As Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) 312 e 313, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (16/10), alteram, respectivamente, a validade do registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e produtos saneantes de risco 2. A partir de 14 de janeiro de 2020, o prazo de validade do registro desses produtos passa de 5 para 10 anos.
Com a mudança, os prazos dos registros já concedidos serão, automaticamente, prorrogados por 10 anos, contados a partir da concessão do registro e considerando as revalidações de registro já realizadas. Ou seja, todos os registros válidos em 14 de janeiro de 2020 terão os prazos de vencimento complementados.
O interesse na continuidade da comercialização dos produtos deverá ser declarado no sistema eletrônico de peticionamento, por meio de formulário específico, nos últimos seis meses do decênio de regularização. Portanto, não é necessário enviar pedido específico de revalidação para registros com vencimento a partir de 14 de janeiro de 2020. O pedido deverá ser realizado com seis meses de antecedência do novo prazo de validade.
O setor da Anvisa que trata da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes esclarece que as petições de revalidação de registro já recebidas serão analisadas nos novos termos das respectivas RDCs.
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