quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Aviso sobre instabilidade de sistemas e telefones

Agência já trabalha para normalizar a situação.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/10/2019 00:14
Última Modificação: 30/10/2019 00:51
 
As redes da Anvisa estão instáveis, o que pode prejudicar o acesso a sistemas da Agência. Além disso, parte dos telefones estão indisponíveis. As áreas de Logística e de Informática da Agência já estão atuando para normalizar a situação.
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Fonte:

Anvisa moderniza mecanismo de pesquisa sobre normas

Nova ferramenta permite busca rápida e interativa sobre atos normativos e a sua relação com outros regulamentos. Objetivo é tornar a consulta mais simples e transparente.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/10/2019 14:44
Última Modificação: 30/10/2019 14:47
 
A consulta sobre a legislação sanitária e a relação entre atos normativos agora pode ser feita de forma fácil e rápida. Isso porque a Anvisa acaba de lançar um painel que permite a pesquisa interativa sobre as normas em vigor no país e a interrelação entre as regras. Chamado de Rede de Relacionamentos de Atos Normativos da Anvisa, o painel está disponível na área do Observatório de Regulação Sanitária.   
De acordo com a Anvisa, o novo painel explicita qual norma é referenciada por outra, auxiliando, dentre outras possibilidades, na revisão dos regulamentos. Outra valiosa contribuição é possibilitar uma consulta visual e rápida de grande parte do estoque regulatório, sem que o usuário precise conhecer profundamente as normas que tratem do seu assunto de interesse.  
Além de dar mais clareza à divulgação de dados e explicitar a interrelação entre atos normativos, o objetivo é reduzir o tempo de pesquisa de informações contidas nas normas, além de disponibilizar os dados de forma moderna, simples e transparente.  
No momento, o painel conta com um total de 943 normas vigentes, publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.) e divulgadas no portal da Anvisa.   
O painel da Rede de Normas do Observatório de Regulação Sanitária é uma iniciativa da Gerência de Estudos Econômicos e Inteligência Regulatória (Gecor), em parceria com a Gerência de Processos Regulatórios (GPROR), ambas da Gerência Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG).  

Filtros   

Ao acessar a área virtual da Rede de Relacionamentos de Atos Normativos da Anvisa, o usuário encontrará um painel com quatro filtros para a pesquisa: 
  1. Macrotema: permite selecionar uma determinada área de atuação da Anvisa. Ao fazer a seleção, o painel mostra o total de normas vigentes para aquela área específica, bem como a relação de seus atos normativos com outros regulamentos. 
  1. Norma Citadora: permite a pesquisa por uma norma específica e os atos normativos que são citados por ela. 
  1. Norma Citada: permite a pesquisa por uma norma específica e os atos normativos que citam o regramento.  
  1. Ementa: filtro independente e separado que dá acesso ao assunto da norma pesquisada. Para isso, basta clicar em “Pesquise aqui”. Esse comando leva a uma outra tela, onde deverá ser digitado o número da norma de interesse.  
O painel apresenta, ainda, três contagens importantes. Uma delas é o número de normas vigentes no estoque regulatório, incluindo portarias e Instruções Normativas (IN) conjuntas, e atos publicados antes da criação da Agência. As outras são referentes ao número de normas citadoras (normas que citam outros atos) e de normas citadas (regulamentos apontados por normas citadoras).   

Uso do painel   

Por exemplo, quando for revisada a RDC 17/2010, que trata de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, deverá ser avaliado e comunicado seu impacto no marco regulatório de registro de fitoterápicos, pois a RDC 26/2014 cita o ato normativo de boas práticas de fabricação.  
Outro exemplo é o caso de uma pesquisa sobre quais regulamentos citam uma determinada norma. Para isso, basta digitar o número do ato normativo de interesse em “Normas Citadas” e selecioná-lo na lista que aparece logo abaixo do campo. No caso da RDC 81/2008, o usuário descobrirá que esse ato normativo é citado por outras 17 normas vigentes.  
Ficou curioso? Entre na Rede de Relacionamentos de Atos Normativos da Anvisa e faça sua consulta! Caso você não encontre alguma norma durante a pesquisa, informe à Gecor/GGREG pelo e-mail gecor@anvisa.gov.br para que o problema seja sanado.   

