Sentença proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação indenizatória interposta pelo consumidor T.G.R. contra um hipermercado da Capital. De acordo com o processo, o autor consumiu um salgado na padaria do réu e notou um sabor estranho e, ao observar o interior do alimento, percebeu a existência de larvas. Na decisão, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 de danos morais por colocar em risco a saúde do consumidor.
Narra o autor que o fato aconteceu no dia 18 de fevereiro de 2018, por volta das 16 horas, quando decidiu comprar um pão de pizza e croissant no estabelecimento do réu. Duas horas depois da compra, resolveu saborear o produto. Ao dar a primeira mordida, percebeu que o gosto estava diferente do normal, mas, mesmo assim, engoliu o pedaço que havia mordido. Desconfiado, foi observar o interior do salgado, instante em que identificou a existência de larvas vivas.
Afirma o consumidor que passou mal com o alimento, ficando com náusea e vômito durante o dia. Depois do ocorrido, procurou explicação junto ao Hipermercado, oportunidade em que os responsáveis restituíram o valor dos alimentos, bem como disseram que o incidente ocorreu pelo fato de que os salgados estavam há dias expostos na padaria.
Em contestação, a empresa alegou que o produto foi comercializado dentro do prazo de validade, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade. Assegura que cumpre as exigências da vigilância sanitária, bem como realiza fiscalizações periódicas nas unidades para manter o padrão de excelência e qualidade dos produtos que revende. Declara que não foi praticado ato ilícito e tampouco existe dano moral a ser recomposto ao consumidor.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa destacou que, embora o estabelecimento tenha alegado a ausência de provas, este não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre o correto armazenamento do produto, bem como que estava próprio para consumo, de modo a demonstrar a sua consistência, situação que desmerece por completo suas alegações em juízo.
“Dessa maneira, não há dúvidas de que o autor adquiriu produtos impróprios para consumo na empresa, visto que o mesmo continha corpo estranho em seu interior. Importa mencionar que a aquisição (e ingestão) de produto que contém larvas de insetos constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que além dos reflexos de cunho psicológico, tal fato expõe a risco a saúde do consumidor”, concluiu o magistrado.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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