (R$ 150 mil) e securitária (R$ 176 mil), além de auxílio-funeral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100 mil.
Fatalidade
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado para o exercício de suas atividades profissionais ou para assumir o novo cargo, em regra, é considerado acidente de trabalho e atrai a responsabilidade do empregador em caso de culpa (responsabilidade subjetiva). “No caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa”, assinalou.
Para o relator, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos  empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral. “Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada no caso, seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Conteúdo produzido pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Mais de 2,7 mil alunos de Direito visitaram o TSE em 2019

Iniciativa faz parte do Programa de Visitas de Estudantes Universitários dos Cursos de Direito. Participantes podem assistir às sessões de julgamento ou apenas conhecer o Plenário da Corte
Estudantes de direito acompanham sessão plenária do TSE
Durante o Ano Judiciário, às terças e quintas-feiras, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) abre as suas portas para estudantes universitários de todo o Brasil interessados em conhecer e acompanhar as sessões plenárias da Corte. Em 2019, o Programa de Visitas de Estudantes Universitários dos Cursos de Direito recebeu 2.723 alunos de 86 instituições de ensino superior de 19 estados e do Distrito Federal.
O programa recepciona aqueles que agendam a visitação com antecedência. Este ano, houve um aumento no número de visitas em comparação com 2018, quando o Tribunal recebeu um total de 2.308 universitários de 79 instituições.
Os visitantes podem assistir a uma sessão de julgamento ou apenas conhecer o Plenário da Corte. Podem, ainda, visitar o Museu do TSE, guiados pelos servidores da Assessoria de Cerimonial da Presidência do Tribunal, que discorrem sobre a história das eleições e da Justiça Eleitoral.
Diego Brito Feitosa, de 37 anos, viajou de Pernambuco para acompanhar um julgamento no TSE. Estudante do curso de Direito do Centro Universitário UniFavip de Caruaru (PE), Diego destacou a importância do momento para a sua vida acadêmica e profissional. “Depois dessa experiência, fiquei com um desejo ainda maior de continuar, concluir e exercer a minha profissão com o maior afinco possível”, disse.
O estímulo e os benefícios do programa para a autoestima dos estudantes enquanto universitários têm sido unanimidade entre os visitantes. Na opinião de Rebeca da Silva Nascimento, de 19 anos, assistir a um julgamento proporciona uma visão maior do futuro da carreira.
“Adquirimos mais conhecimento prático vendo de perto como realmente funciona, como é o trabalho de fato. Na sala de aula, o conteúdo é mais teórico, mas, aqui, temos a experiência de como funciona a profissão”, afirmou a estudante da Universidade de São Francisco, em Bragança Paulista (SP).
Já para o estudante da Faculdade Estácio do Rio de Janeiro João Pedro Lorentz, de 23 anos, a experiência foi importante “para entender como os ministros utilizam os termos jurídicos no julgamento”.
A baiana Natália Santana Gonçalves, de 21 anos, afirmou que participar do tour guiado permitiu se aproximar de algo que parecia, para ela, distante. “Quando vemos de longe, parece algo muito mais distante, mas não é. É algo mais próximo da realidade do que pensamos”, observou.
Como participar
A solicitação de agendamento da visita deve ser feita pelo e-mail . É necessário informar o nome da instituição de ensino, o responsável pelo agendamento do grupo, data e horário pretendidos e a previsão do número de alunos que visitarão o TSE.
A visita será agendada após a confirmação da Assessoria de Cerimonial do TSE, que encaminhará ao solicitante as informações pertinentes e um formulário, que deverá, necessariamente, ser preenchido e reencaminhado com pelo menos três dias de antecedência da data da visita.
A partir dessas informações, serão emitidos certificados de visitação correspondentes àqueles que efetivamente assinarem a lista de comparecimento. Os certificados serão encaminhados para o endereço eletrônico do responsável pelo agendamento.
Após a visita, a critério dos estudantes, poderão ser encaminhados certificados virtuais aos que assinarem a lista de presença.
Mais informações sobre o Programa estão disponíveis no Portal do TSE.
RC/LC

Eleições 2020: publicada resolução sobre regras do Fundo Eleitoral

Íntegra do texto está disponível no Portal do TSE
Com o mote #SeuVotoTemPoder, a logo reforça a importância da participação popular no processo eleitoral
A edição desta segunda-feira (23) do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a resolução que trata das regras para o chamado Fundo Eleitoral a ser utilizado nas Eleições 2020.
Resolução nº 23.605/2019 estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e foi aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no dia 17 deste mês.
Com a sua publicação no DJe, o texto definitivo passa a orientar candidatos, partidos e comitês financeiros a gerir os valores que serão posteriormente distribuídos para a realização das respectivas campanhas eleitorais.
O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE, que, posteriormente, repassará os valores aos partidos.
Entre as principais novidades do texto dessa resolução, está a destinação mínima de 30% do montante do Fundo para aplicação nas campanhas das candidatas mulheres.
Além disso, com a aprovação da Lei nº 13.877/2019, foi necessária a adequação da minuta acerca da possibilidade de renúncia aos recursos do Fundo até o prazo legal, bem como em relação à fixação de critérios de distribuição do FEFC aos partidos. A nova lei disciplinou esses critérios com base no número de eleitos na última eleição, tanto para a Câmara dos Deputados quanto para o Senado Federal.
De acordo com a norma, os recursos do Fundo Eleitoral devem ser distribuídos em parcela única aos diretórios nacionais dos partidos com base no que prevê a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) da seguinte forma:
- 2% divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
- 35% divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
- 48% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
- 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
CM/LC, DM
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Glossário esclarece o que é aliciamento eleitoral

