segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Justiça condena construtora por atraso na entrega de imóvel

por CMA — publicado 4 dias atrás
O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a construtora D omitido a indenizar cliente que comprou apartamento na planta, em Santa Maria/DF, e não recebeu o imóvel no prazo previsto pela empresa.
A autora da ação contou que firmou, com a construtora, contrato para compra de apartamento a ser entregue no dia 30/05/2013, com tolerância de 180 dias úteis. No entanto, a requerente só recebeu o imóvel em 18/03/2014 e disse que não houve nenhuma justificativa, por parte da empresa, para o atraso.
Chamada à defesa, a ré afirmou que não houve atraso na entrega do imóvel e alegou prescrição de prazo para que a autora reivindicasse a indenização.
A juíza que avaliou o caso declarou que o prazo prescricional para indenização, decorrente de relação contratual, é de dez anos, nos termos do art. 205/CC. “Não há que falar em prescrição, pois a presente ação foi proposta em 2018”, constatou.
Após analisar as provas documentais, a magistrada também concluiu que houve atraso na entrega do imóvel e que o devedor deve “responder pelos prejuízos causados, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, a demanda da autora foi julgada procedente e a construtora foi condenada a pagar R$ 2.590,00 a título de lucros cessantes e R$ 6.748,63 a título indenização por danos emergentes e juros de obra.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0739414-80.2019.8.07.0016

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