Leia mais: 

Informações sobre o Painel de Normas da Anvisa  

Certificado de vacinação será emitido em formato A4

Válida desde 22/10, regra se aplica para casos de emissão presencial do documento.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/10/2019 16:19
Última Modificação: 30/10/2019 16:21

A Anvisa informa que a emissão presencial do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) pelo sistema CIVNET agora passará a ser feito apenas em papel branco ou reciclado de tamanho A4. A impressão do documento poderá ser colorida ou em preto e branco. O objetivo da medida é padronizar o formato do certificado, que também pode ser obtido eletronicamente pelo portal gov.br. A nova regra está valendo desde o último dia 22 de outubro.   
A mudança facilitará o procedimento de emissão do CIVP e reduzirá as dificuldades de configuração de impressoras, como acontecia com o formato anterior, além de diminuir erros de impressão do documento e desperdício de papel.   
É importante destacar que os demais critérios e a rotina de emissão do Certificado deverão prosseguir da mesma forma. Após impresso, o profissional emissor deverá assinar e carimbar no local designado: “Assinatura e título profissional do clínico/agente de saúde supervisor”. Já o cidadão, no momento da entrega do CIVP, deverá assinar no campo “Cuja assinatura segue”, conforme o documento oficial de viagem registrado no certificado.  

Medicamentos: entenda a mudança na validade do registro

Prazo de validade do registro de medicamentos foi ampliado de cinco para dez anos. Nova regra entra em vigor em 21 de janeiro de 2020.
Por: Ascom/Anvisa
Publicado: 30/10/2019 16:40
Última Modificação: 30/10/2019 18:49

A partir de 21 de janeiro de 2020, a validade do registro de medicamentos passará de cinco para dez anos. A exceção à regra fica por conta dos medicamentos com registro concedido mediante anuência de Termo de Compromisso. Para esses medicamentos, o prazo de validade inicial é de três anos, ampliado para cinco após a primeira renovação e para dez anos depois da segunda renovação. 
No caso de medicamentos isentos de registro e sujeitos a notificação, a manutenção da regularização está condicionada à declaração de interesse na continuidade da comercialização. A declaração deve ser realizada por meio eletrônico, a cada dez anos, especificamente nos últimos seis meses do decênio de regularização.  
As novas regras constam da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 317/2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 23 de outubro.  
Confira a seguir a explicação do gerente geral de Medicamentos e Produtos Biológicos da Anvisa, Gustavo Lima, sobre o tema.

Prorrogações e prazos 

A fim de atender ao disposto pela norma, a Anvisa fará as adequações necessárias em seus sistemas e base de dados, incluindo a atualização das datas de vencimento. Ou seja, após a vigência da norma, todos os registros válidos – excluindo os que possuem Termo de Compromisso – terão seus prazos de vencimento prorrogados para dez anos, contados a partir da concessão do registro ou da última renovação. 
O prazo definido pela RDC 250/2004 e suas atualizações sobre o protocolo do pedido de renovação de registro permanece em vigor. Ele deve ser realizado com antecedência máxima de 12 meses e no mínimo seis meses antes do vencimento do registro. 
Para os medicamentos que precisam ter seu pedido de renovação protocolado em data anterior à vigência da norma, será necessário levar em conta a data atual de vencimento do registro. Assim sendo, durante o período de 90 dias referente à vacatio legis (vacância da lei) – desde a publicação (23/10) até a vigência da nova norma (21/1/2020) –, as empresas precisam protocolar a renovação considerando o vencimento vigente para o registro, uma vez que a ausência do protocolo pode incorrer na caducidade do registro do medicamento. 
Para os medicamentos com registro vigente que precisam ter o pedido de renovação protocolado a partir de 21/1/2020, deverá ser considerado o novo prazo de validade estabelecido pela RDC 317/2019.

Fonte:

