quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Empresa é obrigada a indenizar funcionária por danos morais

Para a 2ª Turma do TRT, a empresa não podia forçar a empregada ao ócio
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O desembargador Edvaldo de Andrade, relator do Processo 0000138-97.2019.5.13.0006, atendeu parcialmente ao recurso de uma funcionária e condenou a A omitido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empregada recorreu à segunda instância depois que o juízo da 6a Vara do Trabalho de João Pessoa julgou improcedentes os pedidos reivindicados na ação trabalhista contra a empresa.
No processo, a funcionária alegou que não foi dado o devido valor às provas dos autos e ainda acusou a A de discriminação, por havê-la demitido enquanto estava doente, em janeiro de 2018. Uma das reivindicações era sua reintegração no emprego ou o pagamento de indenização correspondente a todos os salários do período em que esteve afastada da empresa. Requereu também o pagamento de danos morais, sob o argumento de que a empresa forçou-a a permanecer no ambiente de trabalho, sem lhe fornecer nenhuma tarefa ou atribuição.
Demissão não discriminatória
Após o período de afastamento para tratamento de saúde, ao retornar o trabalho, a empregada foi dispensada. Para o relator, a dispensa da funcionária não pode ser considerada como de caráter discriminatório, principalmente quando demonstrado que a ruptura contratual havia ocorrido por outras razões.
Analisando os autos, o magistrado verificou que a dispensa sem justa causa da autora foi motivada pelos atrasos reiterados no intervalo de 19.12.2017 a 09.01.2018, no período imediatamente posterior ao seu retorno ao trabalho, depois do afastamento por doença, e não por discriminação, como alega.
Danos morais
Por outro lado, o desembargador Edvaldo de Andrade verificou que, quando a reclamante retornou ao emprego, antes de sua dispensa, foi forçada a permanecer no local de trabalho, sem nada fazer, porque não lhe foram fornecidas tarefas ou atribuições. O magistrado deixou expresso que a empresa “impôs um ócio nefasto à autora, deixando-a sem nada fazer, sem atender a clientes, nem praticar nenhuma outra função, conduta ilícita patronal que se revela de extrema gravidade”.
Para o relator, a prestação de serviços é o elemento fundamental do contrato de trabalho, pois o labor dignifica o homem e a sua negativa é conduta ilícita que merece um juízo de reprovação. “Assim, a conduta ilícita praticada pela empregadora e por seus representantes não configurou mero dissabor do cotidiano profissional, sendo apta, pois, a caracterizar o prejuízo extrapatrimonial”, descreveu.
O desembargador deixou claro que os danos morais dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à dignidade da pessoa humana, como a humilhação, a vergonha, constrangimento, assédio. Pela intensidade do sofrimento ou da humilhação da reclamante, considerou que a quantia de R$ 3 mil constituía um valor razoável para indenizá-la pelo fato ocorrido.
Satva Costa

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