Interessados podem acessar serviço do Portal do TSE de maneira rápida e simples
tre-pr glossário
Aliciamento de eleitor é a prática – adotada por candidato, partido político ou correligionário de candidato ou de partido – que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou legenda diferente daquela em que naturalmente votaria se não fosse a ação de convencimento praticada. É dessa forma que o Glossário Eleitoral Brasileiro, disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet, explica esse ilícito, passível de ocorrer durante uma eleição.
O aliciamento é um crime eleitoral, previsto no inciso II do parágrafo 5º do artigo 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). É punido com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a 15 mil UFIR.
O Glossário
O cidadão pode pesquisar no Glossário Eleitoral mais de 300 termos empregados por quem atua nas instâncias da Justiça Eleitoral brasileira.
Com explicações atualizadas, incluindo referências doutrinárias e informações históricas, os verbetes do serviço estão dispostos em ordem alfabética, o que facilita a consulta pelo internauta.
Assista também, no canal da Justiça Eleitoral no YouTube, aos vídeos produzidos pelo Núcleo de TV da Assessoria de Comunicação do TSE com verbetes do Glossário.
EM/LC, DM

Cliente será ressarcido por vício oculto

Defeito em motor de caminhão impossibilitava o uso.

        A 25ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou empresa de peças e acessórios para caminhões a restituir valor pago por cliente. O montante foi fixado em R$ 16 mil.
Consta dos autos que o cliente comprou um motor para seu caminhão, que apresentou defeito logo após a instalação, impossibilitando seu uso. A sentença determinou a reparação do prejuízo tendo como base valor de motor das mesmas características, em bom estado de funcionamento, mas ambas as partes apelaram.
        Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D´Angelo, afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso, uma vez que há prova nos autos do vício oculto alegado. “A perícia técnica realizada nos autos por expert gabaritado e equidistante do interesse das partes, constatou de forma inequívoca vício do produto, com defeito que impossibilita seu uso. Constou também que o vício não decorreu de má utilização pelo adquirente. A prova dos autos logrou, indene de dúvidas, demonstrar presença de dano pela venda de produto imprestável, devido o ressarcimento do valor pago.”
        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Claudio Hamilton.
        Apelação nº 1008098-54.2017.8.26.0068

        Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

Publicada RDC sobre aditivos alimentares em pescados

Resolução da Diretoria Colegiada 329/2019 estabelece aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 26/12/2019 17:37
Última Modificação: 26/12/2019 17:40
 
Já está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 329/2019, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado. A RDC, que se aplica de modo complementar à Portaria SVS/MS 540/1997, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (26/12).  
Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em pescado e produtos de pescado, nas suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso, estão listados, respectivamente, nos Anexos I e II da RDC. Importante ressaltar que os limites máximos previstos correspondem aos valores a serem observados no produto pronto para consumo, preparado de acordo com as instruções do fabricante. 
A publicação da RDC aumentou de 11 para 702 as provisões de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia para pescado e produtos de pescado. As categorias de pescado e produtos de pescado foram alinhadas com as categorias definidas no Codex Alimentarius, de forma a facilitar a atualização da lista dos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para esse fim. Essas categorias favorecem a inovação tecnológica e o comércio internacional. 
O Codex Alimentarius é um programa conjunto da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), criado em 1963, com o objetivo de estabelecer normas internacionais na área de alimentos, incluindo padrões, diretrizes e guias sobre Boas Práticas e Avaliação de Segurança e Eficácia. Seus principais objetivos são proteger a saúde dos consumidores e garantir práticas leais de comércio entre os países. 

Principais determinações 

A RDC 329/2019 estabelece que, quando forem utilizados dois ou mais aditivos alimentares com a mesma função tecnológica e para os quais existem limites numéricos máximos, a soma das quantidades dos aditivos no produto pronto para consumo não pode ser superior ao limite estabelecido para o aditivo permitido em maior quantidade. Além disso, caso um mesmo aditivo alimentar seja utilizado com o objetivo de exercer duas ou mais funções tecnológicas, para as quais tenham sido definidos limites numéricos máximos diferentes, a quantidade máxima a ser utilizada não pode ultrapassar o maior limite para o aditivo, dentre as funções para as quais é autorizado. 
Os aditivos alimentares podem estar presentes no pescado ou nos produtos de pescado como resultado da transferência por meio dos ingredientes usados em sua formulação, desde que estejam autorizados para uso nos ingredientes, nas respectivas funções e limites máximos. 
Os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia devem atender, integralmente, às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em pelo menos uma das seguintes referências: (a) Comitê Conjunto de Especialistas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO/OMS); (b) Código de Produtos Químicos Alimentares; (c) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; ou (d) União Europeia.