TSE divulga lista de inscritos com planos de teste aprovados para o TPS 2019


Teste Público de Segurança do Sistema Eletrônico de Votação ocorrerá de 25 a 29 de novembro. Confira os próximos passos da programação
Pré-inscrições para os Testes Públicos de Segurança 2019 estão abertas
Já está disponível na página do Teste Público de Segurança (TPS) 2019 do Sistema Eletrônico de Votação a lista com os inscritos aprovados para participar do evento, que acontecerá de 25 a 29 de novembro na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. Dos 10 investigadores individuais aprovados na fase de pré-inscrição, três tiveram seus planos de teste aceitos pela Comissão Reguladora do TPS. No caso dos grupos, dos sete pré-aprovados, cinco passaram para a próxima etapa. Ao todo, serão executados 13 planos de teste pelos oito aprovados, já que estes puderam inscrever mais de um plano. Confira a lista dos aprovados na página do TPS 2019.
De acordo com o cronograma do Teste Público, a partir desta quinta-feira (31), os pré-inscritos que não tiveram seus planos de teste aprovados terão prazo até o dia 3 de novembro para apresentar recurso. O resultado dos recursos será publicado no dia 5 de novembro na página do evento.
O Teste Público de Segurança do Sistema Eletrônico de Votação foi criado com a finalidade de fortalecer a confiabilidade, a transparência e a segurança da captação e da apuração dos votos, além de propiciar melhorias no processo eleitoral. O TPS contempla ações controladas com o objetivo de identificar vulnerabilidades e falhas relacionadas à violação da integridade ou do anonimato dos votos de uma eleição.
Durante o TPS, os investigadores selecionados têm acesso aos componentes internos e externos do sistema eletrônico de votação – como aqueles usados para a geração de mídias –, lacrados em cerimônia pública, incluindo o hardware da urna e seus softwares embarcados.
Os planos de teste elaborados pelos investigadores ou grupo de investigadores inscritos no TPS detalham as ações que serão executadas, com o objetivo de identificar possíveis falhas ou vulnerabilidades contidas no sistema eletrônico de votação. Os planos devem estar relacionados à violação da integridade ou do sigilo dos votos de uma eleição.
A íntegra da programação do TPS 2019 pode ser conferida na página do evento, no Portal do TSE.
EM/JB
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Empresa é obrigada a indenizar funcionária por danos morais

Para a 2ª Turma do TRT, a empresa não podia forçar a empregada ao ócio
Ações do documento
O desembargador Edvaldo de Andrade, relator do Processo 0000138-97.2019.5.13.0006, atendeu parcialmente ao recurso de uma funcionária e condenou a A omitido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empregada recorreu à segunda instância depois que o juízo da 6a Vara do Trabalho de João Pessoa julgou improcedentes os pedidos reivindicados na ação trabalhista contra a empresa.
No processo, a funcionária alegou que não foi dado o devido valor às provas dos autos e ainda acusou a A de discriminação, por havê-la demitido enquanto estava doente, em janeiro de 2018. Uma das reivindicações era sua reintegração no emprego ou o pagamento de indenização correspondente a todos os salários do período em que esteve afastada da empresa. Requereu também o pagamento de danos morais, sob o argumento de que a empresa forçou-a a permanecer no ambiente de trabalho, sem lhe fornecer nenhuma tarefa ou atribuição.
Demissão não discriminatória
Após o período de afastamento para tratamento de saúde, ao retornar o trabalho, a empregada foi dispensada. Para o relator, a dispensa da funcionária não pode ser considerada como de caráter discriminatório, principalmente quando demonstrado que a ruptura contratual havia ocorrido por outras razões.
Analisando os autos, o magistrado verificou que a dispensa sem justa causa da autora foi motivada pelos atrasos reiterados no intervalo de 19.12.2017 a 09.01.2018, no período imediatamente posterior ao seu retorno ao trabalho, depois do afastamento por doença, e não por discriminação, como alega.
Danos morais
Por outro lado, o desembargador Edvaldo de Andrade verificou que, quando a reclamante retornou ao emprego, antes de sua dispensa, foi forçada a permanecer no local de trabalho, sem nada fazer, porque não lhe foram fornecidas tarefas ou atribuições. O magistrado deixou expresso que a empresa “impôs um ócio nefasto à autora, deixando-a sem nada fazer, sem atender a clientes, nem praticar nenhuma outra função, conduta ilícita patronal que se revela de extrema gravidade”.
Para o relator, a prestação de serviços é o elemento fundamental do contrato de trabalho, pois o labor dignifica o homem e a sua negativa é conduta ilícita que merece um juízo de reprovação. “Assim, a conduta ilícita praticada pela empregadora e por seus representantes não configurou mero dissabor do cotidiano profissional, sendo apta, pois, a caracterizar o prejuízo extrapatrimonial”, descreveu.
O desembargador deixou claro que os danos morais dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à dignidade da pessoa humana, como a humilhação, a vergonha, constrangimento, assédio. Pela intensidade do sofrimento ou da humilhação da reclamante, considerou que a quantia de R$ 3 mil constituía um valor razoável para indenizá-la pelo fato ocorrido.
Satva Costa

Fonte:

Demora na cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia gera indenização

por AR — publicado 18 horas atrás
A demora na realização de cirurgia de reconstrução mamária pós-mastectomia viola direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais e estéticos. O entendimento foi firmando pela 5ª Turma Cível do TJDFT ao negar recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal.
Narra a autora que em 2012 foi diagnosticada com câncer de mama e, no ano seguinte, iniciou tratamento no H omitido, ocasião em que foi submetida a procedimento de mastectomia para retirada da mama direita. A cirurgia incluía, além da remoção, o implante temporário do tipo expansor. Conta a paciente que, no dia da realização do procedimento, o responsável pela colocação do implante não compareceu, tendo sido realizada apenas a retirada da mama.
Consta nos autos ainda que, dois anos após ser submetida ao procedimento cirúrgico, a autora foi encaminhada ao H omitido, mas não conseguiu concluir o tratamento por falta de material. De acordo com a paciente, por conta das duas falhas, o tecido epitelial e muscular da mama atrofiou-se, havendo a retirada de tecido da barriga e da perna para ser colocado na mama.
Ao decidir o caso, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o direito à saúde da autora foi desrespeitado e condenou o Distrito Federal a pagar à paciente as quantias de R$ 40.000,00, referente à indenização por danos morais, e R$ 40.000,00 pelos danos estéticos. O governo distrital foi condenado também a realizar ou custear o procedimento cirúrgico de reconstrução da mama direita com prótese de silicone
No recurso de apelação, o Distrito Federal pediu o retorno dos autos à Primeira Instância para a realização de prova pericial a fim de apurar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O apelante pediu ainda a retirada ou a diminuição da condenação pelos danos morais.
Ao julgar o recurso, os desembargadores destacaram que a Lei 12.802/2013 determina a realização de cirurgia plástica reparadora, pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer, em um único procedimento. Os magistrados destacaram ainda que houve conduta omissiva do Poder Público, o que provocou a atrofia dos tecidos epitelial e muscular da mama da autora, razão pela qual ela foi submetida a nova intervenção para retirada de tecido de outras partes do corpo e recolocação no seio.
Dessa forma, a Turma reconheceu que houve “total descaso e desrespeito estatal ao direito à saúde e à dignidade humana” e que a paciente sofreu sequelas físicas. Dessa forma, o Colegiado manteve as indenizações por danos morais e estéticos.
PJe2: 0709053-11.2018.8.07.0018

Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

por CS — publicado 18 horas atrás
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade habitacional.
Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.
Segundo o autor, o condomínio teria ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.
No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.  
Na sentença, a desembargadora relatora lembrou entendimento já firmado pelo Superior Trinunal de Justiça – STJ do qual se extrai que "o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio". A magistrada observou ainda que a alegação de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.
“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.
Dessa maneira, o colegiado decidiu manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5 mil a títulos de danos morais.
PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007

TST afasta exigência de juntada de planilha contábil no ajuizamento de ação

Para a SDI-2, a medida impede injustificadamente o acesso à Justiça.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a exigência de que um empregado da Marcelino Construção e Administração Ltda., de Joinville (SC), juntasse à reclamação trabalhista um laudo pericial contábil. Ao acolher o mandado de segurança do empregado para afastar a exigência, a SDI-2 determinou que a 4ª Vara do Trabalho de Joinville prossiga o exame da ação.
Mandado de segurança
O empregado propôs a ação com o fim de obter a condenação da empresa ao pagamento de direitos trabalhistas que, segundo ele, teriam sido sonegados. O juízo de primeiro grau determinou que ele complementasse o pedido com uma planilha contábil dos valores pleiteados, caso contrário o processo seria extinto. Ele então impetrou mandado de segurança, em que sustentou que a legislação não prevê a juntada de memória de cálculo. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC), no entanto, julgou o mandado incabível.
Prejuízo imediato
A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão em que se havia determinado a apresentação da planilha poderia ser questionada por meio de recurso após a sentença, o que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, torna incabível a impetração do mandado de segurança. No entanto, a ministra explicou que, em 2018, a SDI-2 considerou inaplicável a OJ sempre que o ato questionado for ilegal ou divergir da jurisprudência do TST e quando não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte.
Valores controvertidos
Segundo a relatora, a planilha contábil não pode ser considerada documento indispensável para a propositura da ação, por falta de previsão em lei e, ainda que o documento fosse imprescindível, não há justificativa para exigi-la. Na fase de conhecimento da ação (em que se discute o direito alegado pelo empregado), é suficiente a apresentação da causa de pedir e do pedido, com a indicação dos valores controvertidos.
No caso, a ministra verificou que havia sido atribuído um valor a cada um dos pedidos, e isso se enquadra na definição de “pedido certo e determinado” prevista no Código de Processo Civil (artigos 319, 324 e 840). Para a relatora, o requisito imposto ocasionou evidente obstáculo ao regular desenvolvimento do processo e postergou injustificadamente a solução do caso, “situação potencialmente deletéria ao empregado”.
(MC/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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