segunda-feira, 28 de outubro de 2019

CÂMARA RECONHECE VÍNCULO DE UMA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE UMA CRECHE E CONDENA O MUNICÍPIO A PAGAR AS VERBAS RESCISÓRIAS

Por Ademar Lopes Junior
A 8ª Câmara do TRT-15 condenou solidariamente o Município de Mirassolândia a pagar verbas trabalhistas a uma empregada que prestava serviços como auxiliar de serviços gerais à Associação Assistencial e Cultural daquela cidade, um órgão do município. O colegiado também reconheceu o vínculo empregatício entre a empregada e a associação, mas negou o pedido da reclamante de majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, por entender que a simples falta de anotação da CTPS não expôs a empregada a "situações vexatórias e constrangedoras que lhe ocasionassem o desrespeito necessário para a configuração do dano moral".
Em seu recurso, o município (segundo reclamado), afirmou que "não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, uma vez que a reclamante foi regularmente contratada pela Associação Assistencial e Cultural de Mirassolândia (primeira reclamada)". Alegou ainda que a empregada "somente prestou serviços eventuais para a associação", o que, segundo defendeu, "desqualifica o pedido de vínculo empregatício, especialmente com o recorrente município". Por fim, salientou que o fato de o município prestar auxílio pecuniário à primeira reclamada "não caracteriza a existência de um contrato de prestação de serviços", uma vez que "o Município e o Governo do Estado mantiveram convênio com a primeira reclamada para execução do Programa Estadual de Proteção Social Básico e Especial, conforme comprovantes anexados com a defesa, sem responsabilidade trabalhista sobre os contratados dela".
De acordo com os autos, a empregada foi contratada pela Associação Assistencial e Cultural de Mirassolândia, uma creche, em 2/5/2013, como auxiliar de serviços gerais. Também se comprovou que o município se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante. Ele se defendeu, refutando a tese da empregada e juntou recibos de prestação de serviços da reclamante de outubro de 2014 e março de 2015, no valor de R$ 805 e R$ 660, respectivamente, que indicam a associação, primeira reclamada, como pagante.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou, quanto à responsabilidade subsidiária do município, que a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal "condiciona a responsabilização do ente público contratante à prova de sua conduta omissiva", e nesse caso, há certas "peculiaridades" que precisam ser consideradas. O colegiado afirmou que "de plano, os recibos de pagamentos de prestação de serviços revelam a relação havida entre a associação (creche) e o município a partir dos convênios firmados entre eles", no período em que o presidente da associação (terceiro reclamado nos autos), era o filho da prefeita. Assim, "inegável a existência do vínculo familiar entre o presidente da associação e a prefeita municipal", afirmou.
Em seu depoimento pessoal, a empregada disse que começou a prestar serviços para a associação e para o município em maio de 2013, mediante convite do presidente da associação. Sua demissão ocorreu em 9 de janeiro de 2017, após um período de ausência ao trabalho devida e antecipadamente esclarecido em razão de ter ela trabalhado por muitos anos sem férias. Ela também confirmou que sua demissão se deu a mando do atual prefeito, pois ela "teria apoiado um candidato opositor ao prefeito durante as eleições de 2016". Quanto aos pagamentos, "sempre eram feitos em dinheiro", às vezes entregues pelo presidente da associação, às vezes entregues pela vice-prefeita e às vezes por uma senhora que trabalha na prefeitura.
Para o colegiado, "o conjunto probatório dos autos comprovou a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a associação reclamada, e da responsabilidade imposta ao município", primeiro porque quem a dispensou foi um funcionário do CRAS, órgão do município, em segundo lugar porque quem a contratou foi o filho da prefeita da época, e presidente da associação, e por fim, porque a empregada se reportava à vice-prefeita para tratar de questões do contrato de trabalho.
O colegiado destacou ainda o fato de que "o conjunto probatório dos autos deflagra nepotismo e conluio entre as reclamadas" para obterem a prestação de serviços da reclamante, "cujos préstimos empregatícios restaram incontroversos e detalhados pela confissão do terceiro reclamado, outrora presidente da associação, além de ser filho da prefeita do município, que formalizou os convênios, realizou os repasses financeiros para a associação (creche) e através da qual teve acesso aos serviços da parte reclamante – que já foi empregada do próprio município por mais de uma vez, como atestam registros em sua CTPS". Diante de tais elementos, o acórdão entendeu que houve "fraude articulada pelos integrantes do polo passivo e, em razão dela, cabível não apenas a responsabilidade subsidiária trazida na Súmula 331, do TST em relação ao município, e, sim, a responsabilidade solidária entre a associação e formal empregadora, o município também tomador dos serviços e o terceiro réu, enquanto presidente da associação à época como gestor da entidade e articulador do esquema, com fulcro não no artigo 1.023, do Código Civil, e, sim, pelos artigos 942, parágrafo único c.c. 932, III e V, do Código Civil, responderão solidariamente pelos créditos resultantes desta decisão".
Com relação aos danos morais, o colegiado acolheu o pedido do município, que não havia concordado com a condenação de R$ 1.500, arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e excluiu a condenação, por entender que "a sonegação de direitos trabalhistas e acessórios não enseja reparação por danos morais" e especificamente quanto à ausência do registro do Contrato de Trabalho na CTPS, a Súmula 67 do TRT-15 já pacificou o entendimento de que "a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária".
O colegiado reconheceu que "a sonegação de direitos trabalhistas provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando inclusive a sua situação financeira", mas lembrou que "por si só, o fato não enseja reparação por danos morais", como é o posicionamento predominante da 8ª Câmara.(Processo 0010488-24.2018.5.15.0104